TJDFT - 0720734-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 23:41
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 23:40
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720734-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA BAMBERG REINEHR REQUERIDO: QATAR AIRWAYS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 194708399.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 26 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:01
Homologada a Transação
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25/04/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720734-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA BAMBERG REINEHR REQUERIDO: QATAR AIRWAYS SENTENÇA Relatório dispensado.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação proposta por Fernanda Bamberg Reinehr em desfavor de Qatar Airways Group, em que a autora pede indenização por danos morais decorrentes do extravio de sua bagagem em viagem com destino a Dubai, no dia 2 de outubro de 2023.
A autora relata que a mala somente foi restituída após quase 24 horas de atraso, tempo considerável, visto que a viagem duraria apenas três dias.
Inicialmente, cabe esclarecer que o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário 636331 e Recurso Extraordinário com Agravo 766618 que se tratando de transporte aéreo internacional prevalece a norma específica (tratados internacionais) sobre a norma geral (CDC).
No entanto, a Lei 8.078/90 não revoga e nem é revogada pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, devendo ambos os diplomas serem considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo.
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais, não excluindo a possibilidade de indenizar os passageiros pelos danos morais sofridos.
Neste sentindo, é o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal: “(...) 7) Conforme decidido pelo STF, a reparação pelos danos materiais deve ser pautada de acordo com as normas estabelecidas na Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações, entretanto, no que tange aos direitos extrapatrimoniais, não há como limitar sua aplicação aos parâmetros ditados na Convenção, uma vez que regulados expressamente pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor (...)”.
Acórdão n.1120983, 07022955220188070006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/08/2018, Publicado no DJE: 06/09/2018.
Assim, sendo a legislação consumerista aplicável aos contratos de transporte, inserem-se os passageiros no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a parte ré enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
Nessa linha, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigos 14 e 20) e do Código Civil (artigo 734) o transportador é objetivamente responsável pelos danos causados ao passageiro ou a sua bagagem, em virtude do risco da sua atividade.
Cabe à companhia aérea a guarda e conservação dos bens a ela entregues, os quais devem ser imediatamente restituídos aos passageiros no momento do desembarque.
O extravio da bagagem revela a prestação deficitária do serviço pelo fornecedor, gerando o dever de indenizar o consumidor pelos danos causados.
Na espécie, a relação jurídica entre as partes restou incontroversa (ID 175465981).
Igualmente incontroverso o fato de que a bagagem foi extraviada e somente foi restituída à autora 24 horas depois da chegada da passageira ao destino.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora comprovou o registro junto à requerida do extravio das bagagens (ID 175465982).
No que tange à compensação por dano moral, observa-se que o extravio de bagagem, ainda que temporário, configura violação aos atributos da personalidade, causando sofrimento, angústia e outros tantos sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
Ainda que a bagagem tenha sido restituída 24 horas após o desembarque, o extravio gera incerteza no passageiro em recuperar ou não seus pertences e, na hipótese presente, causou angústia na autora que ficou, em país estrangeiro e com cultura bastante diversa, sem qualquer vestimenta, calçado ou item de higiene para participar das atividades programadas.
O fato de a mala ter sido restituída à autora antes do prazo previsto em norma específica não afasta o defeito no serviço prestado, pois a consumidora se encontrou em situação vulnerável durante as 24 horas em que, ao invés de aproveitar a viagem e os passeios planejados, teve de se preocupar com a burocracia necessária para a restituição de seus pertences.
Desta forma, fica evidente que a situação vivenciada pela autora é legítima para amparar a pretensão indenizatória e, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitro o dano moral suportado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado monetariamente a partir do arbitramento na sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo extinto o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
18/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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08/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 25/01/2024 23:59.
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13/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 23:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/12/2023 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 02:27
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:47
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:47
Outras decisões
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23/10/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/10/2023 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2023 11:58
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:58
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 05:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 05:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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