TJDFT - 0719593-39.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 23:59
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES GADELHA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719593-39.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDES GADELHA REQUERIDO: MARIA NILDA VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por FRANCISCA FERNANDES GADELHA em desfavor de MARIA NILDA VASCONCELOS, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela requerida, tendo em vista que cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371, do CPC, e art. 33, da Lei nº 9.099/95), bem como pelo conjunto probatório ser suficiente ao deslinde da demanda e convencimento do magistrado.
A requerida argui, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a autora não é detentora da residência, porquanto a propriedade em questão é da filha da requerente.
A preliminar não merece guarida, porque o Código Civil determina, em seu artigo 1.277, que “o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.” No caso, restou demonstrado que a autora é a possuidora do imóvel, tendo legitimidade ativa, portanto, para entrar com a ação contra a requerida (vizinha), sob o argumento de que esta utiliza sua residência de forma prejudicial.
Presentes as condições e pressuposto da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes deve ser solucionada à luz das normas do Código Civil.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, a autora comprovou que ela e a requerida são vizinhas e que a requerida possui uma árvore pau-brasil, bem como outras plantas, plantadas próxima ao muro divisório das casas, o que causa sujeira na casa da autora, notadamente folhas caídas no terreno (id. 173907123).
A requerida, por sua vez, anexou comprovantes de pagamentos, a fim de demonstrar que realiza a poda das árvores regularmente (id. 181128493).
Destarte, pelas fotos anexadas pelas partes, é possível verificar que a árvore pau-brasil está com grande porte, o que provoca a sujeira de folhas caídas, conforme fotografias anexadas.
Não obstante, a simples sujeira causada pelo evento natural da queda das folhas não representa uso anormal da propriedade e não configura ato ilícito, não tendo a requerente se desincumbido de seu ônus de comprovar (art. 373, I, do CPC) que a árvore representa interferência prejudicial à sua segurança, sossego ou saúde, uma vez que o argumento de necessidade de ter que limpar/varrer a casa rotineiramente não comprova a prejudicialidade exigida pelo aludido artigo.
Ainda, infere-se pelas fotos anexadas que a árvore não adentra o terreno da autora, sendo que a sujeira é mais provocada pelo vento/chuva.
Outrossim, é certo que, caso os galhos ultrapassem o terreno da autora, o art. 1.283 do Código Civil permite para a autora à autoexecutoriedade, ou seja, que ela própria corte os ramos.
Confira-se: “As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido”.
Assim, caso entenda necessário, a autora pode fazer uso do direito que lhe é garantido de cortar os galhos invasores e pleitear, em ação própria, eventual ressarcimento de valores se assim desejar e restar comprovado.
A vida moderna, sobretudo nas grandes cidades, nas quais em razão do diminuto espaço físico, obriga as pessoas a morarem e trabalharem cada vez mais perto umas das outras, muitas das vezes em grandes condomínios, exige, além do respeito mútuo, muita paciência e bom senso entre as pessoas para evitar conflitos. É claro que esse bom senso exige a contrapartida da outra parte de ser tolerante, pois faz parte da vida em sociedade ter que conviver com pequenos atritos produzidos por outro, como é o caso dos autos.
Com efeito, embora se espere tolerância da autora com os aborrecimentos trazidos pela queda das folhas das árvores da requerida, também se espera o bom senso da requerida, a qual, ainda que sua conduta não configure abuso de direito e ato ilícito, busque adotar medidas de forma a minimizar os transtornos causados à autora e ao condomínio, com a poda das árvores com maior frequência/regularidade.
Por fim, tendo em vista que a sujeira provocada pela queda natural das folhas não representa, por si só, uso anormal da propriedade e ato ilícito, bem como por não ter sido comprovado que a árvore da casa da requerida representa ameaça à segurança, sossego ou saúde da autora, impõe-se o desacolhimento dos pedidos de obrigação de fazer de podar a árvore e de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 18 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/01/2024 16:39
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES GADELHA em 23/01/2024 23:59.
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17/12/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/12/2023 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/12/2023 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:05
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 13:38
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:38
Outras decisões
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02/10/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/10/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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