TJDFT - 0715145-46.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURA MADALENA DE PINHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO SAMPAIO PINHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CHEILA MORAES DE PINHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA GABRIELA SAMPAIO PINHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DE MORAES PINHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARINA DUTRA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024) Ata da 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024), realizada no dia 27 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 179 (cento e setenta e nove) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de pauta e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004796-78.2013.8.07.0011 0706977-88.2020.8.07.0003 0723883-17.2020.8.07.0016 0700671-41.2018.8.07.0014 0700335-37.2018.8.07.0014 0715908-28.2021.8.07.0009 0743173-95.2022.8.07.0000 0715497-43.2020.8.07.0001 0705407-96.2022.8.07.0003 0740586-34.2021.8.07.0001 0706883-36.2022.8.07.0015 0712979-03.2022.8.07.0004 0709014-09.2021.8.07.0018 0719802-36.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0704227-58.2021.8.07.0010 0747953-44.2023.8.07.0000 0735416-13.2023.8.07.0001 0753464-23.2023.8.07.0000 0703772-28.2023.8.07.0009 0016803-74.2009.8.07.0001 0707419-04.2023.8.07.0018 0729840-04.2021.8.07.0003 0708143-28.2024.8.07.0000 0709516-94.2024.8.07.0000 0739512-71.2023.8.07.0001 0718585-78.2023.8.07.0003 0710612-61.2022.8.07.0018 0744862-40.2023.8.07.0001 0712309-06.2024.8.07.0000 0729034-04.2023.8.07.0001 0751280-91.2023.8.07.0001 0714246-51.2024.8.07.0000 0707191-96.2018.8.07.0020 0715720-57.2024.8.07.0000 0716237-62.2024.8.07.0000 0716301-72.2024.8.07.0000 0716593-57.2024.8.07.0000 0704449-30.2024.8.07.0007 0722850-09.2022.8.07.0020 0718604-27.2022.8.07.0001 0718382-91.2024.8.07.0000 0719178-82.2024.8.07.0000 0721305-90.2024.8.07.0000 0721414-07.2024.8.07.0000 0721502-45.2024.8.07.0000 0722596-28.2024.8.07.0000 0733693-56.2023.8.07.0001 0723081-28.2024.8.07.0000 0723372-28.2024.8.07.0000 0737264-69.2022.8.07.0001 0727242-20.2020.8.07.0001 0728514-78.2022.8.07.0001 0723781-04.2024.8.07.0000 0723931-82.2024.8.07.0000 0724829-95.2024.8.07.0000 0050279-06.2009.8.07.0001 0711158-76.2023.8.07.0020 0702017-36.2023.8.07.0019 0720966-20.2023.8.07.0016 0728427-82.2023.8.07.0003 0725781-74.2024.8.07.0000 0706741-80.2023.8.07.0020 0725905-57.2024.8.07.0000 0006652-30.2001.8.07.0001 0701027-65.2024.8.07.0001 0735297-46.2023.8.07.0003 0124203-31.2001.8.07.0001 0708736-59.2021.8.07.0001 0701174-85.2024.8.07.0003 0700705-50.2021.8.07.0001 0727728-66.2024.8.07.0000 0751546-78.2023.8.07.0001 0704238-38.2017.8.07.0007 0728777-45.2024.8.07.0000 0705966-07.2023.8.07.0007 0750594-02.2023.8.07.0001 0729871-28.2024.8.07.0000 0704771-11.2024.8.07.0020 0730199-55.2024.8.07.0000 0730234-15.2024.8.07.0000 0730323-38.2024.8.07.0000 0718376-58.2023.8.07.0020 0730779-85.2024.8.07.0000 0730978-10.2024.8.07.0000 0711942-63.2021.8.07.0007 0731291-68.2024.8.07.0000 0731347-04.2024.8.07.0000 0700807-16.2024.8.07.0018 0707581-79.2021.8.07.0014 0738906-82.2019.8.07.0001 0707318-58.2023.8.07.0020 0732179-37.2024.8.07.0000 0732335-25.2024.8.07.0000 0732433-10.2024.8.07.0000 0732899-04.2024.8.07.0000 0715145-46.2024.8.07.0001 0743554-66.2023.8.07.0001 0705751-46.2023.8.07.0002 0709009-52.2023.8.07.0006 0743617-46.2023.8.07.0016 0733787-70.2024.8.07.0000 0739852-15.2023.8.07.0001 0734053-57.2024.8.07.0000 0734138-43.2024.8.07.0000 0734139-28.2024.8.07.0000 0713916-70.2023.8.07.0006 0717073-72.2024.8.07.0020 0713495-44.2023.8.07.0018 0734493-53.2024.8.07.0000 0023464-46.2012.8.07.0007 0711974-97.2023.8.07.0007 0734888-45.2024.8.07.0000 0704859-09.2024.8.07.0001 0735273-90.2024.8.07.0000 0735389-96.2024.8.07.0000 0738601-30.2021.8.07.0001 0735645-39.2024.8.07.0000 0735710-34.2024.8.07.0000 0708839-55.2024.8.07.0003 0706616-18.2023.8.07.0019 0736102-71.2024.8.07.0000 0736551-29.2024.8.07.0000 0736751-36.2024.8.07.0000 0725902-36.2023.8.07.0001 0702861-85.2024.8.07.0007 0737166-19.2024.8.07.0000 0737216-45.2024.8.07.0000 0708562-45.2024.8.07.0001 0737317-82.2024.8.07.0000 0717885-74.2024.8.07.0001 0737495-31.2024.8.07.0000 0737763-85.2024.8.07.0000 0737803-67.2024.8.07.0000 0737878-09.2024.8.07.0000 0719357-13.2024.8.07.0001 0704434-70.2020.8.07.0017 0738762-38.2024.8.07.0000 0739350-45.2024.8.07.0000 0739630-16.2024.8.07.0000 0728058-15.2024.8.07.0016 0700454-58.2023.8.07.0002 0740025-08.2024.8.07.0000 0740199-17.2024.8.07.0000 0740217-38.2024.8.07.0000 0740628-81.2024.8.07.0000 0740964-85.2024.8.07.0000 0705074-83.2018.8.07.0004 0741157-03.2024.8.07.0000 0741194-30.2024.8.07.0000 0741382-23.2024.8.07.0000 0702795-22.2021.8.07.0004 0741685-37.2024.8.07.0000 0707686-32.2020.8.07.0001 0733812-56.2019.8.07.0001 0742154-83.2024.8.07.0000 0707095-07.2024.8.07.0009 0707873-83.2024.8.07.0006 0752343-54.2023.8.07.0001 0714565-16.2024.8.07.0001 0742439-76.2024.8.07.0000 0705489-65.2024.8.07.0001 0704980-32.2023.8.07.0014 0704585-45.2020.8.07.0014 0000181-82.2017.8.07.0018 0701523-11.2022.8.07.0019 0731866-49.2019.8.07.0001 0725911-03.2020.8.07.0001 0727685-63.2023.8.07.0001 0700149-19.2024.8.07.0009 0704446-81.2024.8.07.0005 0710723-28.2024.8.07.0001 0706662-40.2023.8.07.0008 0732104-84.2023.8.07.0015 0702972-75.2024.8.07.0005 0737001-66.2024.8.07.0001 0740457-52.2019.8.07.0016 0707969-96.2023.8.07.0018 0720098-06.2022.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710458-43.2022.8.07.0018 0727520-50.2022.8.07.0001 0705610-96.2024.8.07.0000 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0710365-46.2023.8.07.0018 0719774-97.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0722288-89.2024.8.07.0000 0728742-85.2024.8.07.0000 0728862-31.2024.8.07.0000 0747839-05.2023.8.07.0001 0729460-82.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0731549-78.2024.8.07.0000 0709387-40.2021.8.07.0018 0701277-26.2023.8.07.0004 0721199-96.2022.8.07.0001 0739755-20.2020.8.07.0001 0713408-24.2023.8.07.0007 0703952-02.2022.8.07.0002 ADIADOS 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0732889-88.2023.8.07.0001 0722533-03.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0716575-55.2023.8.07.0005 0700643-51.2024.8.07.0018 0700123-91.2024.8.07.0018 0732670-40.2021.8.07.0003 0700215-69.2024.8.07.0018 0721960-53.2024.8.07.0003 0724645-44.2021.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0747353-20.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0706138-24.2024.8.07.0003 0702474-56.2022.8.07.0002 0720113-16.2024.8.07.0003 0702738-39.2023.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0713499-98.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Dezembro de 2024 às 18:36:16. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA , Secretário de Sessão 1ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA Secretário de Sessão -
05/12/2024 19:21
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
-
05/12/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
09/08/2024 01:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 01:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 01:58
Distribuído por sorteio
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715145-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA DUTRA DE OLIVEIRA, GABRIEL HENRIQUE DE MORAES PINHO, ANA GABRIELA SAMPAIO PINHO, CHEILA MORAES DE PINHO, THIAGO SAMPAIO DE SOUSA PAES LANDIM, MAURA MADALENA DE PINHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARINA DUTRA DE OLIVEIRA, GABRIEL HENRIQUE DE MORAES PINHO, ANA GABRIELA SAMPAIO PINHO, CHEILA MORAES DE PINHO, THIAGO SAMPAIO DE SOUSA PAES LANDIM e MAURA MADALENA DE PINHO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, todos já devidamente qualificados nos autos.
Os autores alegam, conforme emenda substitutiva de ID 194919607, que adquiriram junto à parte ré passagens aéreas na categoria PROMO para uma viagem em família com destino à Nova York/EUA.
Narram que, em 19/08/2023, foram surpreendidos com uma notícia veiculada no sítio eletrônico da requerida de que a linha PROMO estava suspensa temporariamente.
Contam que, posteriormente, constava a informação no site da agência de que todos os pedidos da linha PROMO para 2024 e 2025 estavam incluídos na lista de credores da recuperação judicial.
Sustentam que a conduta da ré lhes causou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Diante das referidas alegações, os autores formularam os seguintes pedidos: a) condenação da parte ré à indenização a título de danos materiais correspondente à cotação da passagem aérea entre Brasília/Nova York, ida e volta, qual seja, R$ 26.096,00 (vinte e seis mil e noventa e seis reais) ou, subsidiariamente, a condenação à indenização em danos materiais, no valor R$ 7.001,04 (sete mil e um reais e quatro centavos), dividido da seguinte forma: R$ 1.020,77 (mil e vinte reais e setenta e sete centavos) para Cheila Pinho; R$ 1.102,50 (mil cento e dois reais e cinquenta centavos) para Gabriel Pinho; R$ 1.102,50 (mil cento e dois reais e cinquenta centavos) para Marina Dutra; R$ 1.350,27 (mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos) para Maura Pinho; R$ 1.212,50 (mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos) para Ana Gabriela Sampaio; R$ 1.212,50 (mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos) para Thiago Sampaio; b) indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Procurações anexadas ao ID 193890955.
Custas recolhidas ao ID 194548180.
Decisão interlocutória, ID 194972168, recebendo a emenda à inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a requerida contestou o pedido, ID 196785861.
Em preliminar, arguiu a necessidade de suspensão do processo em razão da recuperação judicial.
No mérito, discorreu sobre o modus operandi da empresa e os pacotes ofertados, especialmente o PROMO.
Discorreu sobre o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva.
Defendeu a não configuração dos danos morais.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a suspensão do feito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Procuração anexada ao ID 196785864.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 199629706.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, adentro na análise das matérias preliminares.
No tocante ao pedido de suspensão do processo, diante do ajuizamento de ações civis públicas a respeito do mesmo tema, entende-se que a pendência de ação coletiva não impede o exercício de pretensão por meio de ação individual, em observância ao art. 103, §1º e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal.
Confira-se: 2.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. (Acórdão 16631333, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, informada acerca da existência das ações coletivas, a parte autora se manifestou em réplica manifestando seu interesse no prosseguimento do presente feito, com o julgamento de mérito.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão.
Ato contínuo, em relação à concessão da gratuidade de justiça para a ré, ressalte-se que a benesse possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado, o que não é o caso da requerida. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Consoante o entendimento da Súmula nº 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita tão somente se comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que é feito através de documentos que possibilitem uma análise da atual situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica.
No caso em apreço, a documentação acostada não é capaz e suficiente para comprovar sua total incapacidade de custear as despesas processuais, tampouco atestar qualquer eventual condição de miserabilidade.
Assim, conclui-se que tem condições de arcar com as módicas despesas processuais, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Nesse diapasão, pontuo que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do CDC).
Em que pese a aplicação do CDC, a prova documental acostada aos autos já permite conhecimento aprofundado a respeito da controvérsia no que tangencia ao campo dos fatos, de maneira que inexiste ensejo para a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a controvérsia consiste em verificar a existência de falha na prestação dos serviços da parte ré referente aos pacotes turísticos adquiridos, o que influirá na apreciação dos pleitos indenizatórios.
Do cotejo dos autos, a documentação anexada do ID 194548189 a 194550204 e 193890954 é hábil a atestar a compra dos pacotes turísticos pelos autores junto à empresa ré na modalidade PROMO.
Como é fato público e notório, a requerida, que atua no mercado de consumo ofertando passagens aéreas, pacotes de viagens, hospedagens e passagens de ônibus, dentre outros produtos, entrou em processo de recuperação judicial a fim de viabilizar a preservação da empresa e a quitação dos compromissos assumidos.
Na esteira da crise econômica, contudo, foram cancelados de forma unilateral pela ré diversos produtos e serviços adquiridos, notadamente as passagens PROMO, ensejando a propositura de milhares de ações por consumidores ao redor do Brasil.
No caso concreto, a requerida não refuta o inadimplemento do contrato, alegando que, em razão de suposto aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos, teria havido afetação do equilíbrio contratual, motivo pelo qual defende a aplicação da teoria da onerosidade excessiva e da imprevisão.
Assim, imperioso perquirir a aplicabilidade da teoria da onerosidade excessiva ou da imprevisão e a possibilidade de resolução e extinção do contrato firmado entre as partes.
Da análise dos elementos informativos e documentos coligidos aos autos, percebe-se que as partes firmaram contrato de compra e venda de bilhetes aéreos, na tarifa PROMO, com datas flexíveis. É certo que, ao optar pela compra de passagens com datas flexíveis, o consumidor aceita viajar com a tolerância de 1 (um) dia (para mais ou para menos), da data de partida sugerida, segundo as próprias regras da requerida, sendo, portanto, necessário ter flexibilidade para viajar.
Em razão da necessidade de flexibilidade, o consumidor paga um preço mais vantajoso, possibilitando que a empresa busque passagens com custo menor e emita os bilhetes em, no máximo, 10 (dez) dias antes da data de embarque inicialmente sugerida.
No caso, a empresa requerida anunciou publicamente, em 18/08/2023, a suspensão de emissão dos bilhetes adquiridos na tarifa PROMO, possibilitando aos consumidores o reembolso por meio de vouchers.
A aplicação da teoria da onerosidade excessiva, disciplinada pelos artigos 478 e 480 do Código Civil, e amparada nos princípios da função social do contrato e igualdade substancial, exige a análise de alguns pressupostos. É essencial que haja um intervalo de tempo considerável entre a formação e a execução do contrato, por isso, a onerosidade excessiva só é passível de aplicação nos contratos de execução prolongada ou diferida no tempo.
Além disso, exige-se que, por um fato externo, imprevisível e superveniente à formação do contrato, haja alteração substancial na relação base, tornando sua execução extremamente onerosa e inviável economicamente para uma das partes.
Consoante as lições de Daniel Carnacchioni (Manual de Direito Civil, volume único, Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 925), estariam “fora da lista dos episódios que criam a onerosidade excessiva os comuns ou ordinários do cotidiano, da política, do sistema econômico e do meio social, porque, sobre esses, o contratante, com discernimento do homem médio, deveria lhes prever a inclemência, acautelando-se mediante adoção de regulamentos precisos e específicos que contornem seus impactos.” Assim, se, diante de circunstância externa, imprevisível e extraordinária, superveniente à formação do contrato, houver afetação do equilíbrio material e econômico do negócio, impõe-se a readequação do pacto, por meio da revisão judicial (art. 317 do CC), ou, em última instância, a resolução e extinção (art. 478 do CC).
O Código Civil, ao disciplinar a matéria, faz referência, ainda, ao requisito de extrema vantagem para a outra parte, o qual, todavia, vem sendo mitigado pela doutrina, ao que se observa do Enunciado 365 da IV Jornada de Direito Civil, in verbis: “A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.” Pontuadas tais premissas, em análise das circunstâncias do caso concreto, observa-se que a própria demandada afirma que a pontuação necessária para adquirir cada passagem aérea é definida exclusivamente pela companhia aérea e sofre constantes alterações.
Nessa toada, depreende-se que sempre foi de conhecimento da requerida a possibilidade de alteração unilateral, pelas companhias aéreas, da pontuação necessária para adquirir as passagens, de forma que a flutuação nas tarifas, no caso, não se consubstancia em fato externo, imprevisível e extraordinário, fazendo parte, na verdade, do risco do negócio lucrativo por ela desempenhado.
Ademais, conforme explanação da ré em contestação, as passagens começaram a sofrer aumento, bem antes da data de aquisição dos bilhetes pelos autores, e, mesmo diante de tal cenário, em que as passagens teriam atingido preço recorde, em 2022, a requerida continuou a comercializar as passagens flexíveis da linha PROMO.
Nesse sentido, à luz das circunstâncias apresentadas, revela-se incabível a aplicação da onerosidade excessiva ou da teoria da imprevisão, uma vez que a variação no preço das passagens e sua tendência ascendente já eram de conhecimento prévio da requerida e inerentes ao próprio risco do negócio.
Nesse contexto, foi devidamente evidenciada a falha na prestação de serviços da ré, que cancelou as viagens de ida e volta dos autores e sem lhes avisar em tempo hábil, o que é motivo suficiente para reparação por danos materiais e morais.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída somente quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu nos autos.
O cancelamento injustificado de viagem aérea, nacional ou internacional, resulta em dano moral indenizável para os passageiros afetados pela desídia da empresa responsável.
Cabível ainda a indenização pelos prejuízos materiais decorrentes do cancelamento.
Pois bem.
Consoante esclarecido ao ID 201142316 e comprovado pelas faturas apresentadas do ID 194548189 a 194550204, os autores adquiriram 4 (quatro) pacotes turísticos junto à ré.
Destaco que a primeira compra foi feita por Cheila da Silva, Marcelo e Clara, todavia os dois últimos optaram por não propor a ação.
Nesse sentido, os danos materiais perfazem a monta de R$ 7.001,04 (sete mil e um reais e quatro centavos), divididos da seguinte maneira: R$ 1.020,77 (mil e vinte reais e setenta e sete centavos) para Cheila Pinho; R$ 1.102,50 (mil cento e dois reais e cinquenta centavos) para Gabriel Pinho; R$ 1.102,50 (mil cento e dois reais e cinquenta centavos) para Marina Dutra; R$ 1.350,27 (mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos) para Maura Pinho; R$ 1.212,50 (mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos) para Ana Gabriela Sampaio; R$ 1.212,50 (mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos) para Thiago Sampaio.
Além disso, é devida compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, considerando-se a falha na prestação do serviço e o cancelamento de voo comprovado nos autos, comprometendo a realização da viagem familiar planejada e toda a programação de férias dos autores.
Em casos como tais, não há dúvidas quanto aos expressivos transtornos e aborrecimentos experimentados injustamente pela parte autora, o que ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual, atingindo a vida privada da parte requerente, bem jurídico inscrito pelo inciso X do Artigo 5º da Constituição da República, cuja violação dá azo à indenização por danos morais.
No caso, considerando a gravidade objetiva e a extensão do dano causado, afigura-se razoável e proporcional a fixação do valor compensatório a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
Por estas razões, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a parte ré a restituir aos autores a quantia de R$ 7.001,04 (sete mil e um reais e quatro centavos), que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, devendo a divisão ser da seguinte forma: a.1) R$ 1.020,77 (mil e vinte reais e setenta e sete centavos) para Cheila Pinho; a.2) R$ 1.102,50 (mil cento e dois reais e cinquenta centavos) para Gabriel Pinho; a.3) R$ 1.102,50 (mil cento e dois reais e cinquenta centavos) para Marina Dutra; a.4) R$ 1.350,27 (mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos) para Maura Pinho; a.5) R$ 1.212,50 (mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos) para Ana Gabriela Sampaio; a.6) R$ 1.212,50 (mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos) para Thiago Sampaio. b) condenar a requerida a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais para cada autor, monetariamente corrigido pelo INPC, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2 do CPC.
Fica a parte requerente advertida, desde já, que eventual montante a ser recebido deve ser pleiteado nos termos da Lei nº 11.101/2005, perante o Juízo no qual tramita o processo de recuperação judicial da empresa ré.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 18:45:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707184-48.2024.8.07.0003
Raimundo Teles de Souza
Maria Valdecira Bernardo de Castro Silva
Advogado: Rebeca Nogueira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 16:13
Processo nº 0710490-93.2022.8.07.0003
Moises Dantas Moretti
Vale Car Clube de Beneficios
Advogado: Maykon Jonhattan Almeida de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 12:01
Processo nº 0710490-93.2022.8.07.0003
Moises Dantas Moretti
Vale Car Clube de Beneficios
Advogado: Maykon Jonhattan Almeida de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2022 09:43
Processo nº 0706562-76.2018.8.07.0003
Centro de Ensino Wgs LTDA - ME
Solange Araujo da Cruz Eleoterio
Advogado: Denison Jhonie de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2018 17:52
Processo nº 0712624-64.2020.8.07.0003
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Giovanna Oliveira da Silva
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2020 17:16