TJDFT - 0710170-33.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:43
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0710170-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FRANCE DE SOUSA REDONDO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal em face de sentença que o condenou ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente.
A marcha processual deve ser imediatamente interrompida, sem incursão no mérito, haja vista a ausência de interesse recursal, que é determinando pela presença do binômio utilidade/necessidade, que somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
A falta de interesse processual é constatada quando não estão presentes seus requisitos.
Como é de conhecimento, "a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil).
Como registrado nas notas de Theotonio Negrão "o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada" (CPC Anotado, Saraiva, 36ª ed., p.98, nota 5 ao art. 3º).
De igual modo é a lição de Celso Agrícola Barbi para quem o interesse processual traduzido na "necessidade do uso da via judicial ou a utilidade que disto advém" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
I, nº 24, p. 50), " deve existir no momento em que a sentença for proferida", "se ele existiu no início da causa, mas desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse" (ob. cit. p. 5).
Verifica-se que foi realizado o pagamento, de forma extrajudicial, da verba discutida na presente demanda.
Assim, resta evidente a perda do objeto quanto à pretensão formulada neste recurso.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso de Agravo pela perda superveniente do seu objeto, no inciso XV do artigo 11 do RITRJE deste Tribunal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
22/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:19
Recebidos os autos
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19/07/2024 22:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2024 18:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/07/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:59
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 18:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/07/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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