TJDFT - 0723119-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:59
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/11/2024 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/11/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/11/2024 06:10
Processo Desarquivado
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04/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:55
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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25/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:37
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HOTEL CORAIS DE TAMBAU LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HOTEL CORAIS DE TAMBAU LTDA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723119-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OG SILVEIRA NETO, VIVIANE GOMES DE PAULA NOVAES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HOTEL CORAIS DE TAMBAU LTDA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos Ramiro e Augusto, em que alegam omissão no julgado, sob o fundamento de que não houve pronunciamento judicial em relação a eles.
Há, também, embargos de declaração da requerida 123 Milhas em que alega contradição, por ter sido condenada a restituir o valor dos pacotes de viagem e das despesas do requerente. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste aos embargantes.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Quanto aos requeridos Ramiro e Augusto houve claro pronunciamento judicial no sentido de que, ao menos por ora, não se admitiu a desconsideração da personalidade jurídica.
Sobre os embargos da requerida 123 Milhas, destacou-se na sentença que, além de não ter havido prestação do serviço da 123 Milhas, justificando a devolução do valor do pacote, a falha da requerida ocasionou prejuízo material ao requerente.
Presentes o nexo causal e a responsabilidade objetiva da 123 Milhas, deve ela indenizar o dano que causou.
Dentro desse contexto, resta aos embargantes, caso queiram, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2024 13:29
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/09/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVIANE GOMES DE PAULA NOVAES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OG SILVEIRA NETO em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVIANE GOMES DE PAULA NOVAES em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OG SILVEIRA NETO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 21:31
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:30
Outras decisões
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29/08/2024 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HOTEL CORAIS DE TAMBAU LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de OG SILVEIRA NETO em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VIVIANE GOMES DE PAULA NOVAES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de VIVIANE GOMES DE PAULA NOVAES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de OG SILVEIRA NETO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HOTEL CORAIS DE TAMBAU LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723119-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OG SILVEIRA NETO, VIVIANE GOMES DE PAULA NOVAES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HOTEL CORAIS DE TAMBAU LTDA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VIVIANE GOMES DE PAULA NOVAES e OG SILVEIRA NETO em desfavor de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e HOTEL CORAIS DE TAMBAU LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A segunda, terceira e quarta partes requeridas, alegam, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como as partes requerentes atribuem às demandadas a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva das requeridas para figurarem no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade das partes requeridas ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são as partes requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que as partes autoras adquiriram junto à primeira requerida pacote de viagem e hospedagem no valor de R$ 5.242,14 (cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e quatorze centavos), com destino à João Pessoa.
As diárias de hospedagem seriam usufruídas junto à segunda requerida.
Passo a análise da responsabilidade da primeira requerida quanto aos fatos narrados na inicial.
Muito embora a empresa ré não tenha comunicado oficialmente o cancelamento dos voos adquiridos pelos requerentes, considerando que a requerida enfrenta atualmente enormes dificuldades em emitir passagens, inclusive fartamente veiculadas por meio de notícias da imprensa, não se pode obrigar o consumidor a permanecer na insegurança quanto ao não cumprimento do contrato, nem mesmo a compeli-lo a viajar em data diversa da originalmente escolhida, se não possui esta intenção, nem a aceitar ressarcimento em modalidade diversa da forma de pagamento pactuada.
Com efeito, tendo em vista que a requerida não cumpriu sua contraprestação no contrato de transporte aéreo, consistente na emissão dos bilhetes adquiridos pelos autores, impõe-se o acolhimento do pedido de restituição dos valores desembolsados.
Ainda, o descumprimento do contrato pela requerida fez com que os autores ao realizar nova reserva em plataforma “Airbnb” tivessem um custo a maior com alimentação no café da manhã, vez que na nova hospedagem não dispunham de café da manhã como na originalmente contratada, motivo pelo qual a primeira requerida deverá ressarcir a quantia aos consumidores, tendo em vista que deu causa ao prejuízo dos autores ao não cumprir o contrato firmado.
Os valores despendidos com alimentação no período da viagem correspondem a quantia de R$ 244,65 (duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos – id. 191326480).
Referente ao pedido de ressarcimento do valor pago pelas novas diárias do hotel, tem-se por indevido, vez que significaria os autores se hospedarem sem contraprestação de sua parte, tendo em vista a determinação de devolução da quantia referente ao contrato originário.
No que concerne ao terceiro e quarto requeridos (RAMIRO JULIO e AUGUSTO JULIO), em que pese a legislação admita a formulação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento sem a formação de incidente (artigo 134, § 2º, CPC), para seu deferimento exige-se a presença dos pressupostos legais (artigo 134, § 4º, CPC).
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 28, § 5º, CDC) exige que a personalidade jurídica seja utilizada como obstáculo para o ressarcimento do consumidor, e esse requisito não decorre do simples pedido da recuperação judicial.
No caso concreto, não há de se atribuir responsabilidade subsidiária ao terceiro e quarto requeridos, porquanto, por ora, não restaram demonstrados os pressupostos legais específicos para a pretendida desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento.
No que concerne à legitimidade passiva do segundo requerido (HOTEL CORAIS DE TAMBAU LTDA), em que pese o esforço argumentativo das partes autoras, melhor sorte não lhe assiste.
Apesar de tentar imputar ao segundo requerido a responsabilidade pelos eventos narrados na inicial, não restou comprovada nenhuma confirmação da reserva pelo hotel ou de emissão de “voucher” apta a subsidiar a pretendida condenação.
Em verdade, o que consta nos autos é uma conversa entre o hotel e os consumidores em que aquele informa aos consumidores o cancelamento da hospedagem.
Portanto não pode a segunda requerida, ser responsabilizada pela eventual falha na prestação de serviços pela primeira requerida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se nega os aborrecimentos e chateações enfrentados pelos autores e perda de tempo para tentar resolver a situação junto à requerida.
Ocorre que os transtornos sofridos são decorrentes do próprio inadimplemento contratual e não trouxeram consequências mais gravosas aptas a abalar os direitos imateriais, especialmente porque os autores realizaram a viagem.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassaram, no caso em análise, a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a primeira requerida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") a pagar aos autores o valor de R$ 5.486,79 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (R$ 5.242,14 em 17/11/2023; R$ 55,98 em 20/10/2023; R$ 38,85 em 18/10/2023; R$ 58,42 em 17/10/2023; R$ 49,40 em 16/10/2023; R$ 42,00 em 19/10/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/12/2023 - id. 182219503).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre a requerente solicitar o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/07/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de VIVIANE GOMES DE PAULA NOVAES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de OG SILVEIRA NETO em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/06/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/05/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de HOTEL CORAIS DE TAMBAU LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723119-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OG SILVEIRA NETO, VIVIANE GOMES DE PAULA NOVAES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", HOTEL CORAIS DE TAMBAU LTDA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 10/06/2024 17:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
18/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de VIVIANE GOMES DE PAULA NOVAES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de OG SILVEIRA NETO em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:34
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/02/2024 14:26
Decorrido prazo de OG SILVEIRA NETO - CPF: *94.***.*31-49 (REQUERENTE) em 19/02/2024.
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de OG SILVEIRA NETO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de VIVIANE GOMES DE PAULA NOVAES em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/02/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:29
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 19:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:06
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:06
Outras decisões
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22/11/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:26
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:26
Outras decisões
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17/11/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/11/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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