TJDFT - 0736982-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 09:56
Recebidos os autos
-
23/12/2024 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 14:12
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
16/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:06
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:23
Outras decisões
-
15/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
15/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:51
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/06/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 11:25
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736982-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VILMAR ANTONIO SACOMORI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de produção antecipada de provas proposta por VILMAR ANTONIO SACOMORI em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, o autor afirma que é mutuário de Cédulas de Crédito Rural firmadas com o réu e, para verificar a aplicação da correção monetária que foi objeto da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, solicitou perante a respectiva agência a cópia dos contratos e os extratos, mas não obteve resposta.
Requer a procedência do pedido para condenar o réu a apresentar toda a documentação relacionada às referidas Cédulas de Crédito Rural.
Os documentos de ID’s 138325656 a 138473156 instruíram a inicial.
A decisão do ID 138417898 declinou da competência, mas foi reformada em sede de recurso especial (ID 188286583).
Devidamente citado, o réu contestou ao ID 142507038, impugnando o valor da causa e suscitando a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, o litisconsórcio passivo e chamamento da União e BACEN, alegando ausência de pretensão resistida.
Pleiteia a condenação do autor ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Apresentou os documentos aos ID’s 142507039 a 142507041.
Réplica ao ID 193528407.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, porquanto a matéria fática já se encontrava devidamente elucidada com a documentação acostada aos autos, sendo, pois, dispensável a realização de outras provas.
Acolho a impugnação do réu para alterar o valor da causa para R$ 1.000,00, pois ausente qualquer justificativa para aquele indicado na inicial pelo autor que sequer possui informações acerca dos valores consignados nas cédulas de crédito rural, a fim de justificar a aplicação do artigo 292, inciso I, do CPC.
Assim, com amparo no artigo 292, § 3º, do CPC, fixo o valor da causa em R$ 1.000,00. À míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios descritos no artigo 330, § 1º, do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial e, no caso em apreço, há causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça.
Ainda, a preliminar de falta de interesse de agir também deve ser afastada, uma vez que o feito é útil, adequado e necessário à pretensão do autor, ao passo que questão sobre a existência ou não de negativa do banco na entrega dos documentos se refere ao mérito da demanda.
Por fim, não há falar em litisconsórcio passivo com União e BACEN e nem de competência da Justiça Federal, pois o autor não pretende discutir o direito envolvendo a Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, mas tão somente o acesso aos contratos firmados exclusivamente com o réu.
Assim, REJEITO as preliminares aviadas pelo réu.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. É importante ressaltar que a matéria em pauta deve ser elucidada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por meio da disponibilização do serviço bancário, é relação de consumo.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O presente feito trata-se na realidade de procedimento de exibição de documentos.
O procedimento de exibição de documentos tem lugar quando uma parte, ligada à outra por uma relação obrigacional, tem interesse em algum documento em seu poder, indicando a finalidade da prova (artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil).
No presente caso, tem-se uma ação de exibição movida por consumidor contra instituição financeira.
A relação obrigacional existente entre as partes é evidente e não há qualquer controvérsia sobre esse ponto, a demonstrar a legitimidade das partes.
A exibição de documentos bancários é um direito do consumidor, na medida em que representa o seu direito à informação, necessário para o exercício e fiscalização de seus direitos (art. 6º, inciso III, Código de Defesa do Consumidor).
Os documentos requeridos são de interesse da parte autora, razão pela qual a parte ré não deve, nem pode se furtar de apresentar o contrato e os referidos extratos bancários.
Ademais, o réu se limita a alegar ausência de pretensão resistida, fundamento este que não pode obstar a pretensão do autor.
No tocante à sucumbência, entendo que ficou demonstrada a recusa imotivada do banco em fornecer as informações solicitadas pelo autor, mormente diante do requerimento administrativo que acompanha a inicial, o que impõe a sua condenação nos ônus sucumbenciais, consoante o princípio da causalidade.
Cumpre consignar, também, que os documentos são essenciais para a defesa dos interesses da parte autora, para análise quanto à viabilidade da pretensão de conferir a aplicação da correção monetária e eventual restituição dos valores, sendo certo que, em se tratando de documento comuns as partes, possível a sua exibição judicial, não se admitindo a sua renúncia, conforme disposto no inciso III do artigo 399 do CPC.
Com efeito, tratando-se de direito do autor, relativo ao recebimento de informações dos contratos por ele firmados e, ainda, dos extratos, o pedido principal deve ser acolhido.
A parte ré, por sua vez, não atendeu o pedido do autor e, não havendo expressa recusa ou resistência, mas não tendo ele até o momento apresentado os extratos e as informações solicitadas, deve ser julgado procedente o pedido inicial.
Neste contexto, no tocante à sucumbência, entendo que ficou demonstrada a recusa imotivada do banco em fornecer as informações solicitadas pelo autor, mormente porque não as apresentou integralmente quando da citação e tampouco comprovou que houve recusa no pagamento pelos serviços bancários para o fornecimento da documentação, impondo a sua condenação nos ônus sucumbenciais, consoante o princípio da causalidade.
Assim, necessário se faz o reconhecimento da procedência do pedido inicial para que o réu seja compelido a apresentar os documentos solicitados, sob pena de aplicação de multa.
Nesse sentido, veja-se o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
BANCO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO.
NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE.
EFETIVIDADE ÀS DECISÕES.
MEDIDAS COERCITIVAS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 372 DO STJ.
SUPERADA.
RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco réu a exibir cópia de apólice de seguro e prestar informações sobre o pagamento de indenização referente aos sinistros.
Para o cumprimento das obrigações, a sentença fixou o prazo de 45 dias úteis, sob pena de multa de R$500,00 por dia de descumprimento. 2. (...) 4.
Nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC, o juiz possui o poder de dar efetividade as suas decisões, determinando todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, sob pena de sua determinação se tornar inócua.
O artigo 400, parágrafo único, do CPC, igualmente prevê a aplicação de medidas coercitivas para obrigar a parte à exibição de documento.
Dessa forma, não se verifica qualquer incompatibilidade na fixação de astreintes no dispositivo da sentença, sobretudo em razão de, no presente caso, a produção da prova se limitar a exibição de documentos e prestação de informações. 5.
No que tange à Súmula nº 372 do STJ - "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória", de 11/03/2009 -, a doutrina e este Tribunal tem se inclinado ao entendimento de que o referido verbete se encontra superado após a vigência do CPC/2015, em especial, pelo disposto no artigo 400, parágrafo único, do CPC. 6.
Configura resistência do banco o fato de não ter se desincumbiu, até o presente momento, do dever que lhe foi imposto de prestações de informações e cópias de documentos, nem mesmo com a determinação judicial contida na sentença judicial, razão pela qual é correta a sua condenação nos ônus da sucumbência. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1333298, 07167791920208070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao réu que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos relativos às Cédulas de Crédito Rural contratadas pelo autor, sob pena de fixação de multa diária.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, eis que a sua fixação com base no valor da causa arbitrado pelo Juízo ensejaria valor irrisório.
Resolvo o mérito da demanda, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.000,00.
Intimem-se.
Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736982-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VILMAR ANTONIO SACOMORI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/04/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:50
Outras decisões
-
17/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/02/2024 16:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 11:57
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 21:14
Recebidos os autos
-
25/10/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 21:14
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 15:57
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:57
Declarada incompetência
-
04/10/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/09/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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