TJDFT - 0760345-65.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741573-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLORISMAR FATIMA DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, e em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
13/09/2024 05:40
Baixa Definitiva
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13/09/2024 05:16
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANALUCIA SOCCAL SEYFFARTH em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LICENÇA-PRÊMIO ASSIDUIDADE - LPA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDA.
DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As rubricas que compõem a remuneração do servidor serão incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as parcelas remuneratórias referentes ao abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde ostentam caráter pecuniário permanente e, bem por isso, devem integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, R9.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018) 2.
Os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria voluntária são os mesmos que autorizam a concessão do abono de permanência, previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal, de sorte que, atendidos os requisitos para a inatividade, estão desde já criadas as condições objetivas para se postular o abono. 3.
Reunidos os requisitos em 5/5/2017 (ID 60870369 – Pág. 27 a 29) e publicada a aposentadoria da autora em 10/7//2017 (ID 60870369 – Pág. 3), é devido o abono de permanência, que deve ser incluído na base de cálculo da Licença-Prêmio por Assiduidade – LPA. 4.
A informação é corroborada pela Declaração de Exercícios Findos ID 156985431 constante do Processo 0722857-76.2023.8.07.0016, em que constam em aberto créditos de Abono de Permanência referentes a 5/2017 (R$1.026,68), 6/2017 (R$1.197,27) e 7/2017 (R$359,18). 5.
Esse cenário induz à reforma parcial da sentença para condenar o Distrito Federal a pagar R$ 8.958,85 referente à inclusão do abono de permanência (R$ 1.197,27), auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio-saúde (R$ 200,00) na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, considerando os cinco meses convertidos em pecúnia.
Mantidos os demais termos da sentença. 6.
Recurso conhecido e provido.
Relatório em separado. 7.
Sem custas e honorários. -
13/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:16
Conhecido o recurso de ANALUCIA SOCCAL SEYFFARTH - CPF: *39.***.*91-00 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 19:16
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/06/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
27/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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