TJDFT - 0751649-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:07
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 13:07
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELAS PROVISÓRIAS.
PLANO DE SAÚDE.
CONVÊNIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
DIAGNÓSTICO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACO.
PRESCRIÇÃO DE OCRELIZUMABE (OCREVUS).
IMPRESCINDIBILIDADE AO TRATAMENTO.
LAUDO MÉDICO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
PRESENÇA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1.
A relação firmada entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), sendo a parte agravada/ré empresa operadora de plano de saúde que atua no regime de mercado aberto na comercialização de seus serviços e produtos ao público em geral e, de outro lado, a parte agravante/autora, consumidora conveniada do plano de saúde que utiliza os serviços prestados como destinatária final.
Aplicação do enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
As tutelas provisórias são apreciadas com amparo na identificação do regime de suficiente probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, na aferição do grau de urgência diante do perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo no caso concreto, sem prejuízo da averiguação quanto aos termos de reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da medida antecipatória ou cautelar. 3.
As operadoras de plano de saúde não possuem a incumbência de definir o tratamento médico mais adequado ao quadro clínico do paciente, atribuição destinada ao médico responsável pelo acompanhamento pela evolução do seu quadro clínico, observadas as individualidades da prescrição medicamentosa a cada caso concreto.
Precedentes TJDFT. 4.
Nos limites da cognição possível ao agravo de instrumento interposto de decisão proferida ainda em fase inicial do processo originário, a documentação acostada aos autos até o presente momento reportam com necessária suficiência os elementos para a concessão da tutela provisória, sobretudo quando identificado no caso concreto a prescrição expressa do médico responsável pelo seu acompanhamento da necessidade de substituição da medicação atual pelo fármaco Ocrelizumabe (Ocrevus) 600 mg para o tratamento da comorbidade da paciente. 5.
Recurso conhecido e provido. -
19/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:46
Conhecido o recurso de LARA PATRICIA BASTOS ROCHA - CPF: *34.***.*11-05 (AGRAVANTE) e provido
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12/04/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/02/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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05/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:27
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:11
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 18:39
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/12/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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