TJDFT - 0703849-85.2024.8.07.0014
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:42
Publicado Edital em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:46
Expedição de Edital.
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10/06/2025 14:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:27
Deferido o pedido de DT TINTAS COMERCIO VAREJISTA LIMITADA - CNPJ: 40.***.***/0002-24 (AUTOR).
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09/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/06/2025 14:51
Processo Desarquivado
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09/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:59
Outras decisões
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02/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/05/2025 10:24
Recebidos os autos
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31/05/2025 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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30/05/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
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30/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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30/05/2025 16:36
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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22/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MG LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Edital em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DT TINTAS COMERCIO VAREJISTA LIMITADA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:21
Expedição de Edital.
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18/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:32
Deferido o pedido de DT TINTAS COMERCIO VAREJISTA LIMITADA - CNPJ: 40.***.***/0002-24 (AUTOR).
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18/12/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 19:15
Juntada de comunicações
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28/10/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 01:57
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:02
Indeferido o pedido de MG LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-72 (REU)
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19/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 13:47
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:47
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703849-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DT TINTAS COMERCIO VAREJISTA LIMITADA REU: MG LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/04/2024 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:15
Declarada incompetência
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17/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/04/2024 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
16/04/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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