TJDFT - 0713400-12.2021.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:16
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 10:29
Juntada de carta de guia
-
06/05/2025 13:47
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 11:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
21/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
20/03/2025 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
20/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:26
Juntada de intimação
-
01/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
30/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0713400-12.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO CLEBER RIBEIRO FRANCA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face ANTONIO CLÉBER RIBEIRO FRANÇA, como incurso no artigo 147, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso II, e art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/06 (Id 104417075): “No dia 13 de setembro de 2021, por volta das 19h, na QR 317, Conjunto 7, Lote 12, Samambaia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, em contexto de violência doméstica, ameaçou sua cunhada ADELLE ABREU GONÇALVES FROTA de causar-lhe mal injusto e grave.
No dia e horário acima referidos, o denunciado disse à vítima que “vai matá-la e que se registrar ocorrência e for preso a primeira coisa que fará quando sair é matá-la”.
Ademais, o denunciado xingou ADELLE de “gostosa, piranha, vagabunda”, bem como afirmou “que vai se vingar dela”.
As inclusas peças informativas noticiam que o denunciado é cunhado da vítima.” A denúncia foi recebida em 01/10/2021 (Id 104754991).
O réu foi citado (Id 106143546).
Apresentou resposta à acusação (Id 106912917).
Ratificado o recebimento da denúncia (Id 107031023).
Na instrução do feito foi colhida a oitiva da vítima ADELLE ABREU GONÇALVES FROTA e da testemunha MARIA DEUZANIR RIBEIRO FRANÇA.
As partes dispensaram as oitivas das testemunhas RAIMUNDO, ANDERSON e JAN CARLOS e a desistência foi homologada pelo Juízo.
O acusado foi interrogado.
As oitivas constam anexas ao Id 170662905.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal a defesa requereu e foi concedido prazo para juntar documentos.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia (Id 170662906).
A Defesa, do seu lado, requereu (Id 173001277): “a) reconhecida a inexistência da violência baseada no gênero, de relação íntima de afeto e de vulnerabilidade em relação à vítima, seja declinada a competência, encaminhando aos autos para a vara criminal desta circunscrição judiciária, com a aplicação dos institutos despenalizadores; b) a absolvição do réu, pela falta de lastro probatório mínimo, acerca da existência do fato, nos termos do artigo 386, incisos II e III; c) Subsidiariamente, em caso de condenação fixação da pena no mínimo legal” Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, a Defesa suscita a incompetência absoluta deste Juízo, sob o argumento de que não haveria, no caso concreto, violência de gênero.
Aduz que não há relação íntima de afeto ou qualquer vulnerabilidade da vítima em relação ao réu.
A tese não se sustenta, uma vez que os elementos carreados aos autos demonstram que a agressão teve motivação de gênero, e pretendiam a subjugação da vítima, conforme se extrai dos documentos que instruíram a denúncia.
Clara, na espécie, a vulnerabilidade da vítima.
Observa-se nítida motivação de gênero ao se analisar o depoimento da vítima na fase inquisitorial, declarando que foi ofendida pelo cunhado, com dizeres como "gostosa", "piranha" e "vagabunda", dizeres esses, culturalmente empregados com o objetivo de perpetuar e reforçar a condição de inferioridade concedida às mulheres.
Destaco, ainda, que a Lei Maria da Penha não se restringe à proteção da mulher nas relações de afeto, mas também tutela aquelas provenientes de qualquer vínculo familiar, no qual o ofensor conviva ou tenha convivido com a ofendida, como é o caso dos autos, uma vez que o réu desfrutava de livre acesso à vítima, não somente pelo fato de residir no mesmo lote que ela, em casas distintas, mas também por ser cunhado de ADELLE.
Nesse sentido, confira-se julgado deste egrégio TJDFT que segue: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA/DF (SUSCITANTE). 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF (SUSCITADO).
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA.
VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA COMPANHEIRA.
VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
MOTIVAÇÃO DE GÊNERO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Se as autoridades judiciais declinam suas competências acolhendo pareceres dos membros do Ministério Público, mesmo antes do oferecimento da denúncia, a hipótese não é mais de conflito de atribuições dos membros do "Parquet", mas de conflito de competência ou jurisdição, tendo em vista os pronunciamentos judiciais (negativos) acerca da competência. 2.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a circunstância da violência ser praticada por homem contra mulher, ainda que no âmbito doméstico e familiar, por si só, não é suficiente para a incidência da Lei n. 11.340/2006, devendo ser verificado, no caso concreto, se a violência praticada tem motivação de gênero - o que se tem quando, como na hipótese, existem indícios de que o autor não teria aceitado ser confrontado pela companheira, com quem residia, por uma noção de superioridade do homem em relação à mulher na relação amorosa. 3.
No caso, a situação de vulnerabilidade é patente e decorrente da condição de mulher, pois, quando a ofendida se opôs ao fato de o companheiro fazer uso de substâncias entorpecentes, noticiou ter sido agredida, ameaçada e xingada por ele de "piranha" e de "vagabunda", o que robustece a motivação das agressões pela condição do gênero feminino. 4.
O consumo de substâncias entorpecentes lícitas e ilícitas, nos termos do formulário de avaliação de risco de violência doméstica e familiar contra a mulher, é considerado como um fator que incrementa o risco, e não como uma excludente da motivação de gênero. 5.
Preliminar rejeitada.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante (2º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília/DF).” (Acórdão 1350577, 07152416920218070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no PJe: 4/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CONTENDA ENTRE EX COMPANHEIROS.
MOTIVAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA.
O crime de ameaça e a contravenção de perturbação da tranquilidade investigados se conformam ao disposto no inciso III do artigo 5º da Lei 11.340/06.
Embora as infrações tenham decorrido de motivação financeira por ser a vítima curadora do réu e responsável por administrar o benefício previdenciário dele, percebe-se a motivação de gênero nas expressões ofensivas endereçadas à mulher ("puta", "piranha"), culturalmente empregadas pelo homem que se sente superior.
Por isso, a competência para julgar a causa é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Recurso provido.”(Acórdão 1185764, 20180110219125RSE, Relator: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/7/2019, publicado no DJE: 17/7/2019.
Pág.: 80-89) “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CONTENDA ENTRE IRMÃOS.
COMPETÊNCIA.
Os crimes de ameaça e de lesão corporal investigados se conformam ao disposto nos incisos I e II do artigo 5º da Lei 11.340/06, na medida em que a vítima e o agressor são irmãos, tendo os fatos ocorrido no âmbito doméstico, percebendo-se a motivação de gênero nas expressões ofensivas endereçadas à mulher ("prostituta", "vagabunda", "piranha"), culturalmente empregadas pelo homem que se sente superior.
Por isso, a competência para julgar a causa é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Recurso provido.” (Acórdão 1146287, 20180610043428RSE, Relator: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019.
Pág.: 77/94).
Rejeito, pois, a citada preliminar e avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de ameaça.
A materialidade se extraiu dos documentos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
Na fase inquisitorial, o acusado utilizou do seu direito constitucional ao silêncio.
Em juízo, ANTONIO CLÉBER afirmou que não se recorda de ter ameaçado a vítima; que não se recorda, pelo lapso temporal, nem do momento da sua prisão; que estava sob o efeito de álcool no dia dos fatos; que não teve mais contato com a vítima.
ADELLE, ouvida em juízo, relatou que se recorda pouco do que aconteceu; que, no dia dos fatos, o réu estava sob o efeito de álcool e drogas; que residiam no mesmo lote e em casas diferente; que o acusado era irmão do seu ex-marido; que o réu já chegou ao local transtornado, fazendo gestos e falando besteiras; que ANTONIO falou que se a depoente o denunciasse, ela iria ver; que não necessita mais das medidas protetivas de urgência deferidas.
Não tem interesse em ser ressarcida por dados morais.
Aos questionamentos da defesa, ADELLE afirmou que não sabe se ANTONIO já foi internado para tratamento médico ou psicológico.
A testemunha MARIA DEUZANIR, em juízo, na condição de informante, declarou que a vítima residia no mesmo lote da sua residência; que as partes não tinham discussões ou brigas antes dos fatos; que não sabe dizer o que ocorreu, apenas presenciou os xingamentos da vítima para com o réu; que tentou acalmar as pessoas; que não sabe o motivo de ADELLE chamar a polícia.
Após a instrução do feito, verifica-se que as provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito em comento.
Os argumentos apresentados pela Defesa não são capazes de isentar o acusado da responsabilidade penal.
Os relatos da vítima se mostraram coesos e harmônicos, tanto em Juízo, como na fase inquisitorial, confirmando que ANTONIO ameaçou a vítima.
Ressalto que nos delitos que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo ao narrar os fatos de forma coesa e harmônica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL.
DOLO.
PRESENÇA.
ACERVO FIRME.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
LESÃO CORPORAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
VALOR.
VALOR MANTIDO.
I - Comprovadas de forma segura a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e lesão corporal imputados ao réu, tanto pelos depoimentos da vítima e da testemunha, como pelo laudo pericial, deve ser mantida a sentença condenatória.
II - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica e quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato, que foi ratificado por outros elementos existentes nos autos.
III - O crime de ameaça é de natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa suficiente para sua abalar a tranquilidade, o que se verifica comprovado quando imediatamente após os fatos ela busca a proteção estatal, comparecendo na Delegacia.
IV - O dolo inerente ao tipo penal ficou comprovado pelas circunstâncias em que ocorreu a lesão, revelando inequívoco o objetivo de atentar contra a integridade física e psíquica da ofendida.
V - Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato quando há prova pericial da violação à integridade física da vítima.
VI - O STJ estabeleceu no Tema Repetitivo nº 983 que ?[n]os casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
VII - Para arbitrar o valor, devem ser observadas as condições da vítima, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso.
VIII - O pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado pelo Juízo da execução penal.
IX - Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1841779, 07006645020218070012, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento:04/04/2024, publicado no PJe: 15/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Não se olvide que a testemunha ouvida tão somente relatou que viu ambas as partes se injuriando, entretanto, não afirmou que não houve a ameaça.
Ademais, MARIA DEUZANIR sequer esclareceu se presenciou o entrevero do início ao fim.
Noutro giro, não merece prosperar a tese defensiva relativa à atipicidade da conduta e ausência de dolo do agente, uma vez que o crime de ameaça é classificado como formal, não exigindo resultado naturalístico, tampouco ânimo calmo e refletido, sendo dispensável o intuito de concretizar o mal prometido, bastando tão somente que a vítima se sinta atemorizada, como ocorreu no caso examinado.
Confira-se: “APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
EMBRIAGUEZ.
ACTIO LIBERA IN CAUSA.
RESPONSABILIDADE PENAL MANTIDA. 1.
Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de ameaça pelo depoimento da vítima em harmonia com outras provas produzidas, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, ou ausência de dolo como sustenta a defesa. 2.
O delito de ameaça é formal, consumando-se no momento em que a vítima tem conhecimento da ameaça.
Para sua configuração basta a vontade livre e consciente de intimidar a vítima, sendo suficiente o tom de seriedade da ameaça proferida, não se exigindo a comprovação de que o acusado tenha a real intenção de concretizar o mal prometido, nem que a vítima tenha, de fato, se sentido ameaçada. 3.
Não sendo o caso de embriaguez completa e acidental (proveniente de caso fortuito ou força maior), tampouco de embriaguez patológica, subsiste a responsabilidade penal do agente. 3.
Apelação desprovida. (Acórdão 1423698, 07059212020208070003, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 25/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei. “DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO IMPROCEDENTE.
USO DE ÁLCOOL OU DROGAS PELO ACUSADO.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No crime de ameaça, não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado.
Basta que a intenção do réu seja suficiente à finalidade de infundir medo à vítima. 2.
A embriaguez não acidental ou preordenada não constitui circunstância apta a excluir o crime, isentar ou reduzir a pena do agente. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1827913, 07149589120228070006, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento:07/03/2024, publicado no PJe: 15/03/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei.
Pontifico, ainda, que conquanto houvesse indícios do entorpecimento do acusado durante a execução do crime, isso, por si só, não lhe retira a imputabilidade, salvo se tal embriaguez fosse proveniente de caso fortuito ou de força maior, o que não se verifica na espécie, em respeito à teoria da “action libera in causa”, adotada por nossa legislação penalista.
Portanto, não havendo nada que desabone a versão apresentada pela vítima, considero haver provas suficientes para a condenação do réu Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ANTONIO CLÉBER RIBEIRO FRANÇA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso II, e art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/06.
No tocante à suposta injúria, no inquérito policial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da renúncia tácita ao direito de queixa, já que os fatos ocorreram em 13/09/2021 e não houve oferta de queixa-crime (CP, art. 107, V), conforme verifiquei nos sistemas de consulta processual deste tribunal.
Passo à dosimetria penal.
Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado ostenta maus antecedentes, conforme se extrai da condenação definitiva nos autos 0712879-38.2019.8.07.0009.
Nesse sentido, observa-se que, consoante entendimento jurisprudencial, “a condenação por fato anterior ao crime exposto na denúncia que ora se analisa, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal pode ser utilizada para configurar maus antecedentes, ainda que não se preste a caracterização da reincidência.” (Acórdão 1370481, 07145680420208070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, fixo-lhe a PENA BASE em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda etapa, ausente atenuante, mas presente a agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal (crime cometido com violência contra a mulher).
Assim, fixo a pena em 1(um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA, em 1(um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Regime Inicial Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial SEMIABERTO, forte no § 3º, do art. 33, do Código Penal, em vista da circunstância judicial negativa acima valorada.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Os maus antecedentes impedem a concessão de sursis.
Determinações Finais O réu respondeu solto ao presente feito.
No momento, não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, pelo que permito que recorra em liberdade.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
As medidas protetivas foram revogadas ao Id 170662906.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Cientifique-se as partes.
Frustrada a intimação pessoal do réu, suficiente a intimação da Defesa.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
18/04/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
24/09/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:54
Publicado Ata em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 13:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
08/09/2023 14:08
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
08/09/2023 14:06
Juntada de ata
-
29/08/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 20:03
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 13:45, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia.
-
17/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:48
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
26/10/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
-
26/10/2021 02:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2021 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:36
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/10/2021 17:23
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/09/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
28/09/2021 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2021 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 02:18
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia - (em diligência)
-
17/09/2021 02:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/09/2021 12:21
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/09/2021 21:52
Remetidos os Autos da(o) Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia para Psicossocial - (em diligência)
-
15/09/2021 19:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
15/09/2021 19:29
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/09/2021 19:29
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/09/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2021 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2021 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 19:57
Juntada de laudo
-
14/09/2021 15:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
14/09/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 00:02
Remetidos os Autos da(o) Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Samambaia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
14/09/2021 00:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705206-27.2024.8.07.0006
Anna Caroline Pereira Rodrigues
Juizo da Vara Criminal de Sobradinho
Advogado: Joinara Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2024 23:56
Processo nº 0712759-05.2022.8.07.0004
Gilberto Torres Coelho Junior
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Joao Pedro Araujo Correia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 09:10
Processo nº 0712759-05.2022.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gilberto Torres Coelho Junior
Advogado: Joao Pedro Araujo Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 19:09
Processo nº 0713400-12.2021.8.07.0009
Antonio Cleber Ribeiro Franca
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Karyni de Souza Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 15:05
Processo nº 0713400-12.2021.8.07.0009
Antonio Cleber Ribeiro Franca
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 17:30