TJDFT - 0705056-83.2019.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:26
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:57
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
30/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 05:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/06/2025 11:42
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:00
Juntada de intimação
-
21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 10:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:55
Outras decisões
-
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/08/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:01
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
28/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de ELIZA SALES SANTANA RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 21:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 21:57
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 21:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 21:54
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705056-83.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: ELIZA SALES SANTANA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Indefiro o pedido de ID 191188415 (25/3/2024) nos termos do artigo 277 do CPC, conforme certidão de ID 187664518 (23/2/2023).
II - Ainda, a parte autora compareceu aos autos em ID 187522118 (22/2/2023) para juntar procuração, o que também supre sua intimação.
III - Atendendo a pedido da parte credora (ID 192042087), foi emitida ordem de bloqueio pelo Sisbajud, sem dar ciência prévia ao interessado, de ativos mantidos pela parte devedora em instituições financeiras, de acordo com o valor indicado do credor, nos termos do art. 854 do CPC.
IV - Conforme relatório anexo, a ordem para tornar indisponíveis valores mantidos pela parte devedora em instituições financeiras restou exitosa, ainda que parcialmente.
V - Os valores bloqueados foram transferidos para a conta vinculada a este Juízo, com desbloqueio de eventual excesso.
Determino a CONVERSÃO EM PENHORA da quantia de R$ 114,00, independentemente de lavratura de termo.
VI - Tal medida se justifica porque, tornados indisponíveis os ativos financeiros, a importância bloqueada não sofre nenhum tipo de acréscimo a título de atualização monetária ou juros até que venha a ser transferida para conta judicial.
VII - Nesse sentido, é de interesse comum que, uma vez constrito, o montante possa ser atualizado monetariamente, a fim de não ter seu valor real corroído pela variação inflacionária, independente de eventual questionamento pela parte devedora.
VIII - Saliente-se,
por outro lado, que a conversão em penhora de imediato não prejudica o devedor, que tem preservada a oportunidade de defesa, bem como pode reaver eventual quantia indevidamente penhorada por meio de alvará.
IX - Dessa forma, há necessidade de compatibilizar o disposto no art. 854, §§ 2º a 5º, do CPC, com os princípios contidos nos arts. 4º e 8º do CPC, notadamente os que garantem a solução do litígio em prazo razoável e a aplicação das regras de modo a garantir o máximo de eficiência.
X - Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º a 4º, do CPC), a fim de que se manifeste sobre a penhora, no prazo de QUINZE DIAS.
XI - Transcorrido o prazo sem manifestação ou, havendo impugnação, venha ela a ser rejeitada, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus, em favor da parte credora, do valor penhorado, bem como intime-a para que informe, em CINCO DIAS, se o crédito foi integral ou parcialmente satisfeito, devendo, neste último caso, trazer planilha atualizada do débito, já debitado o valor penhorado, bem como indicar bens à penhora.
No silêncio do credor, presume-se a quitação da dívida.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 13:38:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:59
Indeferido o pedido de ELIZA SALES SANTANA RODRIGUES - CPF: *10.***.*20-78 (REU)
-
15/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ELIZA SALES SANTANA RODRIGUES em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:44
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR)
-
10/01/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/12/2023 06:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 11:07
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de ELIZA SALES SANTANA RODRIGUES em 01/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 10:01
Recebidos os autos
-
18/09/2020 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2020 09:41
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/02/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2020 10:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2020 23:59:59.
-
08/12/2019 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2019 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 10:03
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 10:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2019 04:21
Publicado Sentença em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 16:44
Recebidos os autos
-
07/11/2019 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/10/2019 09:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/10/2019 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2019 05:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 08:06
Recebidos os autos
-
03/10/2019 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/09/2019 10:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2019 03:13
Publicado Sentença em 27/08/2019.
-
26/08/2019 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 22:27
Recebidos os autos
-
21/08/2019 22:27
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2019 22:27
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2019 14:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 19:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/07/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 01:10
Decorrido prazo de ELIZA SALES SANTANA RODRIGUES em 01/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 22:51
Decorrido prazo de ELIZA SALES SANTANA RODRIGUES em 26/06/2019 23:59:59.
-
22/06/2019 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2019 04:18
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2019 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2019 14:31
Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 14:31
Juntada de mandado
-
16/05/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 15:51
Recebidos os autos
-
16/05/2019 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2019 17:34
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
15/05/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 17:31
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
15/05/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 15:12