TJDFT - 0716751-51.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:39
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WILSON MAURILIO DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE DEFESA.
CERCEAMENTO.
AUSÊNCIA.
PASEP.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há se falar em cerceamento do direito de defesa, quando intimada a se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas, a parte requer apenas o julgamento antecipado da lide. 2.
O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 3.
A revelia não importa, automaticamente, a procedência do pedido inicial, tendo em vista que a presunção é relativa, isto é, ainda que haja a sua decretação, os argumentos deduzidos na inicial dependem de um lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa. 4.
Compete ao beneficiário do PASEP que alega danos materiais, em face de irregularidade de saques e da atualização do saldo da sua conta individual, demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 5.
A inexistência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP, enseja o necessário julgamento de improcedência dos pedidos da parte autora. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
21/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:25
Conhecido o recurso de WILSON MAURILIO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*47-87 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:11
Processo Reativado
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13/11/2023 17:35
Baixa Definitiva
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13/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:35
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de WILSON MAURILIO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:04
Recebidos os autos
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04/10/2023 20:04
Determinada Requisição de Informações
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04/10/2023 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/10/2023 19:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2023 19:04
Juntada de Certidão
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09/11/2022 05:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/04/2021 09:47
Juntada de Certidão
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28/10/2020 15:04
Decorrido prazo de WILSON MAURILIO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*47-87 (APELANTE) em 27/10/2020.
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28/10/2020 02:18
Decorrido prazo de WILSON MAURILIO DOS SANTOS em 27/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 12:51
Juntada de Certidão
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23/10/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 08:35
Publicado Decisão em 02/10/2020.
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02/10/2020 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 14:26
Recebidos os autos
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30/09/2020 14:26
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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04/09/2020 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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17/07/2020 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NIDIA CORREA LIMA
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17/07/2020 08:23
Recebidos os autos
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17/07/2020 08:23
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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16/07/2020 17:02
Recebidos os autos
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16/07/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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