TJDFT - 0731352-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2024 04:37
Decorrido prazo de ELVIRA FRANCINA DE JESUS em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ELVIRA FRANCINA DE JESUS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731352-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELVIRA FRANCINA DE JESUS EXECUTADO: ROSILENE F.O.
DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao pedido de suspensão de 60 (sessenta) dias, visto que não previsto nas hipóteses do art. 921 do CPC.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ELVIRA FRANCINA DE JESUS em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:59
Deferido o pedido de ELVIRA FRANCINA DE JESUS - CPF: *45.***.*61-87 (AUTOR).
-
08/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731352-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ELVIRA FRANCINA DE JESUS EXECUTADO: ROSILENE F.O.
DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI DESPACHO Defiro à credora para que arque com as custas referentes ao cumprimento de sentença, conforme determinado pela certidão passada, sob pena de arquivamento.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0731352-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ELVIRA FRANCINA DE JESUS REU: ROSILENE F.O.
DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos à monitória.
Certifico, ainda, que, nesta data, retifiquei a autuação para constar "cumprimento de sentença", conforme determinado na Decisão que recebeu a inicial.
Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acrescida da multa de dez por cento.
Deverá, ainda, acrescentar os honorários advocatícios no importe de dez por cento, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, e indicar as medidas constritivas para satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Por oportuno, deverá também promover o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, conforme determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, se não possuir gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao Contador, para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024, às 17:07:42.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de ROSILENE F.O. DE MENDONCA EVENTOS E BUFFET EIRELI em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ELVIRA FRANCINA DE JESUS em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 21:19
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:08
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 22:59
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:53
Deferido o pedido de ELVIRA FRANCINA DE JESUS - CPF: *45.***.*61-87 (AUTOR).
-
10/10/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/10/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711356-04.2022.8.07.0003
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Mirian de Aguiar Brandao dos Santos
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 11:22
Processo nº 0709332-32.2024.8.07.0003
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Bruno Pereira Alves
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 13:36
Processo nº 0717781-87.2021.8.07.0001
Daniel Miranda Gregorine Alves
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Diego da Silva Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 18:21
Processo nº 0717781-87.2021.8.07.0001
Daniel Miranda Gregorine Alves
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Diego da Silva Franca
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 17:15
Processo nº 0717781-87.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Daniel Miranda Gregorine Alves
Advogado: Diego da Silva Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2021 07:28