TJDFT - 0727512-21.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:30
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 12:07
Recebidos os autos
-
12/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:13
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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09/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
08/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:41
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 05:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:05
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
26/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 17:56
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
26/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:47
Juntada de carta de guia
-
26/03/2025 13:55
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2025 12:46
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 12:20
Juntada de carta de guia
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25/03/2025 17:35
Expedição de Carta.
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21/03/2025 07:22
Recebidos os autos
-
21/03/2025 07:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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17/03/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/02/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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18/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 17:12
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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13/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 07:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:37
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 14:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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24/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 20:29
Expedição de Carta.
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17/12/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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05/12/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:42
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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02/12/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 06:53
Recebidos os autos
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22/11/2024 06:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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16/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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08/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:25
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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24/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:19
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:53
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:10
Juntada de Alvará de soltura
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18/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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17/10/2024 21:43
Expedição de Carta.
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17/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:30
Revogada a Prisão
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15/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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15/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:32
Publicado Edital em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, 1º ANDAR, SALA 159, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Email: [email protected] Processo n.º 0727512-21.2023.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RÉU: VALERIA JUDITH CONTRERAS PEDRAZA, JORGE DE PAULI, ALEX BENJAMIN FIGUEROLA BUENDIA IP nº 1344/2023 da 21ª Delegacia de Polícia EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 (noventa) dias O Dr.
Tiago Fontes Moretto, Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal de Taguatinga, faz saber a todos que, por sentença proferida em por este Juízo em 02/09/2024, no Processo n.º 0727512-21.2023.8.07.0007, originado do IP nº 1344/2023 da 21ª Delegacia de Polícia, foi condenado JORGE DE PAULI – CPF *47.***.*54-91, brasileiro(a), natural de Dilermando de Aguiar/RS, filho de Jorge de Pauli e Maria Adami de Pauli, nascido aos 04/02/1947, como incurso no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, fixada a pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo.
Frustrada as tentativas de intimação pessoal, fica o sentenciado intimado por meio deste edital acerca da sentença, da qual poderá interpor apelação, no prazo de 05 (cinco) dias, que se iniciará a partir do término do prazo de 90 (noventa) dias do edital, sob pena de ver a sentença passar em julgado.
Para maior publicidade, foi afixado o edital no mural do Fórum e publicado no Diário da Justiça eletrônico.
Endereço do Juízo: Fórum Des.
Antônio Mello Martins, Primeira Vara Criminal de Taguatinga, AE nº. 23 Setor C Norte, Fórum de Taguatinga, Telefone: 3103-8101/8105, CEP: 72115901, Taguatinga-DF, Horário das 12h00 às 19h00.
Eu, Nayara Chris Fernandes, assino digitalmente por determinação do Magistrado. -
09/09/2024 15:14
Expedição de Edital.
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0727512-21.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALERIA JUDITH CONTRERAS PEDRAZA, JORGE DE PAULI, ALEX BENJAMIN FIGUEROLA BUENDIA SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JORGE DE PAULI, ALEX BENJAMIN FIGUEROLA BUENDIA e VALÉRIA JUDITH CONTRERAS PEDRAZA, imputando a eles a prática da conduta típica descrita no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal; e, ainda, ao segundo denunciado, a prática do crime previsto no art. 180, “caput”, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 23 de dezembro de 2023, entre 14h e 15h, no interior da Loja C&A, situada no Taguatinga “Shopping”, na QS 1, Rua 210, Lote 40, em Taguatinga/DF, os denunciados, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e comunhão de esforços entre si e com mais uma pessoa ainda não identificada, subtraíram, para o grupo, mediante fraude, diversas peças de roupas, no valor total de R$ 2.160,00 de propriedade do referido estabelecimento empresarial.
Consta, ainda, na denúncia que entre os dias 9 de outubro de 2023 e 23 de dezembro de 2023, no Distrito Federal, o denunciado Alex, de forma consciente e voluntária, adquiriu e recebeu, e no dia 23 de dezembro de 2023, até por volta de 15h, em Taguatinga/DF, esteve na posse, em proveito próprio, de um aparelho celular sabendo que se tratava de produto de furto.
Aos réus, presos em flagrante, foi concedida liberdade provisória pelo Núcleo de Audiência de Custódia – NAC (ID 182748736).
A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2024 (ID 183641560).
Devidamente citados pessoalmente (ID 184699709), o réu Jorge apresentou resposta à acusação (ID 189313480).
Diante de sua não localização inicial, os réus Alex e Valéria foram citados por edital (IDs 193962959 e 193965006).
Transcorrido “in albis” o prazo das citações editalícias, sobreveio decisão, proferida em 3 de junho de 2024, que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, bem como determinou a produção antecipada de provas e decretou a prisão preventiva dos réus Alex e Valéria (ID 198789801).
A Defesa Dativa de Alex e Valéria apresentou resposta à acusação (ID 201034869).
Decisão saneadora proferida em 8 de julho de 2024 (ID 203120236).
A ré Valéria compareceu aos autos por intermédio de advogada constituída em 25 de julho de 2024 (ID 205409366).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3/2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e três testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório da ré Valéria, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 205849022, 205849030, 205849033, 205849036 e 205849040).
O réu Jorge não foi localizado para intimação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
Na oportunidade, antes da colheita da prova oral, a Defesa de Valéria ratificou a resposta à acusação anteriormente apresentada e foi proferida decisão que revogou a suspensão do processo e a prisão preventiva da ré (ID 205846597).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 205846597).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, em que pugnou pela condenação dos réus Jorge e Valéria nos termos da denúncia (ID 205849044).
A Defesa de Valéria, em alegações finais por memoriais, postulou pela sua absolvição, por insuficiência de provas da autoria delitiva.
Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras, a aplicação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade (ID 206408439).
Já a Defesa de Jorge ofertou alegações finais escritas, em que pleiteou a sua absolvição, sob a alegação de ausência de provas para a condenação (ID 208523508). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a presente sentença diz respeito apenas aos réus Jorge e Valéria, na medida em que o processo se encontra suspenso em relação ao réu Alex, na forma prevista no art. 366 do Código de Processo Penal (ID 198789801).
No mérito, verifica-se que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 182745276), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 182745285), pelo Termo de Restituição (ID 182745286), pela Declaração de Valor dos Bens (ID 182745287), pelos Arquivos de Vídeo (IDs 182745355 a 182745360), pela Ocorrência Policial (ID 182745361), pelo Relatório Final (ID 182745862), bem como pelas declarações colhidas na delegacia de polícia e pelos depoimentos prestados em juízo, tudo a demonstrar a clara existência do furto narrado na denúncia.
No que diz respeito à autoria, há nos autos provas suficientes de que os réus Jorge e Valéria incorreram na prática do delito a eles atribuído na peça acusatória.
O representante do estabelecimento vítima, em seu depoimento judicial, afirmou que estava na loja, quando um fiscal da loja informou que os seguranças do “shopping” haviam detido algumas pessoas com produtos do estabelecimento.
Declarou que foi até a sala de segurança, onde identificou que os produtos apreendidos com os réus pertenciam à loja.
Salientou que a própria segurança do “shopping” acionou a polícia.
Mencionou que foi até a delegacia de polícia para registrar o boletim de ocorrência.
Pontuou que os réus entraram na loja, pegaram as peças e saíram sem que ninguém do estabelecimento percebesse.
Ressaltou que somente tomaram conhecimento do furto depois que foram informados pela segurança do “shopping”.
Disse que os réus estavam com uma sacola forrada com alumínio que inibe o acionamento dos alarmes do estabelecimento.
Destaque-se que em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial valor probante para indicar a autoria delitiva, devendo estar aliada a outros elementos dos autos.
A respeito disso e do valor das declarações da vítima, tem decidido o e.
TJDFT, “in verbis”: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
EXCLUSÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta-se como relevante elemento probatório, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto probatório carreado aos autos. 2.
O reconhecimento do apelante pela vítima, corroborado por suas declarações firmes e pelos demais elementos presentes nos autos, confere suporte seguro ao decreto condenatório. 3.
A ausência das formalidades insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, o qual deve ter valor probatório na formação da convicção do juiz. [...] (Acórdão n.883349, 20140410119389APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 72).
Corroborando o relato da vítima, a testemunha Marcos, ao ser ouvida em juízo, esclareceu que é segurança do “Taguatinga Shopping” e, no dia do fato, viu dois homens e uma mulher ingressarem no “shopping” e cerca de quinze minutos depois saíram com diversas sacolas com bastante volume.
Destacou que eles deixaram essas mercadorias em um veículo que aguardava por eles e retornaram para o “shopping”.
Afirmou que nesse segundo momento passou a acompanhá-los pelo monitoramento, quando viu essas mesmas pessoas entrarem na “Loja C&A” e saírem pelo pavimento superior com diversas sacolas.
Salientou que realizou a abordagem e constatou que eles estavam com diversos produtos da loja e sem a nota fiscal.
Relatou que conduziu os réus até a sala de segurança para verificar melhor a situação.
Declarou que, como eles não possuíam a nota fiscal das mercadorias, acionaram o pessoal da loja e um funcionário confirmou que os bens eram de lá e que os réus não efetuaram o pagamento.
Ressaltou que, diante dessa situação, os réus foram conduzidos para a delegacia de polícia.
Pontuou que os três eram estrangeiros que falavam um pouco de português, mas quando falavam entre si eles usavam o idioma do país deles.
Já o policial militar Fábio, em declarações prestadas na fase judicial, relatou que foi acionado via rádio para atender uma ocorrência de furto no “Taguatinga Shopping”.
Disse que ao chegar no local constatou que haviam três pessoas detidas, um casal de peruanos e um indivíduo brasileiro.
Ressaltou que réus já estava detidos na sala de segurança e os bens subtraídos estavam separados em uma sacola.
No seu interrogatório judicial, a ré Valéria negou a prática do furto.
Já o réu Jorge se tornou revel, o que inviabilizou a realização de seu interrogatório em juízo.
Assim, embora a ré Valéria tenha negado o cometimento do crime, constata-se que as provas dos autos não deixam qualquer dúvida de que ela e o réu Jorge foram os autores do furto narrado na peça acusatória.
Veja-se que ambos os réus foram detidos pelos seguranças do “Taguatinga Shopping” na posse de diversas mercadorias da “Loja C&A”, sem que tivessem realizado o respectivo pagamento.
A testemunha Marcos descreveu toda a ação criminosa, na medida em que monitorou pelas câmeras de segurança desde o momento em que os réus ingressaram no “shopping” até a saída deles da loja na posse de sacolas com as mercadorias furtadas.
Já a testemunha Aguinaldo confirmou que foi acionado pela segurança do “shopping” e que reconheceu que os produtos apreendidos com os réus pertenciam à loja e que o pagamento deles não havia sido realizado.
Assim, diante dos elementos probatórios contidos nos autos, não há qualquer controvérsia no sentido de que os réus Jorge e Valéria praticaram o furto narrado na peça acusatória.
Não se deixa de reconhecer também a existência de concurso de pessoas, qualificadora do tipo penal (art. 155, §4º, IV, do CP) que, pela própria circunstância de maior número de agressores justifica uma repressão criminal mais severa, visto que há prova de que os réus praticaram a conduta criminosa, em comunhão de esforços e com unidade de desígnios entre si e com outro indivíduo.
Do mesmo modo, a qualificadora prevista no inciso II do §4º do art. 155 do Código Penal restou devidamente comprovada nos autos, em face da apreensão na posse dos réus de uma sacola revestida de papel alumínio e fita adesiva, utilizada para burlar o sistema de alarme eletrônico.
Em caso semelhante já decidiu o egrégio TJDFT, “in verbis”: “PENAL.
FURTO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL AFASTADA.
READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Ré condenada por infringir o artigo 155, §4º do Código Penal, depois de ter sido presa em flagrante ao subtrair peças de roupas de duas lojas comerciais revestindo sacolas com papel de alumínio para bloquear o sinal dos chips instalados nas peças de vestuário, evitando, assim, o acionamento do alarme eletrônico à saída dos estabelecimentos. 2 A materialidade e a autoria do furto se reputam provadas quando há prisão em flagrante do agente na posse da res furtiva, corroborada pelos testemunhos colhidos, inclusive a confissão da ré e o depoimento vitimário. 3 Sistemas de monitoramento por vídeo no local do crime não ensejam necessariamente a impossibilidade de consumação do crime: basta um descuido do observador para que a ação passe despercebida, possibilitando o resultado naturalístico almejado. 4 Apelação desprovida, com retificação, de ofício, da pena acessória de multa. (Acórdão 1049761, 20160310235308APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/9/2017, publicado no DJE: 4/10/2017.
Pág.: 216/227).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR os réus JORGE DE PAULI e VALÉRIA JUDITH CONTRERA PEDRAZA, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1.
JORGE DE PAULI A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
O réu possui maus antecedentes, pois ostenta duas condenações com trânsito em julgado, de modo que utilizo o registro de fl. 5 da ID 182748099 para desvalorar essa circunstância judicial, deixando o outro para a análise da reincidência.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que o réu possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo.
As circunstâncias apresentam relevante gravidade, pois além do concurso de pessoas, o crime foi praticado mediante fraude.
Assim, consoante pacífica jurisprudência, avalio negativamente a fraude nesta primeira fase, deixando o concurso de pessoas para qualificar o tipo.
As consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando que os antecedentes e as circunstâncias do crime são circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime.
Na segunda fase, não há atenuantes.
Verifica-se,
por outro lado, a presença da agravante da reincidência, diante do registro de condenação contido na certidão de fls. 6 da ID 182748099, motivo pelo qual agravo a pena em quatro meses, fixando-a provisoriamente em 3 (três) anos de reclusão Na terceira etapa, ausentes causas de diminuição ou de aumento da pena, torno-a definitiva em 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, §2º, alínea "c" e §3º, do Código Penal, por se tratar de réu portador de maus antecedentes e reincidente.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em de 14 (quatorze) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Considerando que o acusado é reincidente específico na prática de crime doloso e ostenta maus antecedentes, deixo de substituir ou de suspender a pena privativa de liberdade, já que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. 2.
VALÉRIA JUDITH CONTRERAS PEDRAZA A culpabilidade não extrapola a reprovabilidade do próprio tipo, pois nada de excepcional foi praticado.
A ré não possui antecedentes, apesar dos registros existentes em sua folha penal.
Não há elementos nos autos para aferir a sua conduta social.
Nada indica nos autos que a ré possua personalidade desajustada ou, ainda, voltada eminentemente para a prática delitiva.
Os motivos do crime não foram esclarecidos, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo.
As circunstâncias apresentam relevante gravidade, pois além do concurso de pessoas, o crime foi praticado mediante fraude.
Assim, consoante pacífica jurisprudência, avalio negativamente a fraude nesta primeira fase, deixando o concurso de pessoas para qualificar o tipo.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Assim, considerando que as circunstâncias do crime são desfavoráveis à ré, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, não há a presença de atenuantes ou agravantes.
Na derradeira etapa da dosimetria, não constam causas de aumento ou de diminuição da reprimenda a serem consideradas, de modo que fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, por força da regra do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 11 (onze) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica da ré, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, que deverão ser fixadas pelo juízo da VEPEMA. 3.
DISPOSIÇÕES FINAIS E COMUNS AOS RÉUS Para fins do art. 387, IV, do CPP, deixo de condenar os réus à reparação mínima de danos, uma vez que os bens subtraídos foram restituídos à vítima, sem a notícia sobre a existência de qualquer prejuízo material.
Os réus responderam ao processo soltos e compareceram a todos os atos processuais para os quais foram intimados, de modo que não há qualquer justificativa para sua custódia cautelar neste momento.
Assim, concedo aos réus Jorge e Valéria o direito de apelar em liberdade.
Custas pelos réus, “pro rata”, sem prejuízo de eventual pedido de isenção perante o juízo da execução Defiro o pedido de restituição do celular formulado pelo Ministério Público em favor da vítima Maysa (ID 205846597).
Expeça-se o alvará de levantamento em favor da referida vítima do celular apreendido e descrito no item 1 do AAA de ID 182745285 e intime-a para que ela providencie a restituição do aparelho em questão.
Diligencie a Secretaria no sentido de saber se o aparelho celular apreendido e descrito no item 2 do AAA de ID 182745285 foi restituído ao seu proprietário.
Decreto o perdimento das sacolas apreendidas e descritas nos itens 6 e 7 do AAA de ID 182745285, em favor da União, por se tratar de instrumento utilizado na prática de crimes, nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 124 do CPP.
A vítima NÃO manifestou interesse em ser comunicada sobre o resultado do julgamento.
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Sem recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito em relação aos réus Jorge e Valéria com as comunicações pertinentes e cautelas de praxe.
Mantenha-se a suspensão do processo em relação ao réu Alex.
Eventual desmembramento do processo será examinado em caso de recurso contra a presente sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 2 de setembro de 2024, 15:49:19.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
05/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 01:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
22/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
30/07/2024 15:24
Revogada a Prisão
-
30/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
26/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
08/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
19/06/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:33
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
03/06/2024 20:33
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
28/05/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
24/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:23
Publicado Edital em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Publicado Edital em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, 1º ANDAR, SALA 159, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 email: [email protected] Processo n.º 0727512-21.2023.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: VALERIA JUDITH CONTRERAS PEDRAZA, JORGE DE PAULI, ALEX BENJAMIN FIGUEROLA BUENDIA IP nº da EDITAL DE CITAÇÃO Edital de Citação Prazo: 15 (quinze) dias O Dr.
Tiago Fontes Moretto, Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal de Taguatinga-DF, faz saber a todos que neste Juízo se processa a Ação Penal nº 0727512-21.2023.8.07.0007, em que é réu ALEX BENJAMIN FIGUEROLA BUENDIA (REU) , filho de ALEX BENJAMIN FIGUEROLA BUENDIA CANTERA e JESUCITA MARILU BUENDIA, brasileiro(a), nacional do Peru, nascido aos 19/02/1991, denunciado como incurso no(s) Art(s) art. 180, caput, do Código Penal - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), referente ao Inquérito Policial nº 1344/2023 da 21ª DP.
Considerando que o acusado não foi encontrado para citação pessoal, fica por meio deste edital citado para tomar conhecimento da presente ação penal e oferecer resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo de 15 (quinze) dias fixado neste edital.
Deverá constituir advogado ou defensor público para se defender e, caso não o faça no prazo assinalado, fica desde já nomeada a Defensoria Pública para oferecer a resposta escrita.
Fica ciente ainda de que o não comparecimento implicará na suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal.
O edital foi afixado no mural do Fórum para ampla publicidade.
Endereço do Juízo: Fórum Des.
Antônio Mello Martins, Primeira Vara Criminal de Taguatinga, AE nº 23 Setor C Norte, Fórum de Taguatinga, Telefone: 31038101/8105, CEP: 72115901, Taguatinga-DF, Horário das 12h às 19h.
Eu, Jaqueline Pereira Cardoso Garcia, Servidor Geral, expedi por determinação do Magistrado. -
19/04/2024 14:41
Expedição de Edital.
-
19/04/2024 14:35
Expedição de Edital.
-
16/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 06:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 20:22
Expedição de Alvará.
-
14/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
08/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/01/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/01/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
26/12/2023 19:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/12/2023 10:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/12/2023 10:39
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/12/2023 10:39
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/12/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 13:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/12/2023 13:08
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2023 07:40
Juntada de laudo
-
24/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 18:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/12/2023 13:07
Juntada de laudo
-
24/12/2023 07:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/12/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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