TJDFT - 0702510-97.2024.8.07.0012
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2024 17:54
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DIREITOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702510-97.2024.8.07.0012 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WALACE LOPES DE ARAUJO IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DIREITOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por WALACE LOPES DE ARAÚJO contra ato do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Após decisão que indeferiu o pedido liminar, a parte impetrante, em ID 195201782, requereu a desistência do feito.
Nesse contexto, HOMOLOGO a desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, independente da anuência da parte contrária, visto que o "mandamus" admite desistência a qualquer tempo, não se aplicando o disposto do § 4º do art. 485 do CPC.
Pelo exposto, DENEGA-SE a segurança, nos termos do §5º do art. 6º da Lei 12016/2009 c/c o art. 485, VIII, do CPC.
Custas, se houver, pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:06
Extinto o processo por desistência
-
30/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/04/2024 11:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/04/2024 15:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702510-97.2024.8.07.0012 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WALACE LOPES DE ARAUJO IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Providencie o impetrante o recolhimento das custas processuais.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 13:53:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 03:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/04/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 12:46
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:46
Declarada incompetência
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08/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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07/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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07/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/04/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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