TJDFT - 0709547-64.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709547-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CENTAURUS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS P/ESCRITORIO LTDA - ME, WANY LUCIA GOMES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a fim de verificar a existência de valores depositados pela parte devedora em planos de previdência privada e seguros.
A SUSEP é autarquia responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, não dispondo de informações sobre produtos em nome de particulares.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG.
IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS QUE NÃO SE DESTINAM À CONSULTA DE BENS PATRIMONIAIS.
OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
CONSULTA DE CRÉDITO DECORRENTE DO PROGRAMA NOTA LEGAL.
INDEFERIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
DESINCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2.
A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 4.
Incabível a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal objetivando a consulta de créditos decorrentes do programa Nota Legal, máxime porque, além de não se desincumbir o credor de seu ônus em tentar localizar bens penhoráveis, eventual crédito é indiscutivelmente irrisório considerando o montante da dívida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n. 1398692, Data de julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma Cível, Relator: SIMONE LUCINDO, Publicado no DJE : 23/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). g.n.
Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
Desse modo, indefiro o pedido, considerando não haver utilidade prática para a execução a expedição de ofício às referidas instituições.
Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 172835126 que suspendeu a execução até 18/09/2023 (Cédula de Crédito Bancário).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 18:38
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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12/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709547-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CENTAURUS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS P/ESCRITORIO LTDA - ME, WANY LUCIA GOMES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 172835126 que suspendeu a execução até 18/09/2023 (Cédula de Crédito Bancário).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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22/08/2025 20:25
Recebidos os autos
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22/08/2025 20:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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21/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2025 16:19
Processo Desarquivado
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21/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:07
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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07/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0709547-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CENTAURUS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS P/ESCRITORIO LTDA - ME, WANY LUCIA GOMES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Vindo aos autos a planilha: 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 172835126 que suspendeu a execução até 18/09/2023 (Cédula de Crédito Bancário).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 19:15
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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17/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2025 12:18
Processo Desarquivado
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17/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 09:56
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 22:26
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 22:26
Outras decisões
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:33
Outras decisões
-
26/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:36
Outras decisões
-
07/08/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de WANY LUCIA GOMES MARTINS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de CENTAURUS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS P/ESCRITORIO LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:01
Publicado Edital em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA Prazo: 20 (vinte) dias O MM Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) , processo 0709547-64.2022.8.07.0007, proposta por BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 em desfavor de CENTAURUS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS P/ESCRITORIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-55 e WANY LUCIA GOMES MARTINS - CPF: *12.***.*55-20, cujo objeto é a Execução de Título Extrajudicial, sendo o presente para INTIMAR CENTAURUS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS P/ESCRITORIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-55 e WANY LUCIA GOMES MARTINS - CPF: *12.***.*55-20, acerca da penhora do imóvel situado na EQNP 06/10, Bloco "B", Lote 05 - Ceilândia/DF, para pagamento do débito de R$ 202.913,19 (ID 126103155).
O prazo para, querendo, apresentar eventual arguição é de 15(quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital (art. 525, § 11 do CPC 2015).
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Este Juízo tem sua sede na AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Taguatinga - DF, 18 de abril de 2024 16:36:39.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 16:50
Expedição de Edital.
-
18/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:34
Outras decisões
-
17/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:33
Outras decisões
-
15/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/04/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:22
Outras decisões
-
06/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 20:38
Expedição de Ofício.
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16/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 19:11
Expedição de Termo.
-
15/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/12/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:20
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 22:03
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 20:36
Recebidos os autos
-
16/03/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de WANY LUCIA GOMES MARTINS em 09/03/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:14
Publicado Edital em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
21/11/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de CENTAURUS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS P/ESCRITORIO LTDA - ME em 14/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 08:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/10/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 17:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/09/2022 02:22
Publicado Edital em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 13:36
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:29
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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