TJDFT - 0715088-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:10
Deferido o pedido de RICARDO MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *38.***.*23-45 (EXEQUENTE).
-
14/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:09
Outras decisões
-
11/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:47
Outras decisões
-
14/05/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:38
Outras decisões
-
25/03/2025 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2025 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2025 11:56
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 22:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 12:38
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de RICARDO MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
06/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2024 19:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:02
Outras decisões
-
27/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 23:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2024 14:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:01
Outras decisões
-
05/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:40
Outras decisões
-
04/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/07/2024 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2024 08:55
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 10:53
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 23:05
Juntada de Petição de reconvenção
-
22/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715088-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIA AURELIA NOGUEIRA ANDRADE REU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DESPACHO Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0715088-28.2024.8.07.0001, pela parte autora, em face à decisão de ID nº 193918328.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a citação da parte ré, nos termos da decisão de ID 193918328.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/04/2024 18:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715088-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO, MARCIA AURELIA NOGUEIRA ANDRADE REU: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Postulam pela concessão de tutela antecipada de urgência para que sejam suspensos os efeitos da Portarias 014 e 015/2024, autorizando o retorno dos autores a seus devidos cargos de Presidente e Vice-Presidente da CVB-MG até o julgamento final destas ação, sob o fundamento de que houve violação a ampla defesa e contraditório, bem como a Comissão Processante era composta de pessoas sem mandato vigente.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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