TJDFT - 0706028-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:01
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:13
Decorrido prazo de EDNA CORREIA DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
13/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2024 20:20
Recebidos os autos
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12/06/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/06/2024 20:19
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de EDNA CORREIA DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706028-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDNA CORREIA DE ARAUJO EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Cuidam-se de embargos de terceiros opostos por EDNA CORREIA DE ARAUJO em face da TERRACAP, partes qualificadas nos autos.
A medida liminar foi INDEFERIDA (id 193625494).
A embargante opôs embargos declaratórios (id 193650452), os quais não foram acolhidos (id 193815260) e, posteriormente, interpôs Agravo de Instrumento 0717295-03.2024.8.07.0000 (id 195206287).
O embargado apresentou contestação (id 196584391).
Posteriormente, requereu informações acerca do valor da causa (id 196588696).
Após, os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Após a apresentação de contestação, em peça avulsa, o embargado questiona o valor atribuído à causa, qual seja, R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
De acordo com o art. 293 do CPC, a impugnação do valor da causa deve ser feita em preliminar da contestação, sob pena de preclusão.
No entanto, tendo em vista que o art. 292, §3º autoriza a correção do valor da causa de ofício pelo juiz quando verificado que o valor arbitrado não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, passo a apreciar a questão.
Isso porque a embargante fundamenta o valor atribuído à causa ao valor do processo 0004408-21.2007.8.07.0001, o qual, no entanto, tem causa atribuída em R$1.332.000,00 (um milhão trezentos e trinta e dois reais).
Ainda, a própria embargante informa que adquiriu o terreno objeto de discussão no valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Portanto, o valor de R$1.000.000.000,00 atribuído a esta causa não demonstra o valor econômico da ação.
Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da presente ação de embargos deverá corresponder à parte controvertida.
Nesse sentido, o valor da presente ação deverá corresponder a R$180.000,00, valor do atribuído ao direito controvertido nestes autos.
Retifique-se o valor da causa para R$ 180.000,00.
No mais, em relação à contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Retifique-se o valor da causa para R$ 180.000,00 Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de EDNA CORREIA DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 19:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/04/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706028-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDNA CORREIA DE ARAUJO EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDNA CORREIA DE AURAUJO, em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, na qual aponta a existência de omissão, visto que está em trâmite processo de regularização do terreno em nome do ex-companheiro da embargante, José de Sousa Camelo.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para que seja determinada a suspensão de ordem de desocupação do imóvel descrito e caracterizado na inicial, concedida em favor da TERRACAP em processo que promove contra LAUREANO, concessionário do bem (ID 193650452).
A autora, ora embargante, juntou aos autos documento de ID 193716047.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
Todavia, não merece acolhimento o recurso oposto pela embargante, como será demonstrado adiante.
No presente caso, a liminar foi indeferida diante da ausência de plausibilidade do direito.
Isso porque, como fundamentado na decisão “Não houve qualquer autorização da concedente, nos termos do artigo 18, para a transferência da posse para a embargante.
A ocupação da embargante é ilegítima e irregular.” Nesse sentido, a existência de processo administrativo com pedido de regularização do imóvel não comprova que Laureano de Oliveira Netto, a quem foi concedida a área rural objeto desta ação, obteve autorização do poder concedente para ceder os direitos em favor da embargante.
Dessa forma, a existência de prévia aquiescência estatal quanto ao negócio entabulado entre a embargante e o cessionário originário, a legitimar a suposta posse da autora, deve ser melhor analisada após instrução probatória e manifestação da parte ré.
Resta claro que a embargante pretende a reconsideração da decisão para que seja suspendida ordem de desocupação do imóvel, o que não é possível por meio dessa via.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter a decisão nos próprios termos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo de 15 dias.
Aguarde-se a citação do embargado para contestar com as advertências legais.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
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17/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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17/04/2024 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 13:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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