TJDFT - 0723160-09.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:30
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 06:51
Recebidos os autos
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25/06/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:46
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 14:40
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de NAGILA CAMARGO CARDOSO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723160-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAGILA CAMARGO CARDOSO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por NÁGILA CAMARGO CARDOSO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
Narra a autora que apresenta Diabetes Mellitus Tipo 1, desde os 06 anos de idade, e que, a partir desse momento, passou a depender do uso de insulinas exógenas para sobreviver.
Alega que seu histórico da doença é caracterizado por um difícil controle de seus níveis glicêmicos, com quadros graves de cetoacidose com necessidade de internação em UTI e que apresentou quadros de hipoglicemias severas, com perda de consciência e convulsões.
Relata que já tentou diversos tratamentos, mas que diante da constante variação de glicemia, necessita da aquisição e utilização de uma bomba de insulina, aparelho que infunde insulina continuamente no organismo, mimetizando o pâncreas.
Ressalta que a aquisição do aparelho, diante de diversas outras tentativas de tratamento, é o único indicado pela médica assistente, mas que foi negada pela ré sem qualquer outra justificativa, cabendo, assim, pleitear perante o Poder Judiciário o fornecimento dos insumos e medicamentos necessários para a manutenção de seu tratamento.
Sustenta que a ré contraria firme e robusta jurisprudência, que, em posicionamento pacífico, rechaça a motivação de recusa por não estar o tratamento de doença grave e crônica no rol de cobertura da ANS, em especial o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que deixa clara a exclusiva competência do médico (mérito médico), e não da operadora ré, para indicar e realizar a terapia relativa à patologia do paciente, inclusive com a utilização de material experimental ou não previsto no rol (bula) de procedimentos da ANS.
Argumenta que rol de procedimentos e coberturas da ANS é um indicativo de cobertura mínima, mas não é e não pode ser um rol fechado que exaure todos os tratamentos que devem ser cobertos, sobretudo porque a medicina é uma ciência dinâmica.
Colaciona arestos de jurisprudência deste E.
TJDFT, mencionando existirem inúmeros judiciosos acórdãos específicos favoráveis a cobertura.
Destaca que a ré já cobre normalmente todo o tratamento do diabetes que acometeu a requerente, e assim, como a doença tem cobertura, não se pode negar o tratamento associado necessário e os insumos indicados pelo médico responsável.
Indica que, dentre a bombas disponíveis no mercado, a bomba de insulina da Medtronic (640G MMT-1752WWKA) possui um sensor que fica inserido na pele e mede a glicemia intersticial, enviando os dados para a bomba de insulina, sendo que, ao verificar que a glicemia do paciente está em queda e próximo a uma hipoglicemia, o sensor emite sinal para a bomba de insulina para que ela suspenda infusão e retorne apenas quando a glicemia se normalizar.
Ressalta que a bomba de insulina 640G MMT-1752WWKA, é a única no mercado que possui a tecnologia de monitorização contínua acoplada, tendo o TJRS decidido que não se trata de escolha de marca específica de aparelho.
Pleiteia indenização por danos morais.
Defende que não há qualquer razão para a negativa da ré em fornecer os materiais solicitados; que tem seu plano pago mensalmente com muita dificuldade para justamente poder utilizar o plano de saúde, não concordando com a negativa, pois não está pleiteando um tratamento estético, mas indispensável à sua vida.
Aduz que teve a expectativa de tratamento frustrada; que busca a tranquilidade e a paz e tem medo da morte.
Alega saúde bastante debilitada.
Ao fim, pediu: 1) Antecipação de tutela, nos termos dos artigos 300 e seguintes do CPC, para que seja a ré obrigada a fornecer a autora a Bomba de Insulina 640G MMT-1752WWKA com monitoração contínua de glicose e seus insumos para manutenção mensal do aparelho, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; 2) Condenação da requerida ao fornecimento mensal do tratamento supracitado, pelo período necessário, o que será definido pelo médico da autora; 3) Condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros no patamar de 1% ao mês a contar da citação (artigos 405 e 406 do Código Civil) e correção monetária, e 4) Inversão do ônus da prova.
A representação da autora está regular, ID 96629923.
Juntou documentos, As custas foram recolhidas, ID 96642229.
A Decisão de ID 96651552 determinou que a autora emendasse a inicial para esclarecer porque indicara uma bomba de insulina específica no pedido, além de esclarecer no que consistem os insumos para a manutenção mensal do aparelho.
A autora emendou a inicial ao ID 97474421.
A Decisão de ID 97594106 deferiu a tutela de urgência.
A ré interpôs agravo de instrumento contra a decisão, pleiteando efeito suspensivo ao recurso e reforma da decisão, todavia o efeito suspensivo foi indeferido, ID 99903404.
A ré foi regularmente citada e intimada da concessão da tutela de urgência em 04/08/2021 A parte ré informou o cumprimento da decisão ao ID 100522701.
Em petição, ID 100717698, a autora relata o não cumprimento da tutela de urgência.
Em contestação, ID. 101787035, a ré aduz que negou o fornecimento da Bomba de Insulina e insumos à parte demandante, haja vista que ele não tem cobertura no Plano contratado da forma como pretendida, ilação esta que tem ressonância na Resolução Normativa n.º 465/2021 e nas condições gerais do contrato.
Argumenta que o fornecimento da bomba de insulina não preenche as Diretrizes de Utilização 29 do Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Menciona que, na época da solicitação, elaborou Parecer Médico para apuração dos procedimentos indicados pelo médico, tendo confirmado que o fornecimento da bomba de insulina estaria fora do referido Rol, de maneira não tinha fundamento a prescrição feita pelo médico da autora.
Aduz que não há estudos clínicos necessários para constatação da efetividade na recuperação do paciente.
Diz que, em conformidade com a recente decisão da Terceira e Quarta Turmas do S.T.J., restou assentado que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde, bem como não cabe ao judiciário ampliar as obrigações previstas em lei e no instrumento formalizado (REsp nº 1883654 / SP (2020/0170589-2).
Aduz que o STJ julgou em 10/12/2019 o REsp nº 1733013/PR (2018/0074061-5) – considerado repetitivo e, portanto, reconhecendo a taxatividade do Rol de Eventos e Procedimentos em Saúde da ANS.
Argumenta que é próprio do contrato de adesão a imposição de cláusulas limitativas, com vistas a restringir a responsabilidade sobre os riscos assumidos e que a existência dessas cláusulas está ligada à essência da liberdade de contratar, sendo que as partes manifestam a sua vontade livremente, estabelecendo as obrigações que entenderem plenamente possíveis, devendo observância aos ditames da boa-fé objetiva e função social dos contratos de seguro.
Quanto ao dano moral, impugna o pleito sob o argumento de a autora não explica adequadamente o porquê teria de auferir a quantia de R$ 10.000,00, cabendo o reconhecimento da inépcia do pedido.
Diz que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito e que é impossível descobrir em que o mesmo está estruturado, porque na inicial não constam argumentos plausíveis e provas consistentes a respeito.
Sustenta que não existe prova alguma de que a parte demandante foi prejudicada ou mal atendida pela demandada em qualquer ocasião, o que deverá ser ponderado quando da prolação da sentença.
Colaciona arestos de jurisprudência do C.
STJ que indicam que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de provocar abalo moral.
Aponta que não existe prova alguma nos autos de que a parte demandante à época tivera algum problema grave ou relevante com os procedimentos administrativos adotados pela demandada, assim como que foi humilhada perante a sociedade.
Pelo princípio da eventualidade, pede que, no caso de condenação por dano moral, a correção monetária incida a contar do arbitramento.
Ao fim, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A representação processual da ré está regular, ID 101787036.
Juntou documentos.
Ao ID 104999073, a ré comprovou que a tutela de urgência foi cumprida em 16/08/2021.
A Decisão de ID 105118071 concluiu pelo cumprimento tempestivo da tutela de urgência.
Réplica intempestiva, ID 108666075, em que a parte autora apenas reafirma os argumentos da inicial.
Sentença proferida no ID 112654213, a qual posteriormente foi reformada pelo acórdão de ID 143195246, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Conforme decisão proferida em sede de Recurso Especial (ID 143195284), a sentença e o acórdão foram cassados, sob o fundamento de não houve análise, nas instâncias ordinárias, sobre a possibilidade de mitigar a taxatividade do rol da ANS com base em recomendações técnicas ou pareceres, à orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ (EREsp n. 1886929/SP e n. 1889704/SP).
A decisão de ID 145281656 intimou as partes para que indicassem as provas que pretendem produzir, pelo que a parte autora trouxe aos autos os documentos de IDs 165141813/165141799, sobre os quais a ré se manifestou no ID 166006263.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo ao Julgamento.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica posta em juízo se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme restou sedimentado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao editar o enunciado sumular n.º 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Em que pese isso, deixa-se de inverter o ônus da prova, pois a autora não se mostra hipossuficiente no que diz respeito ao aspecto probatório na presente demanda e os fatos que sustentam a sua pretensão estão demonstrados.
No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se foi legítima a negativa da ré em não fornecer a bomba de insulina à autora nos termos da indicação médica, sob a justificativa de que o Rol da ANS não contempla tal equipamento/medicamento.
De início, vale conferir o relatório médico, ID 96629912, que indicou o equipamento bomba de insulina e informa que a autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, desde os 06 anos de idade, tentando outras formas de tratamento, mas sem sucesso: “Desde sua primeira consulta no dia 24/03/2021 estamos em intenso processo de ajuste da terapia insulínica, com encontros semanais para ajuste.
Foram já tentadas várias formas de mudança terapêutica, como a equalização da proporção de insulina basal/bolus, revisão da contagem de carboidratos e troca da insulina basal para uma insulina de ultra-longa ação, que possui menos possibilidades de hipoglicemias.
No entanto, a despeito destas várias tentativas, a paciente mantém uma grande variabilidade glicêmica.
Esse histórico de hipoglicemias severas caracterizadas por queda do nível de glicemia associada a perda do nível de consciência e necessidade de ajuda de terceiros, coloca-a em risco iminente de vida.
A presença de hipoglicemia (queda do nível da glicose no sangue) é extremamente lesiva ao organismo humano.
Essa causa sintomas iniciais como sudorese, palpitações cardíacas, visão turva, tremores, agressividade, calafrios, dificuldade de coordenação motora, amnésia, dificuldades de fala e respiração ofegante.
Com a progressão da queda do nível da glicemia no sangue do paciente, o evento pode evoluir para delírios, mordedura com dilaceração da língua, convulsões, perda de urina e fezes, inconsciência e estado de coma.
Caso o paciente apresente estes sintomas o socorro deve ser urgente com risco de perda das funções cerebrais com estado comatoso irreversível.
Além disso, hipoglicemias frequentes causam perda gradativa de neurônios, podendo acarretar demência.
Períodos prolongados de pouca glicose no cérebro podem ocasionar doenças mentais periódicas ou permanentes.
Estudos ligam hipoglicemia reativa a várias doenças mentais periódicas ou permanentes, como síndrome do pânico, depressão e transtorno generalizado de ansiedade.
A ocorrência súbita de hipoglicemia durante atividade de alto risco, tal como a direção de veículos podem causar graves acidentes com o paciente diabético e com terceiros.
Como agravante do quadro, a paciente também é portadora de uma complicação crônica associada ao Diabetes Mellitus denominada de retinopatia diabética.
Essa complicação é uma doença que acomete a visão devido ao acúmulo anormal de glicose nos vasos sanguíneos do fundo do olho, causando um enfraquecimento desses vasos, muitas vezes levando ao seu rompimento e a danos à retina.
Com excesso prolongado de açúcar no sangue, os vasos sanguíneos da retina se deterioram e se tornam mais permeáveis, possibilitando um extravasamento de sangue e fluído, o chamado edema macular.
Como consequência, a retinopatia pode acarretar como manifestação clínica inicial um embasamento visual que pode progredir para perda parcial ou mesmo total da visão caso não ocorra o controle glicêmico adequado.
Desta forma, a presença de retinopatia diabética também é um outro fator importante para a indicação do uso da S.I.C.I” Há entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, salvo em hipóteses excepcionais e restritas, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
A tese supra, contudo, foi superada pela recém aprovada Lei nº 14.454/2022 (que alterou a Lei nº 9.656/1998), que assegura a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar - rol da ANS, desde que preenchidos determinados requisitos legais, isto é, "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." .
Sobre o conceito de medicina baseada em evidências, é necessário transcrever alguns trechos de artigos médicos que analisam a questão.
No artigo disponível no site https://www.scielo.br/j/hcsm/a/R8z4HdFLyXTRWk6dmxBgvkK/, os articulistas ensinam: “Embora a expressão “medicina baseada em evidências” tenha sido introduzida nas últimas décadas do século XX, seus princípios não eram totalmente novos.
As primeiras discussões tiveram início nos séculos XVII e XVIII, com os trabalhos da família Bernoulli, e sua formulação mais prática consolidou-se no século XIX, na França, mais precisamente em 1830, com a teoria damedicine d’observation de Pierre Charles Alexandre Louis.
Ele acreditava que os médicos deveriam tomar decisões clínicas fundamentadas em resultados experimentais mensuráveis ( Román, 2012 ).
A expressão “baseada em evidências” se aplica à utilização de pesquisas na tentativa de ampliar o conhecimento (expertise) médico e diminuir incertezas no processo clínico (diagnóstico/terapêutica/prognóstico), mediante permanente consulta às informações produzidas (e validadas) em pesquisas de epidemiologia clínica ( Sackett et al., 1996).
Esse novo paradigma assistencial e pedagógico avalia a qualidade científica das informações nas áreas da saúde e representa a integração da experiência clínica, os valores do paciente e as evidências disponíveis ao processo decisório relacionado aos cuidados de saúde dos pacientes ( Jenicek, 1997).” Em entrevista disponível em https://www.coc.fiocruz.br/index.php/pt/todas-as-noticias/1940-estamos-distantes-da-pratica-da-medicina-baseada-em-evidencias-afirma-pesquisadora.html?tmpl=component&print=1&page=, a médica e pesquisadora Lina Faria, que publicou artigo na revista História, Ciências, Saúde, Manguinhos, editada pela Casa de Oswaldo Cruz (COC/Fiocruz), esclarece: “Medicina baseada em evidências (MBE) significa buscar a melhor evidência clínica disponível proveniente de investigação sistemática.
Esse movimento, iniciado nos anos de 1980, representou uma mudança radical de um paradigma de conhecimento, que foi baseado na experiência clínica sobre o cuidado de pacientes. (...) Estamos distantes da prática da medicina baseada em evidências.
Especialmente se avaliarmos as grades dos cursos de medicina no Brasil.
Esse tipo de conduta, de prescrever um remédio ou procedimento clínico sem evidências científicas, tem relação direta com a formação que a maioria dos cursos de medicina, tanto no Brasil quanto em outros países, oferecem aos estudantes.
As evidências deveriam reduzir o número de procedimentos, exames e intervenções desnecessárias, porém, isso não tem sido observado de forma consistente.
Em artigo sobre o legado do fisiologista e filósofo francês Georges Cabani se as raízes da educação médica no Brasil, Naomar de Almeida-Filho observa que o modelo de educação ainda hoje hegemônico no país se baseia na reforma cabasiana, mantendo uma perspectiva conceitual linear e cartesiana, com matriz curricular disciplinar, formatos tradicionais de prática pedagógica e submissão à lógica profissional corporativa. (...) O conhecimento adquirido com a experiência é fundamental para diagnosticar a doença e propor procedimentos.
Mas a experiência não é suficiente para tomada de decisões sobre o cuidado; a experiência requer a busca de evidências orientadoras de conduta, o que médico David Sackett (1934-2015) conceituou como o uso “consciencioso, explícito e judicioso” da melhor evidência disponível na tomada de decisão sobre o cuidado, acrescida da experiência do médico e das preferências do paciente.
As contribuições do epidemiologista Archibald Cochrane (1909-1988) e de Sackett, foram fundamentais para o desenvolvimento e difusão desse novo paradigma assistencial-pedagógico e, também, mudanças na prática médica.
Ambos colocaram o paciente no centro da discussão a respeito de diagnóstico, tratamento e efeitos da aplicação tecnológica na clínica, enfatizando a importância da história de vida e dos achados clínicos na tomada de decisões na atenção e cuidado em saúde.” Por fim, no site https://dotlib.com/blog/medicina-baseada-em-evidencias-o-que-e-e-como-aplicar, especializado em oferecer conteúdo científico na área de saúde, consta o seguinte conceito para a medicina baseada em evidências: “De modo geral, a Medicina Baseada em Evidências (MBE) é uma prática clínica que visa a tomada de decisões a partir de evidências científicas (ou provas científicas) atualizadas e testadas pelo método científico; portanto, são confiáveis e seguras.
A prática da MBE é multidisciplinar, ou seja, adota técnicas não só da Medicina em si, mas de outras áreas do conhecimento, tais como: análises estatísticas e/ou de risco-benefício, meta-análises, experimentos clínicos aleatorizados e controlados, estudos epidemiológicos, entre outras.
Mais do que experiência clínica e resultados, a aplicação da Medicina Baseada em Evidências compreende, antes de tudo, saber pesquisar, encontrar, interpretar e aplicar essas descobertas de acordo com as necessidades de cada paciente, bem como mensurar e comunicar ao paciente os riscos e benefícios de cada tomada de decisão.” Como se vê, a medicina baseada em evidências integra a experiência do médico às pesquisas científicas, e reduz o subjetivismo na escolha do tratamento médico.
Assim, o sentido da nova redação da Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98, é afastar do processo judicial que verse sobre a ampliação do rol da ANS o entendimento de que é suficiente e prevalente a opinião do médico particular do paciente.
Há que se comprovar as evidências científicas, pelo menos objetivamente, em um primeiro momento, e depois, se houver controvérsia sobre a situação particular do paciente, aferir se o caso dele se enquadra nas evidências científicas.
Na hipótese dos autos, o relatório de ID 96629912 esclareceu fartamente que o quadro clínico da autora é peculiar e o controle do quadro de diabetes já foi tentado por outros métodos, mas sem sucesso, representando a bomba de insulina uma alternativa viável a amparar o direito à saúde da autora.
A parte autora logrou demonstrar, de forma suficiente, que o tratamento versado nestes autos detém comprovação de eficácia, à luz da medicina baseada em evidências, para além de possuir recomendações de órgãos técnicos de renome nacional (NATJUS), nos moldes dos documentos juntados aos IDs 165141810 a 165141802, consubstanciados em notas técnicas.
Com efeito, assim consignou a nota técnica n. 137510, elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico NatJus nacional, juntada ao ID 165141808, referente a um caso similar ao da autora destes autos, em que o paciente foi diagnosticado com "Diabetes Mellitus tipo 1" (GRIFO MEU): "Evidências e resultados esperados: Tecnologia: Bomba de Infusão de Insulina Medtronic Minimed MMT 780G e INSUMOS Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: Conforme documento da Sociedade Brasileira de Diabetes: Entre as vantagens farmacocinéticas do uso da bomba de insulina versus a terapia com múltiplas doses de insulina (MDI), destaca-se: O uso somente de análogos de insulina de ação ultrarrápida - causando absorção mais previsível que a das insulinas NPH ou mesmo do que a da insulina glargina; Não há praticamente depósito de insulina subcutâneo e utiliza-se um só local de aplicação a cada dois a três dias, reduzindo a variabilidade na absorção causada pela rotação dos locais de aplicação.
Adicionalmente, a programação da liberação de insulina, ao longo das 24 horas, simula a função do pâncreas normal.
Ademais, o uso de bomba de infusão reduz as variações glicêmicas ao longo do dia e a necessidade de insulina diária em até 20%%.
Além dos benefícios acima indicados, as bombas de insulina são muito precisas.
Elas liberam a quantidade exata programada, até mesmo doses muito pequenas, como 0,05 Unidades/hora, e até se pode programar a não liberação de insulina por algumas horas.
Também é possível aumentar ou reduzir, temporariamente, a infusão de insulina, como no caso de infecções e durante a atividade física, usando basais temporarios ou outros basais que ficam armazenados na memoria da bomba.
A possibilidade de redução ou mesmo interrupção momentânea da oferta de insulina facilita muito a prevenção e o tratamento das hipoglicemias.
Assim é possível alcançar um melhor controle glicêmico, com menos hipoglicemias, inclusive assintomáticas, com consequente melhora importante da qualidade de vida.
A seleção do paciente apropriado ao uso do Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI) é fundamental para o sucesso.
O paciente será, na imensa maioria das vezes portador de Diabetes Mellitus tipo 1 (DM1).
Deverá ter conhecimento prévio em contagem de carboidratos, treinado em relação ao uso de terapia intensiva esquema basal-bolus e estar motivado para atingir controle glicêmico estrito.
Deve apresentar expectativa real quanto ao uso do SICI.
Ter consciência de que o SICI não elimina a responsabilidade em relação ao controle do diabetes.
Ser assíduo nas consultas médicas e multidisciplinar.
Estar ciente de que serão submetidos a reeducação e treinamento periódicos para cobrir possíveis deficiências no conhecimento ou na prática diária.
Ser capaz de realizar todas as tarefas referentes ao SICI com segurança e efetividade.
As atuais indicações de sistema de infusão contínuo de insulina (SICI) são: 1.
Hipoglicemias graves e recorrentes; 2.
Hipoglicemias assintomáticas; 3.
Pacientes que não atingem as metas glicêmicas apesar de boa aderência ao sistema de múltiplas doses de insulina (injeções), especialmente se há grande variabilidade glicêmica independentemente de HbA1c 3.
Descompensações frequentes em cetoacidose diabética, desde que a causa não seja má aderência; 4.
Fenômeno do amanhecer exacerbado; 5.
Gravidez; 6.
Lactentes (necessidade de baixas doses de insulina), difíceis de manejar com esquema de múltiplas doses; 7.
Atletas de alto rendimento; 8.
Complicações microvasculares e/ou risco de complicações macrovasculares; 9.
Pacientes que, após conhecer cuidadosamente o método, desejam iniciar o uso de SICI e estejam muito motivados a melhorar o controle glicêmico; 10. pacientes que foram submetidos a pancreatectomia ou que apresentem doenças congênitas, tais como agenesia pancreática; 11.
Pronunciada fobia de agulhas.
Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Melhor controle glicêmico, diminuição episódios de hipoglicemia e hiperglicemias e também de hipoglicemias graves.
Diminuição número de internações e dos riscos consequentes as internações.
Tratamento adequado da doença que é crônica e incapacitante no futuro se mal controlada.
Melhora na qualidade de vida".
Existe, dessa forma, em face da documentação juntada pela sra.
NAGILA CAMARGO CARDOSO, demonstração de que o equipamento/medicamento a ela prescrito possui eficácia comprovada para os casos de tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1, que é a doença que acomete a autora.
Também não há que se falar, na hipótese, em indeferimento expresso, pela ANS, do fornecimento do equipamento/medicamento pelo Rol da Saúde Suplementar, conforme se verifica do seguinte link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-rn-n-465-de-24-de-fevereiro-de-2021-306209339.
Caberia à ré, diante da documentação encartada pela autora, promover a juntada de provas capazes de infirmar a pretensão de reconhecimento do direito à obtenção do equipamento/medicamento, mas não apresentou evidências científicas contrárias à eficácia da prescrição, nem indicou substitutos terapêuticos presentes no rol da ANS.
Portanto, frente a tudo o que foi exposto e, considerando que foram preenchidos, neste caso, os requisitos estabelecidos pelo art. 10, § 13°, da Lei n. 9.656/98 (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), entendo que se mostrou ilegítima a negativa da ré em não fornecer o tratamento adequado à comorbidade da paciente, nos termos do relatório da médica assiste.
Colha-se, nesse sentido, o aresto assim sumariado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SÁUDE.
DIABETES MELLITUS TIPO I.
MENOR DE IDADE.
TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTINUADA DE INSULINA MINIMED 780G DA MEDTRONIC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
EXCEPCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO CASO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
EREsp Nº 1886929/SP E EREsp Nº 1889704/SP.
PRECEDENTE NÃO VINCULANTE.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Consoante enunciado sumular nº 469 do c.
STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2.
As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. 3.
Ainda que exista cláusula contratual restritiva, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente, pois não é a ANS ou o plano de saúde que faz juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento da parte autora. 4.
Embora o entendimento adotado no julgamento dos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, em 08.06.2022, pelo colendo STJ, tenha sido no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar seja, em regra, taxativo, reconheceu-se a possibilidade de coberturas excepcionais fora da lista, como na hipótese. 5. É ilegítima a negativa de cobertura do plano de saúde em fornecer o sistema de infusão contínua de insulina, bem como os insumos necessários para a realização do tratamento, conforme prescrito pelo médico responsável 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1751890, 07194010320228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que toca ao dano moral, entendo que não merece prosperar.
Isso porque, no caso, a negativa de fornecimento do equipamento/medicamento se deu em virtude de exercício regular de direito, em razão de ter a ré UNIMED observado cláusula contratual, já que o medicamento não consta no rol da ANS.
A recusa, portanto, ao menos à primeira vista, era legítima.
Em outras palavras, o dever de fornecimento somente está sendo reconhecido após longa discussão judicial, perfectibilizada através destes autos, em que somente ao final da contenda é que se está decidindo, frente ao preenchimento dos requisitos legais aplicáveis à espécie, que a ré possui o dever de fornecer a bomba de insulina à autora nos termos indicação médica.
Não houve, com isso, negativa por mera má-fé.
Confira-se, em idêntico sentido, o seguinte precedente deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (GRIFO MEU): DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONHECIMENTO PARCIAL.
PREDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
MÉRITO.
Lonsurf.
MEDICAMENTO.
ROL DA ANS.
INCLUSÃO NO CURSO DA DEMANDA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
EFICÁCIA.
EFETIVIDADE.
EFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÕES CIENTÍFICAS.
EXISTÊNCIA.
ROL DA ANS.
CONCEITUAÇÃO.
TAXATIVIDADE.
EXEMPLIFICATIVIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO.
PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXADOS. (...) 12.
Entre o dia da solicitação administrativa e o do seu indeferimento não houve má-fé por parte do Apelante no atendimento da demanda, pois se trata de seguradora nacional com ampla rede de segurados a atender. 12.1.
A discussão sobre a extensão do dever jurídico de fornecer o medicamento é lídima, cabendo dúvida legítima a ser dirimida pelo Poder Judiciário. 12.2.
Houve, no caso, negativa de cumprimento de obrigação contratual que mereceu apreciação sobre o estabelecimento do sentido da norma. 12.3.
Não há nos autos elementos que justifiquem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 13.
Apelação conhecida parcialmente e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte, para julgar improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
Sucumbência recíproca e não equivalente reconhecida.
Honorários fixados. (Acórdão 1693528, 07122672220228070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 8/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto, ainda, que a ré, após instada sobre o deferimento da tutela de urgência, logrou cumprir tempestivamente o comando exarado por este Juízo, conforme decisão proferida ao ID 105118071, o que corrobora a tese de que a negativa somente se deu em virtude da observância de cláusula contratual, e não por mera má-fé por parte da UNIMED.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida no ID 97594106, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré ao seguinte: 1) Fornecimento da BOMBA DE INSULINA 640G MMT-1752WWKA, com monitoração contínua de glicose; 2) Fornecimento dos insumos mensais necessários ao tratamento: 2.1.
Conjunto de infusão Quick Set Paradigm 09mmx60cm (MMT-397); 2.2.
Reservatório 3ml (MMT-322A); 2.3.
Transmissor Guardian Link2 (MMT – 7730); 2.4.
Sensores Enlite (MMT-7008A); 2.5.
Minimed Quick-Serter (MMT-305 QS); 2.6.
One Press (MMT-7512); 2.7.
Carelink USB Black (MMT 7306); 2.8.
Insulina de ação ultrarrápida.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 40% para a autora e 60% para a ré.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos à advogada da autora em 10% do valor econômico decorrente da condenação relativa à obrigação de fazer, materializada no fornecimento do equipamento/medicamentos.
Destaco que, na hipótese vertente, é possível mensurar o valor referente à obrigação de fazer, pelo que deve tal montante servir como parâmetro para a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (Acórdão n. 1739069, 07100487020218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023).
A base de cálculo do valor dos honorários deverá ser apurada em liquidação de sentença e ser corrigida pelos índices do sistema de cálculos do TJDFt desde a data da realização das despesas para o fornecimento.
Os honorários deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde essa mesma data, pois o trânsito em julgado terá ocorrido, nessa hipótese, em momento anterior.
Fixo, outrossim, os honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da ré em 10% do valor do proveito econômico obstado, ou seja, 10% do valor pleiteado a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT desde o ajuizamento da ação.
Os honorários deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, ou nada sendo requerido, arquivem-se, conforme determina o Provimento Geral da Corregedoria. (datado e assinado digitalmente) 5 -
19/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 01:42
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:34
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:34
Outras decisões
-
03/02/2023 00:34
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2023 19:47
Recebidos os autos
-
31/01/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de NAGILA CAMARGO CARDOSO em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:14
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 20:04
Recebidos os autos
-
14/12/2022 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2022 18:29
Recebidos os autos
-
07/03/2022 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de NAGILA CAMARGO CARDOSO em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 18:22
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:22
Outras decisões
-
11/02/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2022 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 12:12
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2022 07:21
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 13:44
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:44
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2021 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2021 02:27
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/11/2021 12:59
Recebidos os autos
-
08/11/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2021 19:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 20:55
Recebidos os autos
-
06/10/2021 20:55
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de NAGILA CAMARGO CARDOSO em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de NAGILA CAMARGO CARDOSO em 27/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 16:42
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 21:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 14:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2021 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de NAGILA CAMARGO CARDOSO em 22/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:24
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 22:13
Recebidos os autos
-
15/07/2021 22:13
Outras decisões
-
15/07/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 17:49
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2021 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 09:13
Recebidos os autos
-
07/07/2021 09:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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