TJDFT - 0724526-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:52
Outras decisões
-
25/06/2025 15:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/06/2025 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 07:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
29/05/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:20
Juntada de carta de guia
-
03/04/2025 12:29
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 04:15
Recebidos os autos
-
31/03/2025 04:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
27/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:04
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
21/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 02:24
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:47
Expedição de Edital.
-
05/11/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0724526-55.2023.8.07.0020 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSIANE COELHO DOS SANTOS, RENAN SANTOS FACUNDO SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JOSIANE COELHO DOS SANTOS e RENAN SANTOS FACUNDO, imputando a eles a prática das condutas típicas descritas nos arts. 155, §4º, incisos I e IV; e 155, §4º, inciso IV, todos do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 6 de dezembro de 2023, por volta de 15h32, na HG Materiais de Construção LTDA, localizada na QS 9, em Águas Claras/DF, os denunciados, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços entre si e com uma mulher ainda não identificada, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, para ambos, duas churrasqueiras de bafo de propriedade do referido estabelecimento.
Consta, ainda, na denúncia que no dia 6 de dezembro de 2023, por volta de 16h, no Comércio Varejista de Materiais de Construção Leroy Merlin, localizado na QS 3, em Taguatinga/DF, os denunciados, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços entre si e com uma mulher ainda não identificada, subtraíram, para ambos, um pano de microfibra, duas furadeiras e um alicate de corte, no valor total de R$ 1.362,69, de propriedade do referido estabelecimento.
Aos réus, presos em flagrante, foi concedida liberdade provisória pelo Núcleo de Audiências de Custódia – NAC (ID 180933147).
A 2ª Vara Criminal de Águas Claras, para onde o feito foi inicialmente distribuído, declinou de sua competência para uma das Varas Criminais de Taguatinga (ID 181717493).
Redistribuído o feito a este Juízo, a denúncia foi recebida em 25 de março de 2024 (ID 191177007).
Devidamente citados pessoalmente (IDs 193580894 e 194074754), os réus apresentaram resposta à acusação (IDs 195471646 e 198098179).
Decisão saneadora proferida em 17 de junho de 2024 (ID 200255099).
Realizadas audiências de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3/2021 - TJDFT), foram ouvidas seis testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório do réu Renan, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 205912810, 205912812, 205912813, 205912814, 205912817, 210617835 e 210617840).
A ré Josiane não foi localizada para intimação da audiência (ID 20153217), motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID 205902349).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 210609172).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 210665420).
A Defesa de Renan, em alegações finais por memoriais, requereu a desclassificação das condutas de furto qualificado para furto simples, a incidência da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena no mínimo legal e a improcedência do pedido de reparação de danos (ID 211918813).
Já a Defesa de Josiane ofertou alegações finais escritas, em que postulou pela sua absolvição, por insuficiência de provas da autoria.
Subsidiariamente, pleiteou a exclusão das qualificadoras referentes ao concurso de pessoas a ao rompimento de obstáculo (ID 213339295). É o relatório.
Decido.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pela Ocorrência Policial (ID 194486187), pelo Relatório Policial (ID 194486190), pelo Arquivo de Áudio (ID 194487350), pelo Laudo de Avaliação Econômica Indireta (ID 194487356), bem como pelas declarações colhidas na delegacia de polícia e pelos depoimentos prestados em juízo, tudo a demonstrar a clara existência dos furtos narrados na denúncia.
No que diz respeito à autoria, há nos autos provas suficientes de que o réu Renan incorreu na prática dos crimes de furto a ele atribuídos na peça acusatória.
O representante da empresa vítima “Leroy Merlin”, Marcelo, relatou que foi informado pelo segurança da loja de que havia acontecido um furto, em que uma pessoa havia saído do estabelecimento com um produto.
Disse que o autor foi detido e levado para uma sala, tendo ele informado que não tinha condição de efetuar o pagamento pelo produto.
Salientou que, enquanto foi buscar orientações de como proceder, o réu tentou fugir, mas foi impedido pelos seguranças.
Afirmou que chamou a polícia e, enquanto aguardavam a chegada dos policiais, o réu provocou com a unha um machucado que ele já possuía na cabeça.
Destacou que os policiais chegaram e o réu foi conduzido para fazer exame de corpo de delito, enquanto se dirigiu para a delegacia, a fim de registrar o boletim de ocorrência.
Ressaltou que viu o réu na delegacia, onde foi informado que ele havia praticado outros furtos.
Comentou ter visualizado as imagens de segurança e constatou que o réu agiu na companhia de duas mulheres.
Mencionou que um dos policiais viu uma mulher em frente à delegacia e a identificou como sendo uma das autoras que apareciam nas imagens, tendo ela sido detida.
Esclareceu que foram subtraídos duas furadeiras e um alicate de corte, que foram recuperados.
Pontuou que, pelas imagens, uma das mulheres colocou uma ferramenta na mochila do réu, enquanto a outra colocou mercadorias em uma sacola, sendo que o réu foi detido, enquanto as duas mulheres conseguiram fugir.
Reforçou que uma das mulheres apareceu na frente da delegacia, onde foi presa, e que quem a reconheceu foi um dos policiais militares que conduziu o réu para a delegacia.
Já o outro representante da vítima Leroy Merlin, Raniele, disse que é segurança e foi informado pela Central de que duas mulheres e um homem teriam ocultado produtos dentro de uma bolsa e saído da loja pela porta da frente, sem passar pelo caixa.
Declarou que fez a abordagem do rapaz do lado de fora da loja e o trouxe para uma sala no interior do estabelecimento para tomar as providências cabíveis.
Relatou que, como o réu apresentava certa resistência, pediu orientações ao seu superior sobre quais providências adotar e, em determinado momento, o réu tentou fugir, mas conseguiu segurá-lo pela mochila e ele chegou a cair no chão.
Mencionou que foram subtraídas algumas furadeiras e que as mulheres conseguiram sair da loja.
Ressaltou que o réu, enquanto estava detido, fez uma ferida na própria cabeça.
Comentou que viu as imagens das câmeras de segurança e foi possível constatar que o homem e as duas mulheres agiram juntos.
Acrescentou que soube que a ré foi identificada por um policial que a viu na frente da delegacia e a reconheceu.
Destacou que também viu a ré na delegacia e a reconheceu como uma das mulheres que aparecem nas filmagens.
Por sua vez, o representante da empresa vítima HG Materiais para Construção, Gabriel, disse que um veículo “Palio” preto parou em frente à sua loja e um indivíduo, que desceu do carro, subtraiu algumas churrasqueiras que ficavam na frente do estabelecimento.
Destacou que o indivíduo cortou os cabos que as prendiam e colocou dentro do veículo.
Mencionou que havia uma mulher com o autor no automóvel.
Afirmou que, no dia seguinte, a polícia entrou em contato e pediu as imagens das câmeras de segurança.
Salientou que repassou as filmagens e foi informado pelos policiais que dois suspeitos haviam sido presos.
Registrou que as suas duas churrasqueiras subtraídas foram restituídas.
Destaque-se que em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial valor probante para indicar a autoria delitiva, devendo estar aliada a outros elementos dos autos.
A respeito disso e do valor das declarações da vítima, tem decidido o e.
TJDFT, “in verbis”: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES.
USO DE ARMA.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
EXCLUSÃO DE CAUSAS DE AUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta-se como relevante elemento probatório, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto probatório carreado aos autos. 2.
O reconhecimento do apelante pela vítima, corroborado por suas declarações firmes e pelos demais elementos presentes nos autos, confere suporte seguro ao decreto condenatório. 3.
A ausência das formalidades insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, o qual deve ter valor probatório na formação da convicção do juiz. [...] (Acórdão n.883349, 20140410119389APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 72) Corroborando o relato das vítimas, o policial militar Hélder, ao ser ouvido em juízo, informou ter recebido um chamado via COPOM para atender uma ocorrência de furto na “Lerroy Merlin”, onde um indivíduo havia sido detido.
Declarou que, ao chegar no local, foi até a sala onde o réu estava detido.
Disse que o réu apresentava um ferimento na cabeça e ele não sabia dizer quando e onde havia se machucado.
Afirmou que os seguranças falaram que o réu havia agido em conjunto com duas mulheres, que apareciam nas imagens das câmeras de segurança, mas conseguiram fugir.
Ressaltou que encontrou uma chave de veículo com o réu e, ao diligenciar no automóvel, localizou outros produtos que o acusado admitiu ter furtado de outras lojas.
Salientou que conduziu o réu para o hospital e depois para a delegacia.
Comentou que, na delegacia, um dos seguranças viu uma mulher e a reconheceu como uma das autoras que estava junto com o réu na prática do furto.
Destacou que essa mulher, a ré Josiane, foi detida em frente à delegacia de polícia.
A agente de polícia Juliana, ao prestar declarações na fase judicial, afirmou que foi a responsável por fazer o registro da ocorrência policial e apresentou os fatos para a autoridade policial.
Confirmou que os dados colocados na ocorrência refletem o registro que fez no dia do fato.
Declarou que a “Lerroy Merlin” disponibilizou as imagens das câmeras de segurança, que foram inseridas no sistema da polícia.
Disse que não sabe se essas imagens foram anexadas ao inquérito, pois quem cumpre essa tarefa é o escrivão.
O policial militar Davi, no seu depoimento em juízo, esclareceu ter recebido uma chamada via COPOM com a informação de furto a comércio na “Lerroy Merlin”.
Declarou que, ao chegar no local, o réu estava detido pelos seguranças, os quais informaram que duas mulheres praticaram o furto com o acusado, colocando produtos na mochila dele, mas elas conseguiram fugir.
Salientou que foi localizada uma chave de veículo com o réu e, ao diligenciarem no automóvel, encontraram vários produtos de diversas lojas, que o acusado admitiu também ter furtado.
Mencionou que o réu foi levado para o hospital, porque estava com um ferimento na cabeça, e depois foi conduzido para a delegacia.
Acrescentou que, na delegacia, apareceu uma mulher que os seguranças reconheceram como uma das que haviam auxiliado o réu na prática do furto.
Pontuou que essa mulher foi detida pelos agentes de polícia civil.
Esclareceu que, dentre os produtos que estavam no veículo do réu, havia duas churrasqueiras e que algumas mercadorias estavam com preços e outras não.
No seu interrogatório judicial, o réu confessou ter praticado os furtos, mas alegou ter agido sozinho.
Afirmou que Josiane e a amiga dela não participaram do furto.
Disse que não se recordava muito bem como agiu no dia, porque estava sob efeito de drogas.
Aduziu que o veículo que usou no dia era emprestado.
Assim, diante da prova testemunhal produzida em juízo e da própria confissão, está devidamente comprovado nos autos que o réu praticou os crimes de furto narrados na peça acusatória.
Quanto à qualificadora de rompimento de obstáculo no primeiro furto narrado na denúncia, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial nos autos, há justo impedimento para a não realização da perícia, tendo em vista a loja HG Materiais de Construção LTDA não tinha a obrigação de preservar os cabos que prendiam a churrasqueira no mostruário em frente da loja, os quais foram cortados pelo réu com uma ferramenta, na medida em que eles não teriam como ser reaproveitados, não possuindo mais qualquer utilidade.
Nessa hipótese, é possível suprir o exame pericial pela prova testemunhal, especialmente porque o rompimento de obstáculo no caso em apreço, consistente no rompimento de dispositivos de segurança, não demanda conhecimento técnico para ser constatado.
Assim, levando em conta que a prova testemunhal e o vídeo anexado na ID 181022235 demonstram que os cabos de segurança que prendiam as duas churrasqueiras subtraídas foram rompidos pelo acusado, não há dúvida sobre a incidência da referida majorante.
Não se deixa de reconhecer também a existência de concurso de pessoas, qualificadora do tipo penal (art. 155, § 4º, IV, do CP) que, pela própria circunstância de maior número de agressores justifica uma repressão criminal mais severa, visto que há prova de que o réu praticou os furtos em comunhão de esforços e com unidade de desígnios com outras duas mulheres, conforme confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo e, em relação ao primeiro crime descrito na peça acusatória, também pelo arquivo de vídeo anexado na ID 181022235.
Impõe-se, ainda, a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes, pois foram praticados nas mesmas condições de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, devendo o último furto ser havido como continuação do primeiro, conforme estabelece o artigo 71, caput, do Código Penal.
Por outro lado, com relação à autoria da ré Josiane, verifico não haver nos autos provas suficientes da participação da denunciada nos crimes em análise, pois inexistem elementos produzidos na fase processual a demonstrar que ele tenha praticado a conduta indicada na peça acusatória.
Veja-se que os únicos elementos de prova que fundamentam o pedido de condenação da acusada Josiane nos crimes narrados na peça acusatória foram os arquivos de vídeo com filmagens das câmeras de segurança dos estabelecimentos vítimas.
No furto à loja HG Materiais de Construção, de fato, há o vídeo anexado na ID 181022235, que mostra a dinâmica do crime, tal como descrita pelo representante da vítima ouvido em juízo.
Nas imagens, é possível ver que um veículo Fiat/Palio de cor preta para em frente às churrasqueiras que estão expostas na frente da loja.
Na sequência, o réu Renan desce do automóvel pela porta do motorista, rompe o cabo de segurança de uma das churrasqueiras com uma ferramenta, a coloca pela porta do banco traseiro do veículo pelo lado oposto e retorna para o carro.
Logo em seguida, ele desce novamente pelo banco do motorista, corta o cabo de segurança de outra churrasqueira com outra ferramenta e, dessa vez, vai entra carregando o produto pelo próprio banco do motorista.
Durante toda essa ação criminosa, é possível visualizar a presença de uma mulher com os vidros abertos no banco do passageiro, possivelmente auxiliando o réu na tarefa de vigiar a presença de algum funcionário da loja.
Ocorre que, além de não se ter a certeza da participação dessa mulher no crime, o que, por si só, já seria suficiente para a absolvição da ré, a qualidade das imagens não permite concluir que a mulher que aparece nas filmagens é Josiane.
Nesse passo, é relevante destacar que não foi requerido exame pericial das imagens pelo órgão acusatório, a fim de se demonstrar o grau de semelhança de Josiane com a mulher que aparece nas imagens, por intermédio da confecção de um laudo prosopográfico.
Ocorre que, nem nas declarações prestadas na delegacia, nem no seu interrogatório em juízo, o réu Wallace indicou Alexandro como o seu comparsa na prática do furto.
Com relação ao furto na loja Lerroy Merlin a ausência de provas da autoria da ré Josiane é ainda mais evidente, uma vez que as filmagens mencionadas pelas testemunhas, por meio das quais a acusada foi identificada em frente à delegacia no dia do fato sequer foram juntadas ao processo.
Ademais, verifica-se que os dois policiais militares ouvidos em juízo declararam que a ré Josiane foi reconhecida por seguranças da loja que viram as imagens das câmeras de segurança, ao passo que os dois representantes do estabelecimento vítima afirmaram que quem reconheceu a ré Josiane em frente à delegacia foi um policial militar que viu a filmagem.
Essa contradição entre os relatos das testemunhas reforça ainda mais a dúvida sobre a participação da ré na execução do crime.
Portanto, não obstante os elementos informativos produzidos no inquérito policial contenham indícios da participação da ré Josiane no crime, tais elementos não foram confirmados pelas provas colhidas em juízo.
Nesse passo, por força da regra prevista no art. 155 do CPP, que não permite a condenação penal baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva, inexistem elementos para fundamentar um decreto condenatório em relação a ela.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu RENAN SANTOS FACUNDO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, §4º, incisos I e IV; e do art. 155, inciso IV, todos do Código Penal, em continuidade delitiva, na forma prevista no art. 71, “caput”, do mesmo Diploma Legal; bem como para ABSOLVER a ré JOSIANE COELHO DOS SANTOS do crime a ela imputado na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1 – Furto na Loja HG Materiais de Construção A culpabilidade não excedeu à normativa.
O réu não possui antecedentes passíveis de valoração nesta fase, uma vez que o registro existente em sua folha penal será examinado na segunda fase da dosimetria.
Não há elementos nos autos para aferir sua conduta social.
A personalidade do agente nada apresenta de especial.
Os motivos do crime não foram esclarecidos, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo.
As circunstâncias apresentam relevante gravidade, pois além do concurso de pessoas, o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo à subtração dos bens.
Assim, consoante pacífica jurisprudência, avalio negativamente o rompimento de obstáculo nesta primeira fase, deixando o concurso de pessoas para qualificar o tipo.
As consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando que as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifica-se o concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, diante do registro existente na certidão de fl. 4 da ID 180911021, motivo pelo qual procedo à compensação integral entre essas circunstâncias legais, na esteira da atual jurisprudência do STJ, e mantenho a pena no mesmo patamar.
Não há causas gerais nem especiais de diminuição ou de aumento da pena da pena, motivo pelo qual fixo em definitivo, para o primeiro crime de furto narrado na denúncia, a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 11 (onze) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. 2 – Furto na Loja Lerroy Merlin A culpabilidade não excedeu à normativa.
O réu não possui antecedentes passíveis de valoração nesta fase, uma vez que o registro existente em sua folha penal será examinado na segunda fase da dosimetria.
Não há elementos nos autos para aferir sua conduta social.
A personalidade do agente nada apresenta de especial.
Os motivos do crime não foram esclarecidos, senão o intuito de lucro fácil e ilícito, inerente ao tipo.
As circunstâncias e as consequências do crime nada apresentam de excepcionais.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando que a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, verifica-se o concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, diante do registro existente na certidão de fl. 4 da ID 180911021, motivo pelo qual procedo à compensação integral entre essas circunstâncias legais, na esteira da atual jurisprudência do STJ, e mantenho a pena no mesmo patamar.
Não há causas gerais nem especiais de diminuição ou de aumento da pena da pena, motivo pelo qual fixo em definitivo, para o primeiro crime de furto narrado na denúncia, a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 10 (dez) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. 3.
Unificação das penas Pela regra da continuidade delitiva (art. 71, “caput”, do CP), por se tratar de dois crimes de furto praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, procedo ao aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena do crime mais grave, no caso o furto à loja HG Materiais de Construção, de modo que, fixo, em definitivo, a pena privativa de liberdade do réu em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por força da regra do artigo 33, §3º, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 12 (doze) dias-multa.
Atendendo principalmente à condição econômica desfavorável do réu, que não possui renda declarada nos autos e informou ser vendedor, fixo o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Registro que deixo de aplicar a regra do art. 72 do Código Penal, pois, em se tratando de continuidade delitiva, considera-se, por ficção jurídica, um único crime com o acréscimo correspondente, de modo que, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, as penas não devem ser somadas.
Determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução, pois, apesar da reincidência, a condenação anterior do réu não se deu pela prática de crime de natureza grave, o que torna recomendável a aplicação de pena alternativa, por força da regra prevista no §3º do art. 44 do Código Penal.
Em face da regra contida no art. 77, inciso III, do Código Penal, o réu não tem direito à suspensão condicional da pena.
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o acusado em reparação de danos, tendo em vista que não há parâmetros para se estipular o valor do dano sofrido pelas vítimas, diante da ausência de laudo de avaliação econômica indireta dos bens subtraídos que não foram restituídos, sem prejuízo de que ela acione o juízo cível para esse fim.
Concedo ao réu Renan o direito de apelar em liberdade, pois ele compareceu a todos os atos processuais para os quais foi intimado e houve a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, de modo que não há mais fundamento para sua custódia cautelar Custas pelo réu Renan, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Não há bens apreendidos vinculados aos autos.
Desnecessária a intimação das vítimas, uma vez que elas não manifestaram interesse em conhecer o resultado do julgamento.
Oportunamente, expeça-se carta de guia, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
BRASÍLIA, 11 de outubro de 2024, 16h07.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
14/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
03/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0724526-55.2023.8.07.0020 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, ficam intimadas as Defesas para apresentação dos memoriais, no prazo legal, assinalando o prazo em dobro para a Defensoria Pública.
Taguatinga-DF, 11 de setembro de 2024, 15:46:22.
CLEONICE MARIA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria Substituta -
11/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 14:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
10/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
31/07/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
31/07/2024 12:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/07/2024 12:44
Decretada a revelia
-
30/07/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0724526-55.2023.8.07.0020 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, junto comprovante de viagem internacional da testemunha Gabriel Perdomo durante o horário da audiência designada.
Faço vista dos autos e intimo as partes para ciência.
Taguatinga-DF, 15 de julho de 2024, 15:06:01.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
15/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:50, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
19/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:46
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
13/06/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
26/05/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0724526-55.2023.8.07.0020 INQUÉRITO: da AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSIANE COELHO DOS SANTOS, RENAN SANTOS FACUNDO CERTIDÃO Cadastrei a data da citação entre os eventos criminais das informações criminais do PJE.
Considerado que o acusado declinou o nome do seu advogado já cadastrado na certidão de citação - ID 193580894, fica intimada a Defesa para apresentação de Resposta à Acusação.
Nesta data, encaminho o processo para publicação no DJE.
Taguatinga-DF, 19 de abril de 2024, 13:46:40.
DANIEL OLIVEIRA ROCHA CARVALHO Servidor Geral -
21/04/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
22/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2024 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
24/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:57
Suscitado Conflito de Competência
-
08/01/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/01/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/12/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 13:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
14/12/2023 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 07:20
Recebidos os autos
-
14/12/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 07:20
Declarada incompetência
-
12/12/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
12/12/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
11/12/2023 11:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/12/2023 10:57
Juntada de gravação de audiência
-
11/12/2023 10:11
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/12/2023 14:38
Expedição de Alvará de Soltura .
-
09/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 22:17
Audiência de custódia designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/12/2023 22:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
08/12/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 12:38
Desentranhado o documento
-
08/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/12/2023 17:37
Juntada de laudo
-
07/12/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 13:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/12/2023 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 11:37
Juntada de laudo
-
07/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/12/2023 09:51
Juntada de laudo
-
07/12/2023 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 07:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 03:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/12/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/12/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713353-60.2024.8.07.0000
Amanda Souza da Conceicao
Juiz de Direito - Vara de Execucoes Pena...
Advogado: Rodrigo Godoi dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 12:16
Processo nº 0700369-42.2023.8.07.0012
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Glazielle Rosa da Silva
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 13:26
Processo nº 0702937-94.2024.8.07.0012
Sergio Denipote
Nobre Motos
Advogado: Rafael Alfredo Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 18:55
Processo nº 0708014-20.2020.8.07.0014
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Thiago Bruno Pereira da Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2020 15:02
Processo nº 0732089-78.2024.8.07.0016
Marcelo Silveira de Souza
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Marcelo Silveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 16:14