TJDFT - 0711356-04.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/11/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/10/2024 05:31
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de MIRIAN DE AGUIAR BRANDAO DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711356-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: P.
S. -.
C.
F.
E.
I.
REU: M.
D.
A.
B.
D.
S.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por P.
S. -.
C.
F.
E.
I. em desfavor de M.
D.
A.
B.
D.
S..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente, demonstrando desídia com o processo. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/04/2024 09:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de MIRIAN DE AGUIAR BRANDAO DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:44
Recebidos os autos
-
01/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 09:10
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2022 10:09
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:09
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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