TJDFT - 0710204-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:49
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de IREMAR DA COSTA CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de VICTOR HUGO KAMMERS em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710204-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICTOR HUGO KAMMERS, IREMAR DA COSTA CARVALHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Registro que, de acordo com o Enunciado 90 do FONAJE, "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Em razão do pedido de desistência formulado pela parte requerente (id.188251447) e das procurações ad judicia (id. 186000872 e 186000873), extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, e providenciadas as diligências de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
19/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:58
Extinto o processo por desistência
-
05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/02/2024 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:48
Declarada incompetência
-
07/02/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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