TJDFT - 0749099-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NORIS ALMEIDA BETHONICO FORESTI em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:01
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/07/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/07/2024 13:39
Prejudicado o recurso
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04/07/2024 13:38
Prejudicado o recurso
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04/07/2024 13:36
Prejudicado o recurso
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04/07/2024 13:36
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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04/07/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:22
Outras Decisões
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01/07/2024 17:22
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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25/06/2024 12:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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24/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2024 12:44
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLIANZ SAUDE S.A. em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de NORIS ALMEIDA BETHONICO FORESTI em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:22
Publicado DESPACHO em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:44
Juntada de despacho
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23/04/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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23/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
CÂNCER.
NATUREZA EMERGENCIAL.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ A EFETIVA ALTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência em que se requereu que a ré fosse compelida a restabelecer o plano de saúde coletivo da autora, permitindo, assim, a realização do tratamento médico de que necessita, haja vista o recente diagnóstico de câncer. 1.1.
Nesta sede, a agravante requer a antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento do plano de saúde e/ou oferta de outro nas mesmas condições do cancelado.
No mérito, pede a confirmação da medida com a reforma da decisão recorrida. 1.2.
Em suas razões, afirma que a ação proposta visa o restabelecimento do contrato de plano de saúde da agravante, que está com suspeita de câncer de mama e teve o seu contrato rescindido unilateralmente pela agravada, em desacordo com a ANS e jurisprudência pacífica deste tribunal. 1.3.
Aduz que era beneficiária de plano de saúde do tipo coletivo, de abrangência nacional e com cobertura ambulatorial e hospitalar, contratado há mais de 25 anos junto à agravada.
Alega, contudo, que em 28.04.2023, foi surpreendida com a notificação da agravada acerca do cancelamento de sua apólice de seguro saúde.
Esclarece que em 1.7.2023 a agravada simplesmente cancelou o plano da agravante sem ofertar nenhum plano de saúde individual ou familiar.1.4.
Afirma que há menos de quinze dias, descobriu que possui nódulo palpável na mama esquerda e a oncologista informou urgência na necessidade de realização de procedimento Core Biopsy para diagnóstico breve e tratamento específico. 1.5.
Nesse contexto, alega ser imprescindível o início do tratamento oncológico, sob pena de risco de vida, sendo obrigação da operadora de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, ofertar plano de saúde individual ou empresarial. 2.
No caso concreto, o contrato de plano de saúde, por ser do tipo coletivo empresarial (art. 16, VII, b, da Lei 9.656/98), se sujeita a regras específicas, que possibilitam a resilição unilateral por parte da prestadora. 2.1.
Sobre o tema, o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, estabelece que os planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 2.2.
Ocorre que a parte autora, ora agravante, com 80 (oitenta) anos de idade, foi recentemente diagnosticada com “nódulo palpável em mama esquerda compatível com achado radiológico de mamografia e ultrassonografia e ressonância com forte suspeição para malignidade – BIRADS 4”, necessitando de “core biopsy para diagnóstico breve e tratamento oncológico específico.
Pela forte suspeição de malignidade o atraso na propedeutica diagnóstica pode impactar negativamente no prognóstico da paciente”. 2.3.
Ademais, em relatório datado de outubro de 2023, a médica que acompanha a agravada consignou que diante dos fortes indícios de malignidade no nódulo identificado, o atraso no diagnóstico impactará negativamente na saúde da autora. 2.4.
Desta feita, descabido o cancelamento do contrato de prestação de serviço de saúde, pois incumbe à operadora de saúde garantir atendimento aos beneficiários que estejam internados, em tratamento continuado e de alta complexidade, até que seja dada a alta pelo médico assistente. 3.
A esse respeito, restou firmado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, no seguinte sentido: "Tema 1082 - A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 4.
Comprovado que a agravante permanece em tratamento continuado, decorrente da suspeita de câncer de mama, consoante descrito em relatório médico, necessária a manutenção do vínculo contratual em razão do quadro clínico suportado pela autora. 4.1.
Precedente desta Corte: “[...] deve ser mantida a concessão da tutela de urgência que resguarda a continuidade do plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento de grave doença que acomete o consumidor.” (07051444420208070000, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 03/09/2020). 4.2 Destarte, "(.....) IV.
A rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por ato unilateral da operadora exige a disponibilização de plano em substituição que assegure a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo nos casos em que não há a comercialização de plano na modalidade individual, ou familiar.
V.
A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá a adequada prestação de serviço, necessário ao restabelecimento ou manutenção da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade.
VI.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente à luz do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. (Acórdão 1762882, 07004839620238070006, Relator: Fernando Antônio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, DJE: 5/10/2023, negritamos). 5.
Considerando que o agravo de instrumento está em condições de julgamento, o agravo interno encontra-se prejudicado. 6.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. -
19/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:20
Conhecido o recurso de NORIS ALMEIDA BETHONICO FORESTI - CPF: *39.***.*97-68 (AGRAVANTE) e provido
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18/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NORIS ALMEIDA BETHONICO FORESTI em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:35
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/12/2023 15:01
Juntada de Petição de agravo interno
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01/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/11/2023 07:52
Recebidos os autos
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17/11/2023 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/11/2023 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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