TJDFT - 0755554-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 17:47
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DIOGO GEORGE RODRIGUES DE SOUSA MIRANDA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755554-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIOGO GEORGE RODRIGUES DE SOUSA MIRANDA, CRISTIANO BEZERRA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por DIOGO GEORGE RODRIGUES DE SOUSA MIRANDA e CRISTIANO BEZERRA DOS SANTOS em face do DETRAN/DF.
Os autores pleiteiam a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 0113002009/2014, em virtude da ausência de notificação dos autos de infração n.
KP00329260, Y001166889 e I004766369, os quais motivaram a decisão de cassação do direito de dirigir do primeiro autor pelo prazo de 2 anos.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume à verificação da regularidade da notificação dos autos de infração n.
KP00329260, Y001166889 e I004766369, o que teria maculado a decisão de cassação do direito de dirigir do primeiro proferida nos autos Processo Administrativo nº 0113002009/2014 (id. 182089704 - Pág. 107), já que não puderam impugnar os referidos autos.
Da análise dos documentos apresentados, tenho que não assiste razão ao direito dos autores, pelas razões que passo a expor.
Inicialmente, convém destacar que as referidas infrações foram aplicadas pelo DER/DF (id. 182089705 - Pág. 2), ente que não compôs o polo passivo desta demanda.
Todavia, como se verá adiante, a ausência da referida Autarquia nos autos não acarreta prejuízo ao deslinde da presente demanda.
Segundo informações extraída da petição inicial, os autores discorrem que: "Ocorre que o Requerente não comunicou ao DETRAN-DF, no prazo de defesa prévia, acerca do verdadeiro infrator, pois a correspondência da notificação prévia e da infração foi entregue no domicílio antigo da parte requerente e o mesmo não foi avisado em tempo hábil pelos atuais moradores do imóvel para que pudesse indicar a verdadeiro infrator.
Ainda assim, tentou junto ao DETRAN-DF informar a real condutora e infratora, entretanto teve a sua pretensão indeferida, porque já tinha ultrapassado o prazo legal para esse procedimento, por isso a parte requerida cassou a habilitação do Requerente. (id. 176618041 - Pág. 3) (...) Ocorre que todas as multas mencionadas, que ensejaram o respectivo processo, não são do conhecimento do Requerente.
A correspondência da notificação prévia e da infração foi entregue no domicílio antigo da parte requerente e o mesmo não foi avisado em tempo hábil pelos atuais moradores do imóvel, e, pelo fato de não ter conhecimento das multas, não pode apresentar o recurso cabível no momento oportuno.
Entretanto, trata-se da notificação pessoal como uma condição necessária para a validade nas autuações de trânsito, sempre que a residência do infrator for conhecida, como é no presente caso" . (id. id. 176618041 - Pág. 4) Negritei.
Verifica-se que as alegações dos autores se concentram no fato de que as notificações foram entregues no antigo domicílio do primeiro autor, que figura como proprietário registrado do veículo; e que o então morador do local não o avisou em tempo hábil para que pudesse apresentar o recurso cabível no momento oportuno.
Embora os autores impugnem os autos de infração devido à alegada falta de notificação, na verdade, eles o fazem com base no argumento de que a notificação não foi feita de forma pessoal.
Neste particular, é pacífica a jurisprudência (STJ, PUIL nº 372 / SP - 2017/0173205-8) no sentido de que é desnecessária a expedição de carta com aviso de recebimento para cientificação do infrator.
Por conseguinte, não resta dúvida de que houve a expedição da notificação e que esta foi recebida pelo seu destinatário postal.
Além disso, não se pode olvidar o dever do proprietário do veículo de manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito, responsabilidade essa que visa assegurar a eficácia do sistema de comunicação de infrações e garantir o cumprimento das obrigações legais inerentes à condução de veículos automotores.
Logo, considerando a regularidade da expedição da notificação de infração de trânsito e a ausência de irregularidades no procedimento adotado, conclui-se que as alegações dos autores carecem de respaldo legal e jurisprudencial, não sendo cabível a anulação dos autos de infração com base na falta de notificação pessoal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. 01 -
19/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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28/12/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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21/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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30/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:29
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/10/2023 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2023 08:55
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:07
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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