TJDFT - 0715145-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:23
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/02/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:00
Deferido em parte o pedido de ANA GABRIELA SAMPAIO PINHO - CPF: *45.***.*62-50 (AUTOR)
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17/02/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:44
Outras decisões
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17/02/2025 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:05
Recebidos os autos
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09/08/2024 01:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2024 01:57
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715145-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA DUTRA DE OLIVEIRA, GABRIEL HENRIQUE DE MORAES PINHO, ANA GABRIELA SAMPAIO PINHO, CHEILA MORAES DE PINHO, THIAGO SAMPAIO DE SOUSA PAES LANDIM, MAURA MADALENA DE PINHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos autores para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 204195661.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
17/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARINA DUTRA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de THIAGO SAMPAIO DE SOUSA PAES LANDIM em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ANA GABRIELA SAMPAIO PINHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de CHEILA MORAES DE PINHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MAURA MADALENA DE PINHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE MORAES PINHO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715145-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA DUTRA DE OLIVEIRA, GABRIEL HENRIQUE DE MORAES PINHO, ANA GABRIELA SAMPAIO PINHO, CHEILA MORAES DE PINHO, THIAGO SAMPAIO DE SOUSA PAES LANDIM, MAURA MADALENA DE PINHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARINA DUTRA DE OLIVEIRA, GABRIEL HENRIQUE DE MORAES PINHO, ANA GABRIELA SAMPAIO PINHO, CHEILA MORAES DE PINHO, THIAGO SAMPAIO DE SOUSA PAES LANDIM e MAURA MADALENA DE PINHO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, todos já devidamente qualificados nos autos.
Os autores alegam, conforme emenda substitutiva de ID 194919607, que adquiriram junto à parte ré passagens aéreas na categoria PROMO para uma viagem em família com destino à Nova York/EUA.
Narram que, em 19/08/2023, foram surpreendidos com uma notícia veiculada no sítio eletrônico da requerida de que a linha PROMO estava suspensa temporariamente.
Contam que, posteriormente, constava a informação no site da agência de que todos os pedidos da linha PROMO para 2024 e 2025 estavam incluídos na lista de credores da recuperação judicial.
Sustentam que a conduta da ré lhes causou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Diante das referidas alegações, os autores formularam os seguintes pedidos: a) condenação da parte ré à indenização a título de danos materiais correspondente à cotação da passagem aérea entre Brasília/Nova York, ida e volta, qual seja, R$ 26.096,00 (vinte e seis mil e noventa e seis reais) ou, subsidiariamente, a condenação à indenização em danos materiais, no valor R$ 7.001,04 (sete mil e um reais e quatro centavos), dividido da seguinte forma: R$ 1.020,77 (mil e vinte reais e setenta e sete centavos) para Cheila Pinho; R$ 1.102,50 (mil cento e dois reais e cinquenta centavos) para Gabriel Pinho; R$ 1.102,50 (mil cento e dois reais e cinquenta centavos) para Marina Dutra; R$ 1.350,27 (mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos) para Maura Pinho; R$ 1.212,50 (mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos) para Ana Gabriela Sampaio; R$ 1.212,50 (mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos) para Thiago Sampaio; b) indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Procurações anexadas ao ID 193890955.
Custas recolhidas ao ID 194548180.
Decisão interlocutória, ID 194972168, recebendo a emenda à inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a requerida contestou o pedido, ID 196785861.
Em preliminar, arguiu a necessidade de suspensão do processo em razão da recuperação judicial.
No mérito, discorreu sobre o modus operandi da empresa e os pacotes ofertados, especialmente o PROMO.
Discorreu sobre o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva.
Defendeu a não configuração dos danos morais.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão do feito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Procuração anexada ao ID 196785864.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 199629706.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, adentro na análise das matérias preliminares.
No tocante ao pedido de suspensão do processo, diante do ajuizamento de ações civis públicas a respeito do mesmo tema, entende-se que a pendência de ação coletiva não impede o exercício de pretensão por meio de ação individual, em observância ao art. 103, §1º e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal.
Confira-se: 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. (Acórdão 16631333, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, informada acerca da existência das ações coletivas, a parte autora se manifestou em réplica manifestando seu interesse no prosseguimento do presente feito, com o julgamento de mérito.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão.
Ato contínuo, em relação à concessão da gratuidade de justiça para a ré, ressalte-se que a benesse possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, o que não é o caso da requerida. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Consoante o entendimento da Súmula nº 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que é feito através de documentos que possibilitem uma análise da atual situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica.
No caso em apreço, a documentação acostada não é capaz e suficiente para comprovar sua total incapacidade de custear as despesas processuais, tampouco atestar qualquer eventual condição de miserabilidade.
Assim, conclui-se que tem condições de arcar com as módicas despesas processuais, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Nesse diapasão, pontuo que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do CDC).
Em que pese a aplicação do CDC, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a controvérsia consiste em verificar a existência de falha na prestação dos serviços da parte ré referente aos pacotes turísticos adquiridos, o que influirá na apreciação dos pleitos indenizatórios.
Do cotejo dos autos, a documentação anexada do ID 194548189 a 194550204 e 193890954 é hábil a atestar a compra dos pacotes turísticos pelos autores junto à empresa ré na modalidade PROMO.
Como é fato público e notório, a requerida, que atua no mercado de consumo ofertando passagens aéreas, pacotes de viagens, hospedagens e passagens de ônibus, dentre outros produtos, entrou em processo de recuperação judicial a fim de viabilizar a preservação da empresa e a quitação dos compromissos assumidos.
Na esteira da crise econômica, contudo, foram cancelados de forma unilateral pela ré diversos produtos e serviços adquiridos, notadamente as passagens PROMO, ensejando a propositura de milhares de ações por consumidores ao redor do Brasil.
No caso concreto, a requerida não refuta o inadimplemento do contrato, alegando que, em razão de suposto aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos, teria havido afetação do equilíbrio contratual, motivo pelo qual defende a aplicação da teoria da onerosidade excessiva e da imprevisão.
Assim, imperioso perquirir a aplicabilidade da teoria da onerosidade excessiva ou da imprevisão e a possibilidade de resolução e extinção do contrato firmado entre as partes.
Da análise dos elementos informativos e documentos coligidos aos autos, percebe-se que as partes firmaram contrato de compra e venda de bilhetes aéreos, na tarifa PROMO, com datas flexíveis. É certo que, ao optar pela compra de passagens com datas flexíveis, o consumidor aceita viajar com a tolerância de 1 (um) dia (para mais ou para menos), da data de partida sugerida, segundo as próprias regras da requerida, sendo, portanto, necessário ter flexibilidade para viajar.
Em razão da necessidade de flexibilidade, o consumidor paga um preço mais vantajoso, possibilitando que a empresa busque passagens com custo menor e emita os bilhetes em, no máximo, 10 (dez) dias antes da data de embarque inicialmente sugerida.
No caso, a empresa requerida anunciou publicamente, em 18/08/2023, a suspensão de emissão dos bilhetes adquiridos na tarifa PROMO, possibilitando aos consumidores o reembolso por meio de vouchers.
A aplicação da teoria da onerosidade excessiva, disciplinada pelos artigos 478 e 480 do Código Civil, e amparada nos princípios da função social do contrato e igualdade substancial, exige a análise de alguns pressupostos. É essencial que haja um intervalo de tempo considerável entre a formação e a execução do contrato, por isso, a onerosidade excessiva só é passível de aplicação nos contratos de execução prolongada ou diferida no tempo.
Além disso, exige-se que, por um fato externo, imprevisível e superveniente à formação do contrato, haja alteração substancial na relação base, tornando sua execução extremamente onerosa e inviável economicamente para uma das partes.
Consoante as lições de Daniel Carnacchioni (Manual de Direito Civil, volume único, Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 925), estariam “fora da lista dos episódios que criam a onerosidade excessiva os comuns ou ordinários do cotidiano, da política, do sistema econômico e do meio social, porque, sobre esses, o contratante, com discernimento do homem médio, deveria lhes prever a inclemência, acautelando-se mediante adoção de regulamentos precisos e específicos que contornem seus impactos.” Assim, se, diante de circunstância externa, imprevisível e extraordinária, superveniente à formação do contrato, houver afetação do equilíbrio material e econômico do negócio, impõe-se a readequação do pacto, por meio da revisão judicial (art. 317 do CC), ou, em última instância, a resolução e extinção (art. 478 do CC).
O Código Civil, ao disciplinar a matéria, faz referência, ainda, ao requisito de extrema vantagem para a outra parte, o qual, todavia, vem sendo mitigado pela doutrina, ao que se observa do Enunciado 365 da IV Jornada de Direito Civil, in verbis: “A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.” Pontuadas tais premissas, em análise das circunstâncias do caso concreto, observa-se que a própria demandada afirma que a pontuação necessária para adquirir cada passagem aérea é definida exclusivamente pela companhia aérea e sofre constantes alterações.
Nessa toada, depreende-se que sempre foi de conhecimento da requerida a possibilidade de alteração unilateral, pelas companhias aéreas, da pontuação necessária para adquirir as passagens, de forma que a flutuação nas tarifas, no caso, não se consubstancia em fato externo, imprevisível e extraordinário, fazendo parte, na verdade, do risco do negócio lucrativo por ela desempenhado.
Ademais, conforme explanação da ré em contestação, as passagens começaram a sofrer aumento, bem antes da data de aquisição dos bilhetes pelos autores, e, mesmo diante de tal cenário, em que as passagens teriam atingido preço recorde, em 2022, a requerida continuou a comercializar as passagens flexíveis da linha PROMO.
Nesse sentido, à luz das circunstâncias apresentadas, revela-se incabível a aplicação da onerosidade excessiva ou da teoria da imprevisão, uma vez que a variação no preço das passagens e sua tendência ascendente já eram de conhecimento prévio da requerida e inerentes ao próprio risco do negócio.
Nesse contexto, foi devidamente evidenciada a falha na prestação de serviços da ré, que cancelou as viagens de ida e volta dos autores e sem lhes avisar em tempo hábil, o que é motivo suficiente para reparação por danos materiais e morais.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída somente quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu nos autos.
O cancelamento injustificado de viagem aérea, nacional ou internacional, resulta em dano moral indenizável para os passageiros afetados pela desídia da empresa responsável.
Cabível ainda a indenização pelos prejuízos materiais decorrentes do cancelamento.
Pois bem.
Consoante esclarecido ao ID 201142316 e comprovado pelas faturas apresentadas do ID 194548189 a 194550204, os autores adquiriram 4 (quatro) pacotes turísticos junto à ré.
Destaco que a primeira compra foi feita por Cheila da Silva, Marcelo e Clara, todavia os dois últimos optaram por não propor a ação.
Nesse sentido, os danos materiais perfazem a monta de R$ 7.001,04 (sete mil e um reais e quatro centavos), divididos da seguinte maneira: R$ 1.020,77 (mil e vinte reais e setenta e sete centavos) para Cheila Pinho; R$ 1.102,50 (mil cento e dois reais e cinquenta centavos) para Gabriel Pinho; R$ 1.102,50 (mil cento e dois reais e cinquenta centavos) para Marina Dutra; R$ 1.350,27 (mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos) para Maura Pinho; R$ 1.212,50 (mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos) para Ana Gabriela Sampaio; R$ 1.212,50 (mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos) para Thiago Sampaio.
Além disso, é devida compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, considerando-se a falha na prestação do serviço e o cancelamento de voo comprovado nos autos, comprometendo a realização da viagem familiar planejada e toda a programação de férias dos autores.
Em casos como tais, não há dúvidas quanto aos expressivos transtornos e aborrecimentos experimentados injustamente pela parte autora, o que ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual, atingindo a vida privada da parte requerente, bem jurídico inscrito pelo inciso X do Artigo 5º da Constituição da República, cuja violação dá azo à indenização por danos morais.
No caso, considerando a gravidade objetiva e a extensão do dano causado, afigura-se razoável e proporcional a fixação do valor compensatório a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
Por estas razões, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a parte ré a restituir aos autores a quantia de R$ 7.001,04 (sete mil e um reais e quatro centavos), que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, devendo a divisão ser da seguinte forma: a.1) R$ 1.020,77 (mil e vinte reais e setenta e sete centavos) para Cheila Pinho; a.2) R$ 1.102,50 (mil cento e dois reais e cinquenta centavos) para Gabriel Pinho; a.3) R$ 1.102,50 (mil cento e dois reais e cinquenta centavos) para Marina Dutra; a.4) R$ 1.350,27 (mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos) para Maura Pinho; a.5) R$ 1.212,50 (mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos) para Ana Gabriela Sampaio; a.6) R$ 1.212,50 (mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos) para Thiago Sampaio. b) condenar a requerida a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor, monetariamente corrigido pelo INPC, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2 do CPC.
Fica a parte requerente advertida, desde já, que eventual montante a ser recebido deve ser pleiteado nos termos da Lei nº 11.101/2005, perante o Juízo no qual tramita o processo de recuperação judicial da empresa ré.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 18:45:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
20/06/2024 20:58
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:58
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:52
Outras decisões
-
10/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:35
Outras decisões
-
16/05/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:01
Outras decisões
-
15/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715145-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA DUTRA DE OLIVEIRA, GABRIEL HENRIQUE DE MORAES PINHO, ANA GABRIELA SAMPAIO PINHO, CHEILA MORAES DE PINHO, THIAGO SAMPAIO DE SOUSA PAES LANDIM, MAURA MADALENA DE PINHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as emendas de IDs 194548173, 194802608 e 194919607, devendo ser considerada este último como pedido inicial e contrafé para fins de citação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:12:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
30/04/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715145-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA DUTRA DE OLIVEIRA, GABRIEL HENRIQUE DE MORAES PINHO, ANA GABRIELA SAMPAIO PINHO, CHEILA MORAES DE PINHO, THIAGO SAMPAIO DE SOUSA PAES LANDIM, MAURA MADALENA DE PINHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar embaraço processual e possibilitar o efetivo contraditório, venha em termos nova peça inicial com as correções e esclarecimentos necessários, sob pena de indeferimento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 19:33:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
29/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:32
Deferido o pedido de ANA GABRIELA SAMPAIO PINHO - CPF: *45.***.*62-50 (AUTOR).
-
29/04/2024 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/04/2024 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715145-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA DUTRA DE OLIVEIRA, GABRIEL HENRIQUE DE MORAES PINHO, ANA GABRIELA SAMPAIO PINHO, CHEILA MORAES DE PINHO, THIAGO SAMPAIO DE SOUSA PAES LANDIM, MAURA MADALENA DE PINHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Eventual autorização para recolhimento das custas judiciais ao final do processo se dá pela demonstração de incapacidade financeira momentânea de se efetuar o pagamento imediato e não para "mitigar os prejuízos já causados aos autores".
Assim, por ausência de fundamento legal e justificativa idônea, fica indeferido o pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Emende-se a inicial para: a) juntada da guia e do comprovante de recolhimento das custas judiciais; b) apresentar comprovante de pagamento dos pacotes de viagem, apresentando todas as faturas de cartão de crédito se o caso; c) esclarecer eventual conexão ou litispendência com os autos de nº 0732442-21.2024.8.07.0016, em que figuram dois dos autores em face da mesma ré; d) quantificar desde já valor pretendido a título de "passagem aérea entre Brasília/Nova York".
Nos termos dos artigos 322 e 324, do CPC, o pedido deve ser certo e determinado; e) retificar o valor da causa.
Conforme artigo 292, VIII, do CPC, o valor da causa será, na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal; f) indicar no contrato a respectiva cláusula que prevê multa pelo descumprimento contratual ou excluir tal pedido se não estiver amparado no contrato; g) indicar as provas com que a parte autora pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados, nos termos do artigo 319, VI, do CPC; h) ademais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seu advogado; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 12:25:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
19/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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