TJDFT - 0703116-62.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:25
Baixa Definitiva
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16/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:06
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARIO DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GETRO SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE GELADEIRA.
DEFEITO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE REFRIGERAÇÃO ADEQUADA.
DESLIGAMENTO ALEATÓRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
BEM ESSENCIAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, em síntese, rescindir o contrato de compra/venda, condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 700,00 pagos na compra da geladeira e, ainda, a indenizar o autor em R$ 500,00 pelo dano moral. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 57228994), não contrarrazoado (ID 57229004).
Deferido o pedido de gratuidade judiciária ao autor, ante sua hipossuficiência econômica. 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4.
Na origem verifica-se que o autor em 13/07/2022 adquiriu do réu uma geladeira, a qual após 30 dias passou a não mais refrigerar adequadamente, com deterioração de produtos, passando a apresentar desligamento aleatório do motor, o qual não retornava ao funcionamento.
Esclareceu que apesar das reiteradas solicitações, somente houve tentativa de conserto pelo réu em 15/04/2023, mas após três dias parou de funcionar por completo, sendo que até a presente data não teve restituído o valor da compra, inviabilizando a aquisição de outra geladeira.
Nesse ponto, mantem-se a sentença que condenou o réu ao ressarcimento do valor do bem. 5.
Indiscutível, no caso, a ocorrência do dano moral.
Com relação ao quantum, o valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o julgador pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Atendendo a tais diretrizes e às circunstâncias que circundam o feito, demonstra-se razoável e proporcional às circunstâncias experimentadas pelo autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à reparação do dano moral, cumprindo observar tratar-se a geladeira de bem essencial à vida doméstica, presumidas as perdas de produtos e os transtornos advindos do mau funcionamento. 6.
No tocante à determinação de retirada/entrega da geladeira, também irretocável a sentença porquanto incumbe ao requerido a retirada do bem, restando fixado prazo razoável.
Ressalto que no caso de descumprimento, o juízo de origem determinará as providências que entender cabíveis. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para majorar o valor fixado na compensação do dano moral para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantida a sentença nos demais termos.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). 8.
Ante a nomeação de advogado dativo, pelo juízo de origem, para fins de interposição de recurso inominado, se faz necessária a fixação dos honorários advocatícios.
Nesse sentido, o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022 versa que a fixação de honorários deve ser realizada pelo juiz competente para cada ato, devendo ser observados os parâmetros ali descritos para a fixação do quantum, quais sejam: "I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional; III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades do caso".
No presente caso, ante a ausência de complexidade da causa e tendo em vista os valores máximos constantes na tabela anexa do referido Decreto, fixa-se os honorários, devidos pelo Distrito Federal/Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022) à advogada dativa da parte autora, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
18/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:10
Conhecido o recurso de JOSE MARIO DE SOUZA - CPF: *00.***.*38-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/03/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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