TJDFT - 0700553-44.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:50
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
02/06/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da decadência do direito de representação, no tocante ao crime tipificado no art. 129, § 6º, do Código Penal.
Mantenho o perdimento da arma e munições descritas no Auto de Apreensão n.º 13/2022 e no Auto de Apresentação e Apreensão n.º 1182/2021, conforme já determinado na sentença de ID. 199984008.
Determino a destruição da camiseta descrita no item 5 do Auto de Apresentação e Apreensão n.º 1182/2021, por se tratar de bem sem valor econômico.
Os demais bens descritos nos itens 1 e 4 do referido Auto já foram restituídos, conforme IDs. 114446533 e ID. 114446151.
Ao Cartório, para que promova o lançamento da destinação no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime (SIGOC), nos termos do art. 33-D da Instrução n.º 1/2025, da Corregedoria do TJDFT.
Sem custas.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Após o trânsito em julgado, procedam às comunicações e baixas necessárias e arquivem o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
13/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:58
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
06/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
05/05/2025 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 22:21
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
27/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
21/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
26/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
-
04/07/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA pelo crime previsto no art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, ABSOLVENDO-O quanto ao delito tipificado no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP.
Atenta ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é elevada, uma vez que o réu cometeu o crime enquanto cumpria pena por delito anterior – ID. 196278953 (TJDFT – Processo n. 0706110-46.2021.8.07.0008 - 1ª Turma Criminal).
Quanto aos antecedentes, o réu possui condenação anterior transitada em julgado que, todavia, será valorada na segunda fase de aplicação da pena como circunstância agravante da reincidência.
Não há nos autos elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade.
O motivo do delito não foi delineado.
As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente em razão da existência de mais de uma qualificadora, já que a ação do réu incapacitou a vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias e ainda resultou perigo de vida.
As consequências do crime e a circunstância relativa ao comportamento da vítima não devem ser valorados contra o réu, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
Assim sendo, considerando circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena há a circunstância atenuante da confissão, ainda que parcial, e a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) em razão da condenação anterior oriunda do processo n.º 0001843-48.2016.8.07.0008, transitada em julgado no dia 03/06/2020 (ID. 196278953), as quais se compensam.
Por fim, na terceira fase não há causas de diminuição ou aumento a serem aplicadas, razão pela qual FIXO A PENA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Fixo o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da pena, diante do quantitativo e da reincidência, em consonância com o art. 33, § 2º, do CP, e concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o sentenciado não atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor a título de indenização mínima a que se refere o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, pois a denúncia não traz qualquer pedido de indenização, o que impede a sua fixação pelo Juízo.
Condeno o réu ao pagamento das custas, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução no momento do cumprimento da pena.
DETERMINO, com fulcro no art. 91, inciso II, alínea “a”, do CP, c/c art. 25, caput, da Lei n.º 10.826/2003, o perdimento da arma e das munições apreendidas e descritas no Auto de Apresentação e Apreensão n.º 1182/2021 (ID. 114446145), em favor da União, devendo ser encaminhadas ao Comando do Exército para fins de aproveitamento ou destruição de acordo com os critérios daquele órgão.
Sentença registrada no PJE.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Caso não seja possível a intimação pessoal do sentenciado, considerando a intimação da Defesa, dar-se-á o réu por intimado na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias determinadas nesta sentença, inclusive oficiando ao TRE/DF, e arquive-se o feito.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito -
03/07/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
30/06/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
10/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRIPAR Vara Criminal do Paranoá Processo: 0700553-44.2022.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA Inquérito Policial: 1965/2021 da 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) Ocorrência Policial: 8.372/2021 CERTIDÃO De ordem, intime-se a Defesa para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:08:01.
Bianca Alo Crispim Diretor de Secretaria -
08/04/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:19
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 16:40, Vara Criminal do Paranoá.
-
15/03/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:52
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:40, Vara Criminal do Paranoá.
-
05/12/2023 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
05/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 12:51
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, Vara Criminal do Paranoá.
-
12/04/2023 19:44
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:44
Outras decisões
-
22/03/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
15/03/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:14
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/02/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
07/02/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/01/2023 17:31
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/11/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
23/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/09/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
28/09/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2022 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 23:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/02/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 23:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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