TJDFT - 0731923-46.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:03
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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03/10/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 07:58
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA AMORIM NOBRE em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA AMORIM NOBRE em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/07/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 13:59
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 21:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731923-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA AMORIM NOBRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 4888/2024, encaminhado pela SES/DF - NConcilia.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
VITORIA ALVES Estagiário Cartório -
30/04/2024 04:57
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731923-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANA AMORIM NOBRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perda do direito da autora ou dano irreversível.
Na exordial, a parte autora requer seja concedida a tutela antecipada, inaudita altera pars, para determinar ao réu que lhe conceda horário especial, possibilitando a utilização de 2 (duas) horas, durante a jornada diária de trabalho para amamentação do filho, preferencialmente a partir das 15 horas, até que o lactente complete 2 (dois) anos de idade.
Em relação à probabilidade do direito, tem-se que a Constituição Federal, no artigo 227, tutela o direito da criança à alimentação, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar.
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 35, incisos III e IV, estabelece medidas para garantir proteção especial às servidoras que estão amamentando, permitindo que sejam feitas adaptações sem que isso afete sua remuneração ou outros benefícios.
Ademais, o art. 61, § 6º, da Lei Complementar 840/2011, alterado pela Lei Complementar 1034/2024, preconiza que poderá ser concedido horário especial à servidora lactante de até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida.
Evidente, pois, a plausibilidade do direito.
O perigo de dano também se mostra patente, tendo em vista as necessidades prementes do lactente, atestado pela médica assistente (id. 193604726).
Assim, DEFIRO a tutela de urgência vindicada e determino ao réu que conceda horário especial à parte autora, possibilitando a utilização de 2 (duas) horas, durante a jornada diária de trabalho, para amamentação do filho, preferencialmente a partir das 15 horas, até que a lactente complete os 24 (vinte e quatro) meses.
Intime-se a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O prazo de cumprimento é de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação, conforme entendimento exarado no julgado transcrito, Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
19/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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