TJDFT - 0002197-02.2013.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 19:35
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de RCA OPERADORA TURISTICA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:22
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:15
Declarada decadência ou prescrição
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17/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RCA OPERADORA TURISTICA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002197-02.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RCA OPERADORA TURISTICA LTDA EXECUTADO: RODRIGO BENITO TENORIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à Portaria Conjunta 122, de 20 de novembro de 2018, foi realizada a digitalização do processo físico 2013.01.1.006912-4, o qual tramitará, doravante, eletronicamente sob o n. 0002197-02.2013.8.07.0001 no PJ-e.
Assim, em atenção ao art. 5º, II, da Portaria supracitada, c/c a Portaria Conjunta 24, de 20 de fevereiro de 2019, INTIMO as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, suscitem eventual desconformidade da digitalização.
Após, independentemente de nova intimação, ficam as partes intimadas para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo físico, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Ressalto que as peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução 185 do CNJ.
Saliento, ainda, que, após os prazos supra, os autos físicos contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade jurisdicional, para fragmentação mecânica, seguindo critérios de sustentabilidade social, ambiental e econômica.
Sem prejuízo, de ordem da MM.
Juíza de Direito e nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, diante da juntada da petição da(s) parte(s) executada(s), ID 193010087, e demais documentos que a acompanharam, INTIMO o(a)(s) EXEQUENTE (s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
19/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:16
Juntada de comunicações
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09/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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