TJDFT - 0735717-62.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:24
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735717-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: JESSICA MARIA PEREA SIMISTERRA, JAVIER HERNAN FERRARI CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a informar o valor atualizado da dívida conforme determinação de ID 235401329.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se o ofício.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 19:45:46.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
06/06/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JAVIER HERNAN FERRARI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JESSICA MARIA PEREA SIMISTERRA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735717-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: JESSICA MARIA PEREA SIMISTERRA, JAVIER HERNAN FERRARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinação do E.
TJDFT no agravo de instrumento de nº 0748719-63.2024.8.07.0000, oficie-se ao Setor de Pagamento da Casa Civil do governo do Distrito Federal, solicitando-lhe a penhora de 10% (dez por cento) do vencimento líquido, recebido pelo executado JAVIER HERNAN FERRARI, CPF nº *09.***.*39-70, até a concorrência do crédito cuja satisfação é postulada neste cumprimento, devendo, para tanto, a parte credora informar o valor atualizado da dívida.
Cumprida a injunção supra, expeça-se o respectivo ofício, a ser cumprido junto ao Setor de Pagamento da Casa Civil do governo do Distrito Federal, informando que os valores eventualmente bloqueados deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito e Juízo, até o total atualizado da dívida vindicada nos autos.
Sem prejuízo, anote-se a restrição de circulação, na base de dados do Sistema RENAJUD, do veículo I/DODGE DURANGO CITADEL, ano/modelo 2013/2013, placa JKN5682, chassi 1C4RDJEG2DC669866.
Segue relatório em anexo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
13/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:48
Outras decisões
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28/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/04/2025 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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25/04/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 10:41
Arquivado Provisoramente
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de JAVIER HERNAN FERRARI em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de JESSICA MARIA PEREA SIMISTERRA em 23/01/2025 23:59.
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23/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 13:08
Recebidos os autos
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30/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 13:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 07:55
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JAVIER HERNAN FERRARI em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JESSICA MARIA PEREA SIMISTERRA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735717-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: JESSICA MARIA PEREA SIMISTERRA, JAVIER HERNAN FERRARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de percentual do salário, provento ou benefício previdenciário percebidos pela parte executada afronta o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC.
Nesse sentido, julgados dos Pretórios, "in verbis": "(...) 1.
A jurisprudência desta Corte, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, permite a penhora de percentual de valores existentes em conta corrente, hipótese que não se confunde com penhora direta de verba salarial. 2.
Não é admissível, nos termos do art. 649, inc.
IV do Código de Processo Civil, a penhora de vencimentos diretamente em folha de pagamento, ainda que a constrição incida apenas sobre percentual da verba. (...)". (TJDFT - Acórdão n.º 561.857, 20110020193338AGI, 3.ª Turma Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 02/02/2012 p. 115) "(...) 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipóteses de execução de alimentos.
Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...)". (STJ - REsp 805.454/SP, 5.ª Turma, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) Posto isso, INDEFIRO a penhora de percentual da remuneração percebida pela parte executada.
A anotação de restrição sobre veículo via sistema RENAJUD tem por finalidade emprestar efetividade à penhora do bem seu objeto, conferindo-lhe publicidade e salvaguardando direitos de eventuais terceiros de boa-fé.
Nesse escopo, o agravamento da anotação já realizada reclama a materialização da medida constritiva deferida, condição que não se verifica nos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de restrição de circulação, via RENAJUD, do veículo cuja penhora foi determinada nos autos.
Considerando que o credor deixou de cumprir a decisão de id. 192162854; uma vez que pende gravame de alienação fiduciária, conforme consulta junto ao Sistema RENAJUD ora realizada, deixo de apreciar o requerimento de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o veículo de placa PAN1311.
Depreende-se da certidão de id. 197353118, que a devedora JÉSSICA MARIA PEREA SIMISTERRA, CPF n.º *07.***.*07-94, já não se encontra domiciliada em seu último endereço conhecido nos autos (id. 98771913).
Assim, com fundamento no artigo 274, parágrafo único do CPC, reputo-a intimada da medida constritiva determinada na decisão de id. 181745056.
Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 dias a contar da data de publicação desta decisão Sem prejuízo, promova a parte credora o andamento no feito indicando, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
11/10/2024 11:59
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:59
Indeferido o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:01
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JAVIER HERNAN FERRARI em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:21
Decorrido prazo de JESSICA MARIA PEREA SIMISTERRA em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/04/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735717-62.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: JESSICA MARIA PEREA SIMISTERRA, JAVIER HERNAN FERRARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se o cumprimento do mandado de intimação de ID nº 183484086, desta feita no endereço informado na petição de ID nº 185964604.
Certifique, ainda, a Secretaria eventual transcurso do prazo para o devedor JAVIER HERNAN FERRARI, o qual possui advogado constituído nos autos, impugnar a penhora determinada no decisório de ID nº 181745056.
Lado outro, em consulta à base de dados do Sistema RENAJUD, consoante relatório de ID nº 182102256, verificou-se que pende, sobre o veículo de placa PAN1311, gravame de alienação fiduciária.
Assim, a preceder a apreciação do pedido de penhora daquele automóvel, indique a parte exequente endereço hábil para a intimação do credor fiduciário cujo crédito encontra-se garantido por meio do veículo em questão.
Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de penhora do veículo I/DODGE DURANGO CITADEL, ano 2013/2013, placa JKN5682, chassi nº 1C4RDJEG2DC669866.
Expeça-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço constante da petição de ID nº 185964604, ficando, desde logo, designada a executada JESSICA MARIA PEREA SIMISTERRA, CPF nº *07.***.*07-94, como sua fiel depositária.
Determino a anotação de restrição de transferência no prontuário do veículo objeto da medida constritiva ora deferida.
Segue relatório emitido pelo Sistema RENAJUD.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/04/2024 22:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:01
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:01
Outras decisões
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JAVIER HERNAN FERRARI em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JESSICA MARIA PEREA SIMISTERRA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JAVIER HERNAN FERRARI em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JESSICA MARIA PEREA SIMISTERRA em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/01/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JAVIER HERNAN FERRARI em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JESSICA MARIA PEREA SIMISTERRA em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 09:19
Recebidos os autos
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26/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de JAVIER HERNAN FERRARI em 15/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:37
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 08:22
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de JAVIER HERNAN FERRARI em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de JESSICA MARIA PEREA SIMISTERRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 10:43
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:43
Deferido o pedido de JACQUELINE MILA TIROTTI - CPF: *79.***.*69-36 (PERITO).
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21/03/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/03/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de JAVIER HERNAN FERRARI em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/02/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:12
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de JAVIER HERNAN FERRARI em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 15:27
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/01/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de JESSICA MARIA PEREA SIMISTERRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de JAVIER HERNAN FERRARI em 06/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 14:59
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:59
Indeferido o pedido de JAVIER HERNAN FERRARI - CPF: *09.***.*39-70 (EXECUTADO)
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de JAVIER HERNAN FERRARI em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de JAVIER HERNAN FERRARI em 15/08/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/07/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de JAVIER HERNAN FERRARI em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de JESSICA MARIA PEREA SIMISTERRA em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 19:11
Recebidos os autos
-
30/05/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de JAVIER HERNAN FERRARI em 19/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/03/2022 18:00
Juntada de Petição de impugnação
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 18:49
Recebidos os autos
-
18/02/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/02/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/01/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 20:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2021 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2021 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 15:46
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2021 16:58
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/11/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 15:06
Transitado em Julgado em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de JAVIER HERNAN FERRARI em 08/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de JESSICA MARIA PEREA SIMISTERRA em 08/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 13:12
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 13:12
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/08/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de JESSICA MARIA PEREA SIMISTERRA em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/04/2021 11:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/04/2021 11:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de JESSICA MARIA PEREA SIMISTERRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de JAVIER HERNAN FERRARI em 26/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 12:31
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 12:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/02/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 19:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 02:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 17:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/01/2021 17:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 17:36
Recebidos os autos
-
04/11/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2020 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/10/2020 22:41
Expedição de Certidão.
-
29/10/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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