TJDFT - 0703636-91.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703636-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado pelo perito o LAUDO, conforme ID 249062086.
De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca da perícia ora juntada, no prazo COMUM de 10 (DEZ) dias.
Após, façam os autos conclusos.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
09/09/2025 09:36
Juntada de Certidão
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07/09/2025 20:41
Juntada de Petição de laudo
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07/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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31/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703636-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Foi deferido o pedido de produção de prova pericial e a decisão de ID 219133952 nomeou o perito CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA, CPF: *23.***.*03-93, que apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.370,00.
Intimadas as partes, o autor quedou-se inerte, e os requeridos apresentaram as impugnações de ID 226497760 e ID 226716305, por meio da qual requereram a sua redução.
Instado a se manifestar mais uma vez, o perito reiterou os termos da sua proposta (petição de ID 228964477). É o breve relatório.
Decido.
Em face da ausência de critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, deve ser observada a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de que a remuneração do profissional seja compatível e proporcional com o trabalho a ser realizado.
Diante disso, considero que o valor requerido pelo perito nomeado, a título de honorários periciais, mostra-se excessivo em relação aos valores que Este Juízo tem arbitrado para perícias similares, motivo pelo qual fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.000 (quatro mil reais).
Cumpre ressaltar que a parte autora, responsável pelo custeio da prova pericial, é beneficiária da gratuidade de justiça.
RETIFICO O TEOR DA DECISÃO DE ID 219133952, que utilizou como parâmetro para fixação do valor dos honorários a Portaria Conjunta n.º 101/2016, que foi revogada pela Portaria Conjunta n.º 116, de 08/08/2024.
Desta forma, o pagamento dos honorários deverá obedecer a limitação prevista na tabela I, do anexo único da Portaria Conjunta n.º 116 de 08/08/2024.
Assim, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado e o grau de responsabilidade da atribuição, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.994,06 (mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), que corresponde ao teto financeiro de honorários de perito, constante na tabela I do anexo único da aludida norma.
Noutro giro, deve-se salientar que o art. 7º, da Portaria Conjunta 116 de 08/08/2024 prevê que “Art. 7º Se o vencedor da demanda for beneficiário da justiça gratuita, a parte sucumbente, após o trânsito em julgado, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, caso não seja também beneficiária da justiça gratuita".
Desta forma, caso a parte requerida, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, seja vencida no final da demanda, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários, no importe de R$ 4.000,00, bem como reembolsar o valor adiantado pelo TJDFT.
Intime-se o perito acerca desta decisão, para que informe, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo pelo valor supracitado.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:02
Outras decisões
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29/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de HELIO DO COUTO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 23:12
Recebidos os autos
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01/04/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/03/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de HELIO DO COUTO JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703636-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO DO COUTO JUNIOR REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta formulada pelo perito (ID 224408563), no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
10/02/2025 19:19
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 20:02
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:43
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de HELIO DO COUTO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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21/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:58
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703636-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO DO COUTO JUNIOR REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Retifique-se a autuação, para incluir a empresa BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, CNPJ nº 07.***.***/0001-98 no polo passivo, nos termos da petição de emenda de ID 197619052.
Após, CITE-SE a mencionada ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:47
Outras decisões
-
01/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703636-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO DO COUTO JUNIOR REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 204083019_ , ( x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024 17:50:57.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
15/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de HELIO DO COUTO JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703636-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO DO COUTO JUNIOR REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a suspensão dos descontos realizados no benefício do autor, sob a alegação de que fora realizada pela requerida cobrança indevida, uma vez que o autor não realizou as operações por ela alegadas.
Decido.
Os pedidos de tutela de urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV).
Porém, a norma exige, para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos, os quais sempre são atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito. À luz das inovações normativas introduzidas pelo vigente Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama do julgador criteriosa análise dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do aludido Estatuto, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na plausibilidade das alegações das partes e na urgência da decisão.
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
A presente demanda versa sobre complexa questão controvertida acerca da possível existência contrato de empréstimo consignado realizado mediante fraude e não cumprido, situação que necessita de melhores esclarecimento, que somente serão gerados a partir do efetivo exercício do contraditório e, possivelmente, instrução probatória aprofundada, considerando que o instrumento jurídico apresentado na inicial contém assinatura do autor, muito parecida com a aposta nos demais documentos.
Demais disso, o alegado empréstimo ou contrato fraudulento foi realizado há muitos anos atrás, em 2019, não havendo demonstração do risco da demora.
Assim, sem contraditório e dilação probatória, não há como reconhecer a existência de fraude ou mesmo falha da instituição financeira que concedeu o empréstimo de modo a possibilitar a suspensão dos descontos realizados no benefício do autor Desta forma, diante da necessidade de exame das provas em contraditório para decidir acerca a existência do direito alegado pelos autores, resta inviabilizada a tutela de urgência pretendida.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência formulado. 1.Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase.
Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2.CITE-SE a parte ré via SISTEMA para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a HELIO DO COUTO JUNIOR - CPF: *28.***.*02-75 (AUTOR).
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28/05/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2024 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/05/2024 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703636-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO DO COUTO JUNIOR REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Concedo o derradeiro prazo para o autor cumprir integralmente a decisão de ID 193931582, com o comprovante de residência nos moldes solicitados, bem como a complementação dos documentos solicitados no item 2, referente ao pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/04/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703636-91.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO DO COUTO JUNIOR REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO ***A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Intime-se a parte autora para EMENDAR a petição inicial para: 1 - Juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses. 2 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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