TJDFT - 0747147-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:06
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 17:05
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO DA SILVA ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PENSÃO POR MORTE.
SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
COMPROMETIMENTO.
PARÂMETRO.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1.
Conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Eg.
Tribunal, de fato, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente do devedor, para que este possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2.
A jurisprudência desta Corte comumente adota o patamar de cinco salários-mínimos como parâmetro de presunção de hipossuficiência econômica, valor necessário à garantia do mínimo existencial. 3.
In casu, a documentação apresentada evidencia que a agravante/executada recebe pensão por morte em valor inferior a cinco salários-mínimos, o que impede a penhora de percentual para quitação da dívida. 4.
Recurso conhecido e provido. -
21/04/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:34
Conhecido o recurso de EDILEUSA DA PAIXAO ALBUQUERQUE - CPF: *40.***.*38-04 (AGRAVANTE) e provido
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12/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 15:57
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/12/2023 14:29
Decorrido prazo de EDILEUSA DA PAIXAO ALBUQUERQUE - CPF: *40.***.*38-04 (AGRAVANTE) em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/11/2023 13:43
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2023 10:56
Recebidos os autos
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06/11/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/11/2023 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/11/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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