TJDFT - 0715375-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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13/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:18
Conhecido o recurso de KELLI DOS SANTOS PADILHA - CPF: *75.***.*34-88 (AGRAVANTE) e provido
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28/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/01/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
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26/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0715375-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KELLI DOS SANTOS PADILHA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por KELLI DOS SANTOS PADILHA ora autora/agravante, em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, em ação de conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, ora requerido/agravado, nos seguintes termos: “Recebo a emenda de ID 192109323 e os documento anexados.
Para evitar tumulto processual exclua-se a peça de ID 191230701.
A autora manteve a incorreção quanto ao polo passivo, uma vez que a Secretaria de Desenvolvimento Social não possui personalidade jurídica própria, mas por se tratar de mero erro material retifico o polo passivo para constar Distrito Federal.
Anote-se.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir o réu a realizar a convocação da candidata para o curso de formação, referente ao concurso público para o cargo de agente social.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que faz jus à convocação para o curso de formação, pois encontra-se empatada na mesma posição que a última candidata convocada.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O edital normativo do certame estabeleceu 500 (quinhentas) vagas para o cargo de agente social (ID 192109335, pág. 1), das quais 400 (quatrocentas) vagas foram destinadas à ampla concorrência.
A autora classificou-se em 613º (sexcentésimo décimo terceiro) lugar (ID 192109341, pág. 7), requerendo assim que sua expectativa de direito à nomeação seja convolada em direito subjetivo.
No caso, é incontroverso que a autora foi aprovada fora do número de vagas e a convocação de candidato aprovado para formação de cadastro de reserva está condicionada aos interesses de conveniência e oportunidade administrativa, sobre os quais não cabe a interferência do Poder Judiciário.
Não se verifica nenhuma preterição na ordem de convocação, posto que o documento de ID 192111797 contém a informação de que foram convocados para o curso de formação até o 610ª (sexcentésimo décimo) candidato.
Portanto, a estrita ordem de classificação foi devidamente observada e as classificações são distintas, afastando-se a alegação de empate quanto a última candidata convocada, razão pela qual não há preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Assim, está demonstrado que não há plausibilidade no direito invocado pela autora, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. (...)”.
Na origem, a parte autora/agravante informa ser participante do Concurso Público para o provimento no cargo de agente social da SEDEST.
Defende que tem direito de ser convocada para realizar o curso de formação profissional, uma vez que foram convocados os candidatos classificados até a 609ª e 610ª posição, os quais obtiveram notas iguais a da Autora em resultado definitivo de prova objetiva.
Nesse contexto, alega que o item 11.9 do edital do respectivo concurso público possui previsão expressa de que “(...) serão convocados os candidatos classificados até as posições-limite (...) respeitados os empates na última classificação (...)”.
Assim, interpõe o presente agravo de instrumento, no qual formula pedido de tutela recursal para que seja deferida a liminar requerida na origem e assegurada a convocação da agravante para o curso de formação do respectivo concurso; bem como sua eventual nomeação e posse (de acordo com a ordem classificatória no respectivo cargo).
Preparo não recolhido em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Para tanto, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifico a presença dos requisitos para concessão da medida liminar requerida.
De início, cumpre registrar que o edital é a lei do concurso, cujas regras devem ser observadas por todos os candidatos, que passam a concorrer em igualdade de condições.
Nesse contexto, afere-se que r.
Decisão agravada indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência por entender que, tendo sido convocados para o curso de formação os candidatos classificados até o 610ª (sexcentésimo décimo) candidato e, considerando-se que a autora se classificou em 613º (sexcentésimo décimo terceiro) lugar, não haveria indícios de irregularidade na respectiva convocação.
Ocorre que, conforme determina o item 11.9 do Edital (ID n° 192109335), “(...) serão convocados, para realizar o Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório e classificatório, os candidatos classificados até as posições-limite (...) respeitados os empates na posição-limite e a reserva de vagas dos candidatos com deficiência. (...)”.
Havendo expressa previsão de que seriam convocados para o curso de formação os classificados até as posições-limite, respeitados os empates na última posição, afere-se que a preterição de candidata com pontuação equivalente aos últimos convocados vai de encontro à regra prevista no respectivo edital.
Assim, tendo em vista que os documentos anexados ao feito de origem demonstram que a pontuação final da parte autora é idêntica àquela obtida pelos últimos candidatos convocados para o curso de formação do respectivo concurso (ID n° 192109342 - págs. 05, 07 e 12), constata-se a probabilidade do direito da recorrente.
Já o perigo de dano decorre do risco de a parte agravante ser efetivamente eliminada do certame; perder o direito de participar de suas próximas etapas e de ser incluída no respectivo resultado final.
Por fim, ressalta-se que o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”.
Nesse sentido, ao apreciar o RESP n° 408.828/MT, o c.
Superior Tribunal de Justiça, determinou que: "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005)".
Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que seja deferida a liminar requerida na origem, no sentido de assegurar a participação da parte autora/agravante na fase do curso de formação; bem como sua eventual nomeação e posse (de acordo com a ordem classificatória final no respectivo cargo), até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento ou do feito de origem.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 15:32:20.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
18/04/2024 17:11
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 13:16
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/04/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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