TJDFT - 0707757-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 14:26
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOCIANE DAHER SOARES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BARBARA DANIELA ZANGEROLAMI em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707757-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCIANE DAHER SOARES REQUERIDO: BARBARA DANIELA ZANGEROLAMI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOCIANE DAHER SOARES em desfavor de BARBARA DANIELA ZANGEROLAMI, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que é síndica do condomínio FIRST, no qual a requerida é condômina.
Narra que a requerida, em 02.03.2024, lhe solicitou os balancetes financeiros dos anos de 2021 e 2022, todas as atas das assembleias já realizadas e suas respectivas lista de presença, bem como todos os livros de funcionários anuais.
Informa que alguns documentos foram entregues, mas teve dificuldades em encontrar outros, e que a requerida insistiu, por mensagens via WhatsApp e com tom de ameaça, na entrega dos demais, realizando também a notificação extrajudicial da requerente para a entrega, na qual continha outras insinuações, como o fato de que funcionário do condomínio trabalhava nas obras nas quais a requerente é engenheira durante o período em que deveria estar no condomínio, bem como que a requerente determinava que outros funcionários cobrissem os faltantes (que estava na obra da requerente).
Aduz que a requerida ainda tentou macular sua imagem perante outros moradores.
Requer a condenação de a requerida a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) de danos morais.
A requerida diz que tem direito de acesso aos documentos, conforme previsto no regimento.
Tece considerações de supostas irregularidades na gestão, a exemplo da impermeabilização da piscina, falta de manutenção e orçamentos, serviços mal feitos, além dos casos do funcionário que trabalha na obra da síndica, etc, requerendo a improcedência do pedido e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Narra que o condomínio lhe enviou uma notificação questionando sobre como a requerida conseguiu acesso a todos os e-mails dos proprietários, ameaçando-a de multa caso não falasse, penalidade esta sem qualquer previsão na convenção.
Diz, ainda, que um funcionário compareceu a sua unidade para inspeção e perguntas sobre o consumo logo após ter realizado uma cirurgia, atribuindo tais condutas ao fato de ter questionado a má-gestão da autora e dizendo que tais condutas lhe causaram danos imateriais, motivo pelo qual realiza pedido contraposto de indenização por danos morais (id. 200655660). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou demonstrado que a autora é síndica do condomínio FIRST, no qual a requerida é condômina, bem como que a requerida, em 02.03.2024, solicitou à requerente os balancetes financeiros dos anos de 2021 e 2022, todas as atas das assembleias já realizadas e suas respectivas lista de presença, bem como todos os livros de funcionários anuais.
Restou demonstrado que alguns documentos foram entregues pela requerente e que a requerida insistiu, por mensagens via WhatsApp, na entrega dos demais, realizando também a notificação da requerente para entrega, na qual continha outras insinuações, como o fato de que funcionário do condomínio trabalhava nas obras nas quais a requerente é engenheira durante o período em que deveria estar no condomínio, bem como que a requerente determinava que outros funcionários cobrissem os faltantes (que estava na obra da requerente) (id. 192998353 e seguintes).
Com efeito, restou incontroverso que o regimento interno do condomínio prevê, em sua cláusula oitava, 8, que constitui direitos dos condôminos “examinar livros, arquivos, contas, balancetes, extratos bancários e outros documentos, podendo ainda, a qualquer tempo, solicitar informações ao Síndico acerca de questões pertinentes à administração do prédio”.
Desse modo, verifica-se que a solicitação da requerida é prevista como seu direito pelo regimento interno.
Embora não se negue o tom de insistência e intimidação (com envio de artigos jurídicos) adotado nas mensagens e notificações extrajudiciais, tem-se que as mensagens e notificações não configuraram abuso a ponto de afetar os sensíveis direitos imateriais da autora, especialmente porque os documentos solicitados não foram todos entregues, havendo a justificativa da insistência.
A autora também não impugnou especificamente a alegação sobre o funcionário trabalhar na obra na qual era engenheira, tendo a requerida anexado vídeo do suposto funcionário trabalhando em obra e diversos outros documentos sobre as alegações constantes na notificação extrajudicial, os quais não foram impugnados (id. 200655660 e seguintes).
Por fim, na mensagem tratada pela requerida com outra condômina não é possível verificar ofensa aos direitos da personalidade da autora tão somente por a requerida indicar supostas irregularidades na gestão do condomínio (piscina, fissuras no prédio, etc) (id. 192998358).
Ademais, é certo que qualquer condômino poderia levantar dúvidas sob supostas irregularidades ou má-gestão, a fim de debater a questão em Assembleia, motivo pelo qual a pessoa que se candidata a cargo de síndico deve ter ciência de estar sujeita a solicitação para que exiba os documentos previstos no regimento, bem como questionamentos sobre sua gestão, contratos, etc, não sendo tais insurgências aptas a acarretar em danos aos direitos da personalidade, quando não excedem os limites impostos e nem configuram abuso de direito, como é o caso dos autos.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais da autora.
No que concerne ao pedido contraposto, observa-se que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 31, determina que “Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia”.
No caso, o pedido contraposto formulado pela requerida (danos imateriais em razão da notificação recebida e da visita do funcionário em sua unidade) não guardam relação com os fatos da inicial, motivo pelo qual não deve ser conhecido.
Ademais, apenas a título de argumentação, a despeito de a requerida informar que referidas medidas foram decorrentes de seus questionamentos com a gestão da autora, tem-se que as medidas foram, ao fim, praticadas pelo Condomínio (por meio de prepostos), e não pela pessoa natural da autora.
Por fim, afasto o pedido de litigância de má-fé, uma vez que a iniciativa da autora decorreu do exercício de ação previsto na Constituição da República, art. 5º, XXXV, não havendo qualquer prova de prática dos atos contidos nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial.
Ainda, não conheço do pedido contraposto realizado.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 12 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/08/2024 20:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:08
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 23:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707757-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCIANE DAHER SOARES REQUERIDO: BARBARA DANIELA ZANGEROLAMI DECISÃO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, explicite a requerida qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o fato que com ela pretende elucidar (questão controvertida e informado o que cada pessoa indicada testemunhou), eventualmente ainda não provado por confissão da parte contrária ou pelas provas que instruem os autos (art. 443 do CPC).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:04
Outras decisões
-
21/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de JOCIANE DAHER SOARES em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/06/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 02:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 10:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:20
Outras decisões
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29/04/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707757-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOCIANE DAHER SOARES REQUERIDO: BARBARA DANIELA ZANGEROLAMI DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 18 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/04/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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