TJDFT - 0714417-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO
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23/05/2024 14:18
Juntada de comunicações
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23/05/2024 14:17
Processo Reativado
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22/05/2024 23:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO
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22/05/2024 23:04
Juntada de comunicações
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17/05/2024 18:41
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 19:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE PREVENCAO A GOLPES FINANCEIROS - IBPGO - CNPJ: 35.***.***/0001-68 (AUTOR) em 15/05/2024.
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE PREVENCAO A GOLPES FINANCEIROS - IBPGO em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714417-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE PREVENCAO A GOLPES FINANCEIROS - IBPGO REU: RENAN DA ROCHA GOMES BASTOS, FXWINNING LIMITED, DAVID MERINO QUINTANA, RAFAEL BRITO CUTIE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE PREVENCAO A GOLPES FINANCEIROS - IBPGO em face de RENAN DA ROCHA GOMES BASTOS, FXWINNING LIMITED, DAVID MERINO QUINTANA e RAFAEL BRITO CUTIE.
Observo que a parte requerente possui sede em Goiânia/GO, enquanto os requeridos possuem domicílio em outro país.
Apesar das alegações trazidas ao ID 193717050, destaco que ainda que não se trate de competência absoluta, a escolha do foro não pode ser aleatória, mas deve se pautar em um dos critérios descritos no CPC sobre as regras de competência, sob pena de violação do princípio do juiz natural e das normas de organização judiciária.
Ademais, a mera alegação de que se trata de dano de âmbito nacional ou regional não é suficiente para atrair a competência da Circunscrição Judiciária de Brasília para apreciar o feito.
Dessa forma, forçoso concluir que não faz nenhum sentido o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária.
O caso extrapola a mera competência territorial relativa, cuja declinação de ofício é vedada pela Súmula 33 do STJ, e atinge a organização do Poder Judiciário, que possui envergadura constitucional, conforme previsto no teor do art. 93, inciso XIII, da Constituição Federal: “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população” Neste sentido, não reputo presente qualquer requisito que justifique o ajuizamento da ação em Brasília/DF, fato este que faz suplantar o interesse meramente privado das partes, exaltando-se, pois, o princípio do juiz natural.
Adotando-se essa mesma linha hermenêutica foi decido que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.” (TJDFT.
Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 5.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015).
Daí exsurge que não se trata apenas de declinação de ofício da competência territorial, mas sim do efetivo controle jurisdicional de pressuposto do processo, o qual consubstancia questão de ordem pública processual cognoscível de ofício.
Além disso, nas hipóteses em que o proponente da ação o faz sem observância das regras legais definidoras de competência, o juiz tem o poder-dever de declinar de ofício da competência territorial.
Os critérios legais de definição da competência não constituem direito subjetivo potestativo do demandante, senão decorrentes de norma jurídica de ordem pública de caráter taxativo, não se encontrando na esfera de livre disponibilidade jurídica dos jurisdicionados em geral.
A divisão judiciária se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre os juízes, de modo a evitar a sobrecarga de serviço.
Isso significa que há regras jurídicas expressamente previstas -- de modo especial no próprio CPC/2015 --, estabelecendo obrigatoriamente quais são os critérios de definição da competência a serem observados quando do ajuizamento das ações, sob pena de simultânea ofensa ao princípio do juiz natural e ao princípio do devido processo legal, vulnerando o sistema de organização judiciária “que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (TJDFT.
Acórdão n. 930001, 20150020332686AGI, Relator: Ana Maria Amarante, 6.ª Turma Cível, data de julgamento 16.3.2016, publicado no DJe 31.3.2016. p. 330/457).
Assim, considerando que nenhuma das partes possui domicílio em região de abrangência deste Juízo, necessário o declínio de competência para o local de domicílio da parte autora.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Cível da Comarca de Goiânia/GO.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:27
Declarada incompetência
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19/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:35
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:23
Distribuído por sorteio
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15/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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