TJDFT - 0707977-70.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 22:01
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 10:53
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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15/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707977-70.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENIVALDO DA SILVA SAMPAIO REQUERIDO: FERRAMENTAS MEP LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 19 de abril de 2024, 13:46:21 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:03
Outras decisões
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17/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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11/04/2024 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 19:24
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/04/2024 20:09
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA SAMPAIO em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/03/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 06:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de FERRAMENTAS MEP LTDA - EPP em 31/01/2024 23:59.
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17/01/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 02:35
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:07
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/11/2023 15:35
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/11/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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25/10/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:46
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 18:39
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/09/2023 18:05
Juntada de Petição de intimação
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06/09/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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