TJDFT - 0715142-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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09/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:40
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:43
Deferido o pedido de REJANE REIS SALGADO - CPF: *23.***.*85-78 (PERITO).
-
28/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:45
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:02
Juntada de Petição de laudo
-
10/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:40
Indeferido o pedido de REJANE REIS SALGADO - CPF: *23.***.*85-78 (PERITO)
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06/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:45
Outras decisões
-
02/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:35
Nomeado perito
-
03/07/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/07/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:01
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/05/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715142-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISA MARIA RORIZ PONTES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: a autora é servidora pública aposentada e recebe proventos de aposentadoria em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); a autora reside em bairro nobre de Brasília.
Ademais, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:31
Gratuidade da justiça não concedida a ISA MARIA RORIZ PONTES - CPF: *21.***.*64-20 (AUTOR).
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19/04/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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