TJDFT - 0764909-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:50
Outras decisões
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06/11/2024 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 03:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/05/2024 04:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 04:47
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 04:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES PEREIRA VENTURA em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764909-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA ALVES PEREIRA VENTURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ROSANGELA ALVES PEREIRA VENTURA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 11.591,18, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do auxílio-alimentação, auxílio-saúde e correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
Requer, ainda, o pagamento de diferença em valor inicialmente devido a título de LPA Alega a parte autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 12 meses de licença prêmio em pecúnia.
Diz que, apesar de ter direito ao recebimento de R$ 125.863,44, o valor total depositado foi de R$ 122.263,56.
Além disso, alega que não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação e auxílio-saúde, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação.
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, alega em síntese que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pretendidas. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora ante a necessidade de se incluir a rubrica no seu cálculo referente ao auxílio-alimentação, auxílio-saúde, correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença, além do pagamento de diferença em valor inicialmente devido a título de LPA.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que os auxílio-alimentação e auxílio-saúde compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] O valor da condenação consiste na multiplicação dos 12 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos ao(à) servidor(a) a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde (R$ 394,50 + R$ 200,00), totalizando R$ 7.134,00.
Em relação à correção monetária pelo atraso no pagamento da licença prêmio, tem-se na espécie que a parte requerente se desligou do serviço público em agosto/2020 e a indenização de licença prêmio já começou a ser paga no mês seguinte (setembro/2020 - id. 178023330).
Assim, não assiste razão à parte autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária, pois não houve mora no pagamento da indenização pelas licenças adquiridas e não gozadas, já que o pagamento se deu no mês subsequente ao da aposentadoria, tempo necessário para os trâmites administrativos.
Nessa esteira, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Por fim, no que diz respeito à alegação de pagamento a menor do valor devido a título de licença-prêmio por assiduidade, não assiste razão à parte autora.
Nesse sentido, conforme se extrai dos documentos apresentados pela parte autora (id. 181287472 ) e pela parte ré (id.191035155), a Administração reconheceu inicialmente como devido o montante de R$ 122.263,44 e, após a inclusão do abono de permanência no cálculo da LPA, o valor total pago foi de R$ 135.712,32, portanto, não houve o alegado pagamento a menor.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio-saúde (R$ 200,00) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora, que, multiplicados pelos meses de licença prêmio convertidos (12 meses), totalizam o R$ 7.134,00, que deverá ser atualizado desde a data da aposentadoria da da parte autora.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
18/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 03:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:17
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2024 05:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/02/2024 20:19
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 10:48
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:48
Outras decisões
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11/12/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/12/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:46
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/11/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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