TJDFT - 0708713-90.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
16/05/2024 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 07:19
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MAIZA SILVA DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708713-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: MAIZA SILVA DE SOUZA SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente, a fim de que produza seus efeitos e, por conseguinte, extingo a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual.
Sem honorários.
Custas, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:30
Extinto o processo por desistência
-
17/04/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:22
Recebida a emenda à inicial
-
16/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705201-38.2020.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Edimar Souza Silva
Advogado: Tony Harley Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2020 21:20
Processo nº 0720101-58.2022.8.07.0007
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Glauson Francisco Chaves Nogueira
Advogado: Moises Pessoa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 10:55
Processo nº 0720492-76.2023.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Sandro Rocha Leite
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 12:07
Processo nº 0720492-76.2023.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Sandro Rocha Leite
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 17:52
Processo nº 0708468-79.2024.8.07.0007
Condominio Edificio Platinum
Pedro Prazeres de Andrade
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 17:15