TJDFT - 0005307-98.2007.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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24/06/2024 19:04
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de CRISTIANO AUGUSTO LACERDA LOPES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MICROSOFT CORPORATION em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:36
Declarada decadência ou prescrição
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16/05/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANO AUGUSTO LACERDA LOPES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de MICROSOFT CORPORATION em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0005307-98.2007.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MICROSOFT CORPORATION EXECUTADO: CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CRISTIANO AUGUSTO LACERDA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 31/01/2017 pela Decisão de ID 55496479, conforme resultado infrutífero de ID 55496493, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC. (Instrumento Particular de Transação ID 55492981).
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
18/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:35
Processo Desarquivado
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05/02/2022 20:05
Arquivado Provisoramente
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05/02/2022 20:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
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24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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20/01/2022 16:52
Processo Desarquivado
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20/01/2022 16:50
Juntada de Certidão
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14/10/2021 19:33
Arquivado Provisoramente
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14/10/2021 19:33
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 02:30
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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08/10/2021 19:01
Juntada de Certidão
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06/02/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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