TJDFT - 0718490-94.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718490-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER BORGES DA SILVA, ALINE MENDES DE FRANCA REQUERIDO: POUSADA TAPIOCANGA RESORT LTDA - ME DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pelo advogado da parte requerida, em relação ao honorários sucumbências arbitrados pela Turma Recursal, inverta-se os polos, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intimem-se as partes executadas (WAGNER e ALINE) para pagar voluntariamente o débito R$ 641,10 (seis seiscentos e quarenta e um reais e dez centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 8 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/09/2025 21:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 16:22
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:22
Deferido o pedido de POUSADA TAPIOCANGA RESORT LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-21 (REQUERIDO).
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07/09/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
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05/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/12/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de POUSADA TAPIOCANGA RESORT LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:24
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de POUSADA TAPIOCANGA RESORT LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718490-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER BORGES DA SILVA, ALINE MENDES DE FRANCA REQUERIDO: POUSADA TAPIOCANGA RESORT LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por WAGNER BORGES DA SILVA, ALINE MENDES DE FRANCA em desfavor de POUSADA TAPIOCANGA RESORT LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes relatam que realizaram reservas na pousada requerida, por intermédio de um suposto representante da requerida, que os atendeu pelo aplicativo WhatsApp.
Afirmam que realizaram o pagamento da quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em favor de terceiro (Fabiano Valério de Oliveira), e que ao chegarem na Pousada foram informados de que a negociação foi realizada com pessoa não autorizada e, portanto, tratou-se de golpe.
Alegam que tentaram realizar nova reserva, mediante novo pagamento, e que a atendente do estabelecimento, no entanto, informou que não havia quarto disponível nos seguintes termos “Não temos, se vierem, vou chamar o segurança pra você”.
Pedem seja a requerida condenada a lhes ressarcir o valor que pagaram pela hospedagem, bem como a lhes indenizar pelos danos morais que alegam ter sofrido.
A requerida sustenta, em sua defesa, que os requerentes foram vítimas de fraude perpetrada por terceiro e que outros golpes envolvendo o seu estabelecimento já haviam sido aplicados, o que deu ensejo ao ajuizamento de ação com o objetivo de fazer cessar as práticas ilícitas utilizando-se o seu nome.
Aduz que seus funcionários participam de treinamentos de atendimento ao público e que não houve conduta desrespeitosa por parte de sua funcionária. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A matéria versada aos autos diz respeito à verificação da responsabilidade civil decorrente da suposta fraude perpetrada em desfavor dos requerentes, por intermédio de perfil falso do aplicativo WhatsApp.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a conduta ilícita capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se que não assiste razão aos requerentes em suas pretensões reparatórias por dano material e moral, na medida em que não houve conduta ilícita da requerida, que, de forma alguma, participou da negociação feita pelos requerentes.
Faltou aos requerentes o dever de cautela, diante do meio não usual da negociação (WhatsApp) e pelo fato do pagamento ter sido realizado em conta de pessoa física, quando se pretendia realizar reserva em uma pousada.
Quanto ao tratamento dispensado pela funcionária responsável pela recepção, o trecho da suposta fala da funcionária carece de contextualização, mas não foi trazido aos autos o diálogo completo, assim como não se mencionou o estado anímico dos requerentes durante o atendimento.
Desse modo, não se vislumbra conduta ilícita da requerida a ensejar a indenizações postuladas.
Verifica-se, em verdade, que os requerentes foram vítimas de recorrente golpe praticado por mensagens do aplicativo WhatsApp oriundas de perfil falso, perpetrado por terceiro fraudador que diz ser representante de um estabelecimento, utilizando foto no perfil do usuário e padrão típico nas mensagens, de modo que as consequências da inobservância das regras gerais de cautela pelos requerentes não podem ser transferidas para a requerida, que não participou da negociação.
Nesse sentido já se pronunciou a Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCO DIGITAL.
FRAUDE POR MEIO DE APLICATIVO.
TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE PIX PARA TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE RESPONSABLIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO C6 S.A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a restituir aos autores a quantia de R$ 4.987,00.
Em seu recurso, alega que o caso em apreço trata de fortuito externo, uma vez que o prejuízo dos autores foi por culpa exclusiva deles ou de terceiros.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 35868979 e 35868980).
Contrarrazões apresentadas (ID 35868986). 3.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ), porquanto se trata de risco inerente à atividade por elas desenvolvidas. 4.No caso, os autores foram contatados por meio de whatsapp por pessoa que se identificou como seu irmão solicitando a transferência de determinada quantia em seu favor.
A quantia foi transferida da conta da autora, porém em favor de terceiro desconhecido.
Alegam os autores que após localizarem, por meio das redes sociais, a beneficiária dos valores por eles transferidos via pix, esta negou que a conta em seu nome foi por ela aberta.
Todavia, não há notícias que se prontificou a restituir as quantias, tampouco de demanda contra o banco, o que leva a crer que agiu em conluio com os fraudadores.
Dessa forma, a tese de falha na segurança do recorrente que teria permitido a abertura de conta em nome de terceiros não se sustenta.
Depreende-se dos documentos juntados pelo recorrente que a abertura da conta foi regular.
Além disso, o recorrente atuou com cautela e agilidade ao bloquear a conta assim que noticiada a fraude, de modo que não há como imputar ato ilícito à instituição financeira.
Cabe, pois, nesse ponto a reforma da sentença, já que se baseou na falha da segurança. 5.
Repiso que os autores transferiram voluntariamente por meio de pix valores para terceiro.
Na espécie, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, situação que exclui o dever de indenizar, consoante hipótese prevista no artigo 14, §3º, II do CDC.
Precedente: (Acórdão 1418174, 07161548820218070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1425072, 07186157220218070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no PJe: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a reparação por danos materiais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1440245, 07040612320218070011, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, ausente prova da conduta ilícita da requerida, a rejeição do pedido autoral à reparação por danos materiais e morais é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/12/2023 14:56
Decorrido prazo de ALINE MENDES DE FRANCA - CPF: *09.***.*80-51 (REQUERENTE) em 01/12/2023.
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01/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/11/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/11/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:27
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 16:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/11/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 23:50
Juntada de Certidão
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22/09/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 12:43
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:43
Outras decisões
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19/09/2023 04:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2023 21:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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