TJDFT - 0749099-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NORIS ALMEIDA BETHONICO FORESTI em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0749099-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALLIANZ SAUDE S.A.
EMBARGADO: NORIS ALMEIDA BETHONICO FORESTI D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por NORIS ALMEIDA BETHONICO FORESTI, contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento nº 0744950-78.2023.8.07.0001, ajuizada contra a ALLIANZ SAÚDE S.A.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência em que se requer que a ré seja compelida a reestabelecer o plano de saúde coletivo da autora. (ID 176867753.) Deferida a liminar (ID 53594082), a parte agravada informa que nos autos de origem fora proferida sentença de mérito, bem como requer a revogação da liminar. (ID 60685921.) De fato, em consulta ao sistema informatizado do Processo Judicial eletrônico - Pje, verifica-se que sobreveio sentença proferida no feito de origem, tendo sido extinta a demanda, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Desta feita, segundo consta do art. 1.018, § 1º, do CPC, a superação da decisão agravada em razão do julgamento do feito de origem por sentença de mérito importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal, assim como da perda automática da eficácia da liminar deferida.
Nesse sentido: “A sentença é o provimento principal e definitivo do Juiz, e a sua edição enseja novo direito recursal à parte, consubstanciado no recurso de apelação.
Sendo assim, uma vez proferida sentença de mérito nos autos principais, provimento dotado de cognição exauriente, ocorre a perda do objeto do Agravo de Instrumento, ainda que tenha sido deferido o pedido de antecipação da tutela recursal. (...)”. (07000963620228070000, Relator(a): Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, PJe: 3/7/2023.) - g.n.
Portanto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, diante da perda superveniente de interesse recursal, com apoio nos artigos 932, III, e 1.018, § 1º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 12:43:23.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
04/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:01
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/07/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/07/2024 13:39
Prejudicado o recurso
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04/07/2024 13:38
Prejudicado o recurso
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04/07/2024 13:36
Prejudicado o recurso
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04/07/2024 13:36
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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04/07/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:22
Outras Decisões
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01/07/2024 17:22
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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25/06/2024 12:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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24/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2024 12:44
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLIANZ SAUDE S.A. em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de NORIS ALMEIDA BETHONICO FORESTI em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:22
Publicado DESPACHO em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:44
Juntada de despacho
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23/04/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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23/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
CÂNCER.
NATUREZA EMERGENCIAL.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ A EFETIVA ALTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência em que se requereu que a ré fosse compelida a restabelecer o plano de saúde coletivo da autora, permitindo, assim, a realização do tratamento médico de que necessita, haja vista o recente diagnóstico de câncer. 1.1.
Nesta sede, a agravante requer a antecipação da tutela recursal para determinar o restabelecimento do plano de saúde e/ou oferta de outro nas mesmas condições do cancelado.
No mérito, pede a confirmação da medida com a reforma da decisão recorrida. 1.2.
Em suas razões, afirma que a ação proposta visa o restabelecimento do contrato de plano de saúde da agravante, que está com suspeita de câncer de mama e teve o seu contrato rescindido unilateralmente pela agravada, em desacordo com a ANS e jurisprudência pacífica deste tribunal. 1.3.
Aduz que era beneficiária de plano de saúde do tipo coletivo, de abrangência nacional e com cobertura ambulatorial e hospitalar, contratado há mais de 25 anos junto à agravada.
Alega, contudo, que em 28.04.2023, foi surpreendida com a notificação da agravada acerca do cancelamento de sua apólice de seguro saúde.
Esclarece que em 1.7.2023 a agravada simplesmente cancelou o plano da agravante sem ofertar nenhum plano de saúde individual ou familiar.1.4.
Afirma que há menos de quinze dias, descobriu que possui nódulo palpável na mama esquerda e a oncologista informou urgência na necessidade de realização de procedimento Core Biopsy para diagnóstico breve e tratamento específico. 1.5.
Nesse contexto, alega ser imprescindível o início do tratamento oncológico, sob pena de risco de vida, sendo obrigação da operadora de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, ofertar plano de saúde individual ou empresarial. 2.
No caso concreto, o contrato de plano de saúde, por ser do tipo coletivo empresarial (art. 16, VII, b, da Lei 9.656/98), se sujeita a regras específicas, que possibilitam a resilição unilateral por parte da prestadora. 2.1.
Sobre o tema, o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, estabelece que os planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 2.2.
Ocorre que a parte autora, ora agravante, com 80 (oitenta) anos de idade, foi recentemente diagnosticada com “nódulo palpável em mama esquerda compatível com achado radiológico de mamografia e ultrassonografia e ressonância com forte suspeição para malignidade – BIRADS 4”, necessitando de “core biopsy para diagnóstico breve e tratamento oncológico específico.
Pela forte suspeição de malignidade o atraso na propedeutica diagnóstica pode impactar negativamente no prognóstico da paciente”. 2.3.
Ademais, em relatório datado de outubro de 2023, a médica que acompanha a agravada consignou que diante dos fortes indícios de malignidade no nódulo identificado, o atraso no diagnóstico impactará negativamente na saúde da autora. 2.4.
Desta feita, descabido o cancelamento do contrato de prestação de serviço de saúde, pois incumbe à operadora de saúde garantir atendimento aos beneficiários que estejam internados, em tratamento continuado e de alta complexidade, até que seja dada a alta pelo médico assistente. 3.
A esse respeito, restou firmado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, no seguinte sentido: "Tema 1082 - A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 4.
Comprovado que a agravante permanece em tratamento continuado, decorrente da suspeita de câncer de mama, consoante descrito em relatório médico, necessária a manutenção do vínculo contratual em razão do quadro clínico suportado pela autora. 4.1.
Precedente desta Corte: “[...] deve ser mantida a concessão da tutela de urgência que resguarda a continuidade do plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento de grave doença que acomete o consumidor.” (07051444420208070000, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 03/09/2020). 4.2 Destarte, "(.....) IV.
A rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por ato unilateral da operadora exige a disponibilização de plano em substituição que assegure a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo nos casos em que não há a comercialização de plano na modalidade individual, ou familiar.
V.
A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá a adequada prestação de serviço, necessário ao restabelecimento ou manutenção da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade.
VI.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente à luz do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. (Acórdão 1762882, 07004839620238070006, Relator: Fernando Antônio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, DJE: 5/10/2023, negritamos). 5.
Considerando que o agravo de instrumento está em condições de julgamento, o agravo interno encontra-se prejudicado. 6.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. -
19/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:20
Conhecido o recurso de NORIS ALMEIDA BETHONICO FORESTI - CPF: *39.***.*97-68 (AGRAVANTE) e provido
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18/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 16:46
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NORIS ALMEIDA BETHONICO FORESTI em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:35
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/12/2023 15:01
Juntada de Petição de agravo interno
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01/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
17/11/2023 07:52
Recebidos os autos
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17/11/2023 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/11/2023 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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