TJDFT - 0726762-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA MARLENE LEMES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA MARLENE LEMES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726762-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: MARIA MARLENE LEMES DA SILVA DESPACHO Seguindo inteligência do determinado em sentença, porém obtendo-se o mesmo efeito de forma mais prática e célere (princípios da eficiência e da celeridade), expeça-se alvará em prol da ré, tendo por objeto a quantia penhorada.
Intimem-se para mera ciência. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/07/2024 08:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 21:57
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726762-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: MARIA MARLENE LEMES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL desencadeada por MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em desfavor de MARIA MARLENE LEMES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Constata-se que as partes chegaram a acordo extrajudicial, entretanto sem aportar referido termo aos autos.
Assim diz-se pois fora juntado termo de acordo sem assinatura da devedora, a despeito de intimado para isso via id 200694938.
Em casos semelhantes, assim já se manifestou o TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO JUNTADA AOS AUTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
I.
Há perda superveniente do interesse de agir quando as partes noticiam a realização de acordo extrajudicial, porém não aportam aos autos os seus termos para efeito de homologação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
II.
Sem que a transação extrajudicial seja trazida aos autos, em todos os seus termos, não se viabiliza o escrutínio judicial dos aspectos formais e materiais necessários à sua homologação e consequente formação de título executivo judicial, segundo o disposto nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso III, do Código de Processo Civil.
III.
Se o processo é extinto devido à transação celebrada pelas partes no curso da relação processual, ainda que não homologada judicialmente, não há que se cogitar de vencido e vencedor e, por conseguinte de honorários de sucumbência, na esteira do que estabelecem os artigos 85, caput, e 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso provido em parte. (Acórdão 1368068, 07076839620198070006, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao valor penhorado (id 200245315), expeça-se Ofício ao BANCO BRADESCO com ordem para transferência de referido valor para conta de MARIA MARLENE LEMES DA SILVA, CPF *73.***.*16-91, naquela instituição financeira.
Sem custas finais (art. 90, §3º, CPC).
Honorários nos termos do acordo.
Registre-se.
Intimem-se e, oportunamente, procedidos os levantamentos e as baixas de estilo, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:30
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/05/2024 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726762-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 EXECUTADO: MARIA MARLENE LEMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o pagamento do débito e o prazo para oposição de embargos.
Nos termos da Port. 02/16 desta Vara, intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
18/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de MARIA MARLENE LEMES DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2023 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2023 20:58
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 08:38
Recebidos os autos
-
01/09/2023 08:38
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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