TJDFT - 0701686-31.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:45
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
20/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO QN 12C CONJUNTO 09, LOTE 01 - RIACHO FUNDO II - CNPJ: 29.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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16/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701686-31.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO QN 12C CONJUNTO 09, LOTE 01 - RIACHO FUNDO II EXECUTADO: ANTONIO APARECIDO ALVES DE SOUZA, ILZA ASSIS GAMA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO QN 12C CONJUNTO 09, LOTE 01 propôs ação de execução (despesas condominiais) em face de ANTONIO APARECIDO ALVES DE SOUZA e ILZA ASSIS GAMA, em 10/3/2021.
O primeiro executado foi citado, em 01/7/2022, via aplicativo Whatsapp, no telefone (61) 98355-1655.
O segundo executado foi citado, por Oficial de Justiça, em 30/6/2022, no endereço “QN 12C CONJUNTO 9 LOTE01 BLOCO A APT 003 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA/DF CEP 71881-659”.
Contudo, conforme certidão de ID 132831613, as partes executadas não pagaram a dívida, nem opuseram embargos à execução.
O processo foi suspenso em razão de notícia de acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 135513457).
Contudo, antes do decurso do prazo de suspensão, o auto noticiou o descumprimento da avença e pediu a penhora sobre o imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas (ID 151556498).
Intimado a esclarecer se pretendia a penhora sobre esse bem ou sobre os direitos aquisitivos referentes ao contrato celebrado entre os executados, devedores fiduciários, e o banco (ID 153422991), o credor aduziu buscar a penhora do imóvel (ID 156528460).
Pediu a inclusão do proprietário fiduciário do imóvel.
Foi deferido o pedido do autor, e determinada a penhora, por termo nos autos, do imóvel “Apt. 003, Bloco A, Lote 01, Conjunto 09, QN 12C, Riacho Fundo II, matrícula 83.523”.
Citado, o credor fiduciário BB/AS alegou, na petição de ID 164013056, que, por ser credor fiduciário, não é de sua responsabilidade o pagamento das taxas condominiais.
Assim, pediu para figurar como terceiro interessado, pois em eventual hasta pública positiva, deveria o saldo ser usado para proceder com a quitação do financiamento realizado pelo executado.
Finalmente, diz não se opôs à penhora do imóvel.
Intimado da manifestação do executado, o credor requereu a intimação do credor fiduciário para informar nos autos o saldo devedor do imóvel, e a expedição de mandado de avaliação do imóvel.
Decido.
O executado BANCO DO BRASIL S.A. alega, na petição de ID 164013056, sua condição de credor fiduciário, razão pela qual postula que deixe de figurar no polo passivo da ação.
Pugna que seja incluído como terceiro interessado, pois, em eventual hasta pública positiva, deverá o saldo ser usado para proceder com a quitação do financiamento realizado pelo executado ANTONIO APARECIDO ALVES DE SOUZA.
Eclode patente que o real proprietário do imóvel é o Banco do Brasil S/A e não a parte executada ANTONIO, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade.
Dessa forma, foi deferido o pedido do credor para que fosse realizada a penhora sobre o próprio imóvel, e não sobre eventuais direitos aquisitivos do bem.
A legalidade da constrição de bens do credor fiduciário pressupõe sua inclusão na relação processual executória, com a devida citação para pagamento da dívida ou apresentação de embargos à execução, nos termos do artigo 917, oportunidade na qual poderá discutir inclusive sua legitimidade para responder pelo débito condominial.
Se a pretensão é única e exclusivamente a constrição da própria coisa e não os direitos ou crédito que o devedor possuiria sobre ela, é forçoso rechaçar o pedido formulado pelo credor fiduciário de exclusão do polo passivo.
Indefiro, pois, o pedido do credor fiduciário de exclusão do polo passivo.
Outrossim, ante a ausência de impugnação de BB/SA quanto à penhora do imóvel, fica o exequente intimado a, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora.
Após, expeça-se mandado de avaliação do imóvel sito no endereço “Apt. 003, Bloco A, Lote 01, Conjunto 09, QN 12C, Riacho Fundo II, matrícula 83.523”.
Diga o credor fiduciário o valor do débito vinculado ao imóvel.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1/6 -
18/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
18/04/2024 16:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO QN 12C CONJUNTO 09, LOTE 01 - RIACHO FUNDO II - CNPJ: 29.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
01/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:04
Deferido o pedido de CONDOMINIO QN 12C CONJUNTO 09, LOTE 01 - RIACHO FUNDO II - CNPJ: 29.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
11/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:54
Outras decisões
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25/04/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 15:46
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:45
Outras decisões
-
08/03/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:27
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO ALVES DE SOUZA - CPF: *59.***.*20-72 (EXECUTADO) e ILZA ASSIS GAMA - CPF: *79.***.*87-68 (EXECUTADO) em 22/07/2022.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO ALVES DE SOUZA em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ILZA ASSIS GAMA em 21/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 20:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 14:19
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/03/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:07
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/06/2021 08:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 19:05
Recebidos os autos
-
17/05/2021 19:05
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2021 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/05/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 19:27
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 19:25
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
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26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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24/03/2021 17:20
Recebidos os autos
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24/03/2021 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/03/2021 15:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/03/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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