TJDFT - 0738482-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:13
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
-
02/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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29/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 06:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0738482-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: EMILENE DE OLIVEIRA SILVA OFENSOR: CARLOS IVAN OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas (ID 192806427).
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido (ID 193605199). É o breve relatório.
Como se sabe, no incidente em apartado de requerimento de medidas protetivas de urgência, o juízo exercido é de cognição sumária, isto é, não exauriente.
Além disso, também é sabido que a autonomia das medidas protetivas é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência, não se tratando de medidas acessórias a processos principais.
A jurisprudência é firme no sentido de dar à palavra da ofendida especial relevância. É o entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
MAIOR CREDIBILIDADE.
TIPICIDADE EVIDENCIADA.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTES PREVISTAS NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEAS "E" E "F", DO CÓDIGO PENAL.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PEDIDO DE AFASTAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra, e, ainda, quando sua versão é corroborada pelo depoimento de uma testemunha presencial. (...) (Acórdão n. 1018771, Relator Des.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/5/2017, Publicado no DJe: 26/5/2017.) Não há grifos no original.
Tendo a palavra da vítima especial importância inclusive para eventual condenação do ofensor, é imperioso também conferir esse especial relevo para fins de análise de medidas de urgência que visem assegurar as suas integridades.
No caso, há, de fato, versões antagônicas para a mesma situação fática, o que poderá ser dirimido em ação própria, não cabendo o confronto de versões em sede de autos apartados de medidas protetivas de urgência.
Ademais, o órgão ministerial entrou em contato com o requerido para possibilitar-lhe comprovar a data das mensagens por ele juntadas aos autos, o que não foi feito.
Assim, os elementos apresentados pelo requerido não são suficientes para revogar as medidas protetivas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas.
Intimem-se.
Arquive-se.
Cumpra-se.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
19/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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17/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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17/04/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:47
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/03/2024 13:47
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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25/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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23/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
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16/12/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 19:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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13/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
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13/12/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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13/12/2023 07:36
Juntada de Certidão
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13/12/2023 07:16
Recebidos os autos
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13/12/2023 07:16
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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13/12/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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13/12/2023 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/12/2023 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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