TJDFT - 0704023-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:31
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ARTHUR FELIPE RIBEIRO COSTA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704023-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: ARTHUR FELIPE RIBEIRO COSTA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 20:22
Recebidos os autos
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10/05/2024 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 20:44
Juntada de Certidão
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07/05/2024 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
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26/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704023-88.2024.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: ARTHUR FELIPE RIBEIRO COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 15:05:16. -
19/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ARTHUR FELIPE RIBEIRO COSTA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:21
Juntada de comunicações
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19/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:50
Outras decisões
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01/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ARTHUR FELIPE RIBEIRO COSTA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 12:28
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:28
Outras decisões
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19/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/01/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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