TJDFT - 0713642-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
18/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 15:21
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA ARAGAO em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
29/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 18:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 05:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 06:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 15:49
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA ARAGAO em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 09:57
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/11/2024 16:28
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
25/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA ARAGAO em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:22
Outras decisões
-
06/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/07/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
10/06/2024 16:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MONIQUE FERREIRA ARAGAO em 15/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713642-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE FERREIRA ARAGAO REU: LOJAS RENNER S.A.
VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à autora para que tome ciência da petição da requerida e seus anexos (ID 195192244).
Enquanto isso, os autos aguardarão a realização da audiência de conciliação já designada.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 16:45:46.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
30/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:03
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/04/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Moral (7779) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0713642-87.2024.8.07.0001 AUTOR: MONIQUE FERREIRA ARAGAO REU: LOJAS RENNER S.A.
Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
A autora recolheu as custas iniciais.
Informe-se o fato à 2ª Instância, pois significa a perda de objeto do agravo de instrumento interposto n. 0714450-95.
A autora relata que, em 12/11/2023, comprou um perfume de R$ 1.295,73, em 10 parcelas, no site da Renner, usando o cartão de crédito Renner.
A Renner, no entanto, cancelou a compra sem justificativa; a autora comprou de novo o perfume, da mesma forma, no mesmo sítio eletrônico.
Quando recebeu sua fatura, a compra do perfume havia sido cobrada três vezes, ou seja, 1) a compra cancelada que foi reativada; 2) a compra real; 3) uma terceira compra por equívoco.
Entrando em contato com a ré, esta solucionou o problema parcialmente, cancelando apenas uma das cobranças.
Remanesceram duas cobranças, sendo uma devida e outra indevida.
Em resumo: o problema hoje da ré é que está pagando dez parcelas de R$ 129.57 indevidamente, pois referente esta cobrança a uma compra inexistente.
Pelo e-mail da Renner, do dia 15/03/2024 (ID 192636452, p. 2), vê-se que a loja, reconhecendo o seu equívoco, ofereceu à autora depositar os valores das prestações que já havia pago e as vincendas, relativas à compra inexistente, em conta corrente, requerendo que a autora continuasse a pagar as parcelas do cartão, no entanto.
Pela resposta que a autora enviou à Renner três dias depois, em 18/03/2024 (ID 192636452, p. 2), parece que a autora retornou à Renner com o "formulário de depósito conta terceiros" preenchido, do que se infere ter a autora já recebido o ressarcimento pelo o que lhe vem sendo cobrado indevidamente, tanto parcelas passadas quanto futuras.
Se for este o caso, mesmo com a obrigação imposta à autora de continuar pagando as prestações do cartão de crédito, não se pode deferir o pedido de tutela de urgência, determinando-se à Renner que suspenda a cobrança das prestações.
Não se está esquecendo dos encargos da mora que vêm sendo cobrados da autora no cartão, pelos quais esta ação deve continuar, mas que não estão englobados no pedido de tutela de urgência.
Assim, para apreciação do pedido de tutela de urgência, informe a autora, no prazo de emenda, se já recebeu a restituição do que foi indevidamente cobrado, nisto incluídas as parcelas vincendas.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:17
Outras decisões
-
10/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/04/2024 13:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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