TJDFT - 0706261-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:34
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 00:33
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIANNE CRISTINA DE SOUSA PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIANNE CRISTINA DE SOUSA PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:35
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 15:35
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 17:03
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 17:03
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:22
Outras decisões
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
09/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:52
Outras decisões
-
05/07/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/07/2024 23:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
10/05/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706261-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIANNE CRISTINA DE SOUSA PEREIRA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIANNE CRISTINA DE SOUSA PEREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu obrigação de pagar.
A parte exequente requer a concessão da justiça gratuita.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, diante do contracheque apresentado pela exequente no ID 193718357, em consonância com o parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Entendimento este ratificado pelo e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1361308, 07160730520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o valor das custas é módico e pode ser incluído na planilha de débito exequenda, para ressarcimento pelo executado.
Fica a exequente intimada a comprovar o pagamento das custas referentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas, proceda-se da seguinte forma: 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, ou após a resposta do exequente, retornem os autos conclusos para decisão.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Recolhidas as custas, intime-se o DF.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, intime-se a exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, votem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/04/2024 21:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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