TJDFT - 0700247-37.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2023 14:08
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:12
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/11/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/11/2023 06:50
Transitado em Julgado em 26/11/2020
-
01/11/2023 06:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SUELI MARTA PEIXOTO DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:39
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:37
Outras decisões
-
29/09/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700247-37.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI MARTA PEIXOTO DE SOUZA EXECUTADO: GILVANA RODRIGUES TELES CERTIDÃO Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da impugnação de id. 170404971.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:44
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700247-37.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI MARTA PEIXOTO DE SOUZA EXECUTADO: GILVANA RODRIGUES TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo de n. 20.***.***/4524-56.
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF).
Esclareço que em relação ao INFOJUD, em se tratando de pessoa jurídica, as declarações apresentadas não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro, desde logo, qualquer pedido nesse sentido.
Realizadas as buscas, intime-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender por pertinente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700247-37.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI MARTA PEIXOTO DE SOUZA EXECUTADO: GILVANA RODRIGUES TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente pretende a expedição de mandado de despejo em virtude do descumprimento do acordo pela parte executada.
Expedido mandado de verificação, a Oficiala de Justiça responsável pela diligência verificou que o imóvel objeto da lide está ocupado por uma empresa denominada pelo "Império dos Metais", gerenciada por Leandro Alves da Silva.
Na petição de ID 156184077, a requerida alega que não mais ocupa o bem e que o atual inquilino tem a anuência da credora para manter-se no imóvel.
A seu turno, a exequente afirma inexistir autorização ou contrato formalizado (ID 162265365).
Reitera o pedido de desocupação.
Pois bem.
Nos termos já consignados na determinação de ID 149596496, não se mostra viável a desocupação forçada de imóvel ocupado por terceiro, pois este não participou da relação processual e não se sabe a que título ocupa o bem.
Nesse caso, deverá o autor buscar seu direito em via autônoma, mormente porque a ausência de contrato formal não invalida a possibilidade de haver ajuste verbal entre as partes acerca da locação, o que demanda efetiva dilação probatória em ação a ser proposta contra o efetivo ocupante do bem.
Isso não obstante, tratando-se de imperativo legal, consoante determina o art. 13, caput, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), e havendo disposição expressa no contrato, não se admite a hipótese de consentimento tácito do locador quanto à sublocação do imóvel.
Sendo assim, insurgindo-se a credora acerca da sublocação, poderá cobrar eventuais débitos da inquilina, nos termos contratuais e com base nos títulos executivos ora executados, que poderá, eventualmente, pleitear o regresso em face do verdadeiro ocupante.
Diante do exposto, indefiro a expedição do mandado de desocupação, ressalvada a possibilidade de cobrança dos débitos em face do legitimo contratante.
Promova a exequente a anexação de planilha atualizada do débito, decotados os depósitos comprovados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá indicar as medidas constritivas visando à quitação do débito, sob pena de suspensão.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:05
Outras decisões
-
17/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/06/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:54
Outras decisões
-
02/05/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/04/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:56
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:56
Indeferido o pedido de SUELI MARTA PEIXOTO DE SOUZA - CPF: *50.***.*89-00 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/02/2023 09:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:40
Indeferido o pedido de SUELI MARTA PEIXOTO DE SOUZA - CPF: *50.***.*89-00 (EXEQUENTE)
-
07/02/2023 08:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/01/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2023 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2022 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/12/2022 11:16
Recebidos os autos
-
22/12/2022 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/12/2022 14:29
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
08/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 13:08
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2020 04:32
Processo Desarquivado
-
27/11/2020 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2020 21:55
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2020 21:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 21:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 13:40
Recebidos os autos
-
26/11/2020 13:40
Homologada a Transação
-
25/11/2020 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/11/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de SUELI MARTA PEIXOTO DE SOUZA em 10/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de SUELI MARTA PEIXOTO DE SOUZA em 06/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2020 10:31
Publicado Sentença em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 15:17
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:17
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2020 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/10/2020 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 10:42
Desentranhamento de documento (ID: 72246762 - Certidão)
-
15/09/2020 10:42
Movimentação excluída
-
11/09/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 16:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/08/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 09:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2020 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2020 11:43
Recebidos os autos
-
24/04/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/04/2020 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2020 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 16:02
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 10:17
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
19/02/2020 09:35
Recebidos os autos
-
19/02/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2020 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/02/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 10:57
Recebidos os autos
-
04/02/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 11:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/01/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/01/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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