TJDFT - 0715526-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:46
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 12:46
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUAN LUCAS MOTA GOMES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:41
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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22/08/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 17:30
Desentranhado o documento
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19/08/2024 12:40
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUAN LUCAS MOTA GOMES em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:55
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:43
Conhecido o recurso de LUAN LUCAS MOTA GOMES - CPF: *30.***.*98-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUAN LUCAS MOTA GOMES, em face à decisão da Primeira Vara Cível de Águas Claras.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade para esta instância recursal.
Instado a comprovar os pressupostos para o benefício, juntou cópia de contracheques, extratos bancários e declaração de imposto de renda (IDs 58493179 a 58493188). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A requerente aufere renda bruta de R$10.757,57 e, após os descontos compulsórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), restam líquidos R$7.146,05 (ID 58493184).
Lado outro, os extratos bancários apontam créditos em sua conta corrente superiores a R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) no período de 1º a 25/04, incluída a transferência de salário neste montante (ID 58493181 – pág. 1/3).
Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a situação dos autos permite concluir que o agravante não atende aos pressupostos para usufruir da benesse processual, uma vez que aufere renda muito superior à média brasileira e não comprovou gastos extraordinários e essenciais que comprometam sua subsistência.
Embora constem débitos relativos a empréstimo consignado em seu contracheque, não há evidências da essencialidade das despesas que o levaram a contrair essa dívida, razão pela qual não se justificam para a concessão da gratuidade de justiça.
Eventual malversação dos rendimentos não se confunde com hipossuficiência.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que à evidência, não se revelou no caso sob análise.
De mais a mais, houve recolhimento de custas iniciais e do preparo do agravo anteriormente interposto, o que evidencia a capacidade econômica do recorrente (IDs 58102673 - Págs. 11 e 32) Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Assim, uma vez que os elementos coligidos aos autos contradizem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE para esta instância recursal.
Faculto ao agravante o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo para recolhimento e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
30/04/2024 09:02
Juntada de Petição de agravo interno
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29/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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29/04/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente a comprovação do preparo concomitantemente à interposição do recurso.
Caso não atenda à formalidade, é facultado que regularize na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
O agravante, ao interpor o recurso, deixou de recolher o preparo e formulou pedido de gratuidade de justiça, razão porque está dispensada da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC).
Contudo, os elementos probatórios até o momento colacionados não são capazes de aferir os requisitos para a concessão do benefício, especialmente ante o recolhimento de custas iniciais e do preparo do agravo anteriormente interposto (IDs 58102673 - Págs. 11 e 32). .
Desta forma, faculto ao agravante, a comprovação, no prazo de 5 (cinco) dias, dos pressupostos para a gratuidade de justiça ou a regularização do preparo na forma dos artigos 99, § 2º e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de abril de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
18/04/2024 21:22
Recebidos os autos
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18/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/04/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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