TJDFT - 0741527-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 20:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 20:43
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/09/2024 19:30
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (REQUERIDO) em 02/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741527-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOYCE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por JOYCE JESUS DOS SANTOS em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SEÇEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS.
Inicialmente, a demandante pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob a alegação de que não possui recursos para o pagamento dos custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Quanto aos fatos, alega que se inscreveu em processo seletivo promovido pelas rés, para provimento de emprego público de “Enfermeira do Trabalho”, correndo às vagas destinadas aos candidatos com deficiência e que se autodeclaram negros ou pardos.
Aduz que em razão de problemas pessoais, acabou não enviando a documentação para comprovação de sua deficiência.
Igualmente, não pôde comparecer na data designada para a avaliação de heteroidentificação racial.
A despeito disso, afirma que “o edital de abertura é bem claro quanto a possibilidade de o candidato figurar na lista de classificação geral por ênfase, caso não seja considerado deficiente na avaliação”, conforme previsão expressa dos itens 3.1.11.10 e 3.2.6.7.1.
Porém, assevera que seu nome não consta na lista final de aprovados para ampla concorrência, embora tenha atingido pontuação suficiente para tanto.
Inclusive, destaca que seu nome constou na lista geral do certame, conforme publicado no edital nº 6 – PETROBRAS/PSP RH 2023.1, de 24 de maio de 2023.
Assim, entende que sua exclusão da lista geral final foi ilegal, já que a candidata atingiu pontuação suficiente para ser classificada no processo seletivo promovido pelas rés.
Afirma que “o edital é lei do concurso público”, de modo que, sendo prevista a possibilidade de o candidato concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência caso não seja aprovado para as vagas destinadas a pessoas com deficiência e negras, entende que sua eliminação do certame foi indevida.
Cita julgados sobre a matéria.
Destaca, outrossim, que a Lei nº 12.990/2014, que regulamenta a reserva de vagas em concursos públicos a pessoas negas e pardas, prevê que apenas em caso de declaração falsa o candidato pode ser excluído do concurso ou processo seletivo.
Por estas razões, requer a declaração da nulidade do ato administrativo que desclassificou a candidata unicamente por não ter enviado a documentação comprobatória de sua deficiência e não ter comparecido à banca de heteroidentificação racial.
Por ocasião do ajuizamento da demanda, a requerente pugnou pela concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse determinada a sua imediata inclusão na lista de aprovados para as vagas destinadas à ampla concorrência, ao argumento de que foi aprovada dentro do número de vagas e que a convocação poderia ocorrer a qualquer momento.
Ao final, o autor formulou os seguintes pedidos: a.
A concessão da justiça gratuita, com base no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, c/c o CPC em seu art. 98, tendo em vista que este patrono, cujo poder específico para requerer gratuidade de justiça – nos termos do art. 105 do CPC – se encontra no instrumento procuratório em anexo, declara que a autora não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, conforme comprovam os documentos em anexo. b.
A concessão da medida liminar, tendo em vista a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, para que a autora figure na lista de ampla concorrência e seja chamada para as demais fases, uma vez que ocuparia a 5ª colocação, fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem, em valor a ser arbitrado por V.
Exa; [...] d.
Seja ao final julgada procedente a presente ação, reconhecendo a ilegalidade do ato administrativo de desclassificação da autora, uma vez que possui nota para figurar na ampla concorrência.
Em sequência seja a requerente reclassificada no certame.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 195851045).
Na mesma oportunidade, determinou-se a citação das demandadas.
Citado pelo sistema, o CEBRASPE apresentou contestação no ID 199759074, na qual alega, em sede de preliminar, a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a banca e os demais candidatos aprovados no processo seletivo, conforme determina o artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Também preliminarmente, sustenta ser vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo para interpretar, modificar ou atribuir pontos a candidato, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 485.
Assim, pleiteia a improcedência liminar dos pedidos iniciais, na forma do artigo 332, inciso II, do CPC.
Ainda, apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência possui valor relativo, cabendo a quem pleiteia o benefício comprovar a insuficiência de recursos para pagamento dos custos do processo.
No mérito, alega que a candidata aderiu às regras do edital ao se inscrever no processo seletivo, razão pela qual não pode questionar, neste momento, a alteração das disposições editalícias por meio da presente demanda.
Outrossim, pontua não houve nenhuma impugnação por parte da autora ao edital em momento oportuno, o que não pode ser admitido em atenção ao princípio da vinculação ao edital.
Assevera que cabia à requerente comprovar o preenchimento dos requisitos para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, bem como que a banca observou todos os requisitos previstos na legislação de regência, de modo que a exclusão da candidata se deu dentro da estrita legalidade.
Outrossim, tece comentários sobre a legislação que regulamenta as cotas raciais e defende que o edital do processo seletivo apontou todas as regras do procedimento complementar à autodeclaração dos candidatos às vagas destinadas às cotas raciais.
Afirma que “apenas a autodeclaração não é suficiente para garantir a concorrência às vagas destinadas aos cotistas negros, sendo legítima a adoção do procedimento de heteroidentificação”, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41/DF.
Ainda, assevera que a requerente obteve 54 (cinquenta e quatro) pontos na prova objetiva, de modo que restou classificada em 4º lugar na lista de ampla concorrência e em 1º lugar na lista de vagas destinadas aos candidatos que se autodeclararam negros.
Ainda, não figurou na lista destinada a candidatos com deficiência, pois sua inscrição restou indeferida em razão do não envio da documentação comprobatória da sua condição de pessoa com deficiência.
Porém, como a própria requerente reconhece na inicial, ela não compareceu ao procedimento de heteroidentificação, o que acarretou a sua exclusão do certame, nos termos do subitem 3.2.6.7 do Edital de Abertura e subitem 5.6 do Edital nº 6 – PETROBRAS/PSP RH 2023.1, de 24 de maio de 2023.
Outrossim, o edital de abertura foi claro no sentido de que não haveria segunda chamada para a banca de heteroidentificação.
Nesse sentido, argumenta que “é extremamente necessário que as regras editalícias que regem o concurso sejam estabelecidas de modo a possibilitar que a seleção dos candidatos seja finalizada no prazo estabelecido no cronograma.
Isso gera a necessidade de se fixar regras que garantam o bom andamento do certame, sob pena não só de haver atraso na divulgação do resultado final, mas também de não se conseguir chegar no próprio resultado”.
Argumenta, também, que a banca examinadora possui autonomia na condução do processo seletivo, sendo indevida a intervenção do Poder Judiciário no caso dos autos, sob pena de prejuízo à isonomia entre os candidatos e indevida intervenção no mérito administrativo.
Ainda, pontua que “admitida a tese expendida na inicial, restaria ferido o princípio constitucional da isonomia, na medida em que a Autora teria a oportunidade de realizar o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros em outra data, o que é vedado em edital”.
Alega que eventual acolhimento da pretensão autoral será prejudicial ao interesse público, pois haverá interferência na ordem classificatória, impossibilitando a nomeação de candidatos regularmente aprovados e que, ao contrário da autora, respeitaram as disposições do edital.
Com isso, assevera a necessidade de se reconhecer a supremacia do interesse público sobre o privado.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, requer a improcedência do pedido inicial.
Em seguida, a PETROBRÁS foi citada por carta com aviso de recebimento (ID 202082507) e apresentou contestação no ID 203216725, na qual sustenta, de maneira preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que o CEBRASPE, na condição de banca contratada, é responsável pela organização do certame, bem como pela eliminação e classificação dos candidatos.
Outrossim, impugna o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela autora, ao argumento de que não houve comprovação da insuficiência de recursos alegada na inicial.
Quanto ao mérito, defende que a inscrição da candidata às vagas destinadas a pessoas com deficiência foi indeferida em razão da ausência de apresentação da documentação médica exigida no edital, bem como que não houve interposição de recurso administrativo.
No que diz respeito à eliminação quanto à lista de cotistas raciais, afirma que esta se deu em razão do não comparecimento da candidata ao procedimento de heteroidentificação.
Assim, entende a ré que a eliminação da requerente se deu nos estritos termos do edital, não tendo sido cometida nenhuma ilegalidade, seja por parte da PETROBRAS seja por parte da banca examinadora.
Argumenta que “Os critérios de avaliação e seleção adotados no certame alcançam todo e qualquer candidato, são traçados em conformidade com os princípios do Direito Administrativo e primam pela forma igualitária de tratamento, não admitindo tratamento desigual aos candidatos ou em desacordo com as disposições editalícias”.
Portanto, tendo a candidata aderido ao edital e não apresentado impugnação aos seus termos em momento nenhum, entende que a pretensão inicial, caso acolhida, implicará afronta ao princípio administrativo da vinculação ao edital.
Defende que a ausência do candidato em qualquer fase do concurso constitui critério válido para a sua eliminação, bem como que “não há como abrir exceção para realocar a Autora nas vagas de ampla concorrência, sob pena de se ferir a isonomia e, principalmente, de se ferir o princípio da primazia do interesse público sobre o privado”.
Aduz, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios utilizados pela banca examinadora, sendo competência exclusiva desta última aferir se a candidata deve, ou não, ser excluída do certame.
Subsidiariamente, caso o pedido autoral reste acolhido, pugna pela fixação da verba honorária em patamar proporcional e razoável.
Réplica no ID 206357430.
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de contestação, as requeridas impugnaram a gratuidade da justiça deferida à autora, argumentando que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais.
Não vejo razões para revogar o benefício.
Primeiramente porque a requerente juntou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 174363159), na qual afirma não ter condições de demandar em Juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Como se sabe, a alegação de hipossuficiência presume-se verdadeira, a teor do que dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, também houve juntada de cópias de sua carteira de trabalho e previdência social (IDs 174363166 e 195044994), atestando que JOYCE JESUS DOS SANTOS está desempregada, além de extratos bancários (IDs 195044970, 195044973, 195044988 e 195044991) que demonstram a ausência de movimentação significativa na conta de sua titularidade.
Desse modo, a parte autora fez constar nos autos documentos suficientes para embasar a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, impende salientar que cabe aos impugnantes demonstrar que não foram preenchidos os requisitos para a obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, desse ônus não se desincumbiram as requeridas.
Esse é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
MONITÓRIA.
EMBARGOS.
REJEIÇÃO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO ADESIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] 4.
Os embargados impugnaram a concessão do benefício da gratuidade de justiça à embargante, sem, contudo, demonstrar a capacidade da devedora em arcar com as despesas processuais.
Nesse contexto, não demonstrada a capacidade financeira de modo a ilidir a presunção relativa insculpida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar levantada pelo banco réu. 5.
Negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo (Acórdão 1672298, 07004904020228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023 – grifos acrescidos).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedida à autora.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO A banca examinadora defende que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes de imediato, pois a pretensão autoral seria contrária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (RExt 632.853 – Tema 485).
No referido precedente, restou firmada a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Contudo, o caso dos autos não contraria o disposto no referido leading case, porquanto não se pretende, aqui, substituir a banca na avaliação das respostas ou das notas atribuídas à candidata.
O objeto da presente demanda é apenas averiguar se o fato de a candidata não ter comparecido à banca de heteroidentificação constitui justificativa idônea para também impedi-la de concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência.
Cuida-se, pois, de análise da legalidade do edital, e não de mérito.
Aliás, a possibilidade de controle de legalidade/constitucionalidade dos atos administrativos foi ressalvada expressamente no voto proferido pela Ministra Carmén Lucia no RExt 632.853: No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário.
Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário.
Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca.
Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição. (grifos acrescidos) No caso dos autos, busca-se tão somente aferir a razoabilidade/proporcionalidade da sua exclusão do certame, inclusive da lista de ampla concorrência, por não ter comparecido ao procedimento de heteroidentificação.
Não se pretende, portanto, avaliar nenhuma questão respondida pela candidata ou nota atribuída a ela pelo corréu CEBRASPE, razão pela qual não se aplica a tese firmada no Tema 485/STF.
Com isso, não há se falar em improcedência liminar do pedido, pois este não se mostra contrário ao entendimento firmado pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral, dada a existência de distinção entre o caso em exame e a tese firmada naquele precedente.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Em que pese as alegações da primeira requerida no sentido de que eventual procedência da medida poderá acarretar a alteração da classificação e a preterição de outros candidatos aprovados, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que inexiste litisconsórcio passivo necessário.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. [...] 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação. [...] 5.
Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 1.747.897/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019 – grifos acrescidos).
Não destoa deste entendimento a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
SURDEZ BILATERAL.
VAGAS RESERVADAS POR LEI E PREVISTAS NO EDITAL.
REQUISITOS.
ART. 4º, II, DECRETO 3.298/1999.
FAIXAS DE FREQUÊNCIA AUDITIVA DE 500, 1.000, 2.000 E 3.000 HERTZ (HZ).
AFERIÇÃO DE PERDAS INFERIORES EM ALGUMAS DELAS.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIO.
MÉDIA PONDERADA DE PERDA EM CADA UMA DAS FREQUÊNCIAS.
APLICABILIDADE.
LAUDO MÉDICO.
AUDIOMETRIA.
DEFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Não há determinação legal de litisconsórcio passivo ou relação jurídica de direito material a implicar que eventual procedência do pedido da autora prejudique os demais candidatos.
A apelada não discute sua colocação no concurso, mas o direito em estar classificada nas vagas como portadora de deficiência. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Preliminar rejeitada. [...] 6.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1681709, 07122079520228070018, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023 – grifos acrescidos).
Por estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados para o cargo “ênfase 1: Enfermagem do Trabalho”.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS Alega a empresa pública requerida que sua ilegitimidade ad causam seria flagrante, porquanto “não há qualquer ação ou omissão da Petrobrás que enseje alguma responsabilidade desta no resultado final do certame, sendo que é a Corré CEBRASPE que realiza toda a logística e infraestrutura de realização do referido concurso público”.
Sem razão.
Conforme se extrai do edital impugnado (ID 203216739), este foi assinado pelo Gerente Executivo de Recursos Humanos da PETROBRÁS, Juliano Mesquita Loureiro, razão pela qual a ré possui responsabilidade pelos atos praticados por seus gestores/administradores.
De acordo com a remansosa jurisprudência da Corte Distrital, “Possui legitimidade ativa para responder a ação declaratória de nulidade de ato administrativo de eliminação de candidato de concurso público [...] a entidade da Administração Pública contratante da banca examinadora designada para a realização do certame, por ser quem promove o processo seletivo e pratica os atos administrativos de convocação, eliminação, e demais publicizações inerentes ao procedimento de seleção” (Acórdão 1797500, 07119534520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023).
Outrossim, cabe citar também o seguinte julgado, no qual foi reconhecida a possibilidade de litisconsórcio passivo entre sociedade de economia mista e a banca examinadora, que também se amolda perfeitamente ao caso em exame: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO GABARITO DA PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA ESTATAL CONTRATANTE DA BANCA EXAMINADORA.
PODERES DE REVISÃO DO ATO APONTADO COMO ILEGAL.
COMPETÊNCIA.
SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
A legitimidade ad causam remete ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material e é averiguada, abstratamente, segundo Teoria da Asserção, adotada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com as afirmações contidas na petição inicial. 2.
Extrai-se dos autos que, em 22/12/2023, o Banco do Brasil S.A. tornou pública a realização de seleção externa com oferta de vagas imediatas e formação de cadastro de reserva, no nível inicial da carreira administrativa, para o cargo de escriturário, realizado sob a sua responsabilidade e da Fundação Cesgranrio (Edital n. 01/2022). 3.
A banca examinadora, mera executora do certame, age sob as regras definidas no edital pela própria entidade contratante, que, por sua vez, possui poderes para revisão de eventual ato ilegal imputado à banca organizadora.
Precedentes. 4.
Na hipótese, o Banco do Brasil é, em litisconsórcio com a banca examinadora, legítimo para figurar no polo passivo da lide de origem, que impugna o resultado do processo seletivo para o cargo de escriturário da instituição bancária. [...] 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão cassada (Acórdão 1799533, 07377311720238070000, Relatora: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 21/12/2023 – grifos acrescidos).
Com isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da corré PETROBRÁS.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA A controvérsia reside em averiguar se o não comparecimento de candidato ao procedimento de heteroidentificação racial acarreta a sua exclusão automática do concurso/processo seletivo, inclusive em relação às vagas destinadas à ampla concorrência.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se é possível excluir a candidata também da lista de ampla concorrência em razão do seu não comparecimento à fase de heteroidentificação racial; b) se a desclassificação da autora foi ilegal/abusiva; c) se a requerente possui direito de figurar na classificação final dos candidatos que concorreram às vagas destinadas à ampla concorrência para o cargo de Enfermagem do Trabalho.
No mais, observo que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, pois se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, uma vez que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2024 12:26
Recebidos os autos
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06/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/08/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741527-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOYCE JESUS DOS SANTOS Requeridos: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada das contestações de IDs. nº 199759074 e nº 203216725, e documentos a elas vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a REQUERENTE para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
10/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
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05/07/2024 23:01
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:44
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOYCE JESUS DOS SANTOS - CPF: *32.***.*78-73 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741527-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOYCE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Todavia, emende-se para: a) trazer aos autos o edital completo do concurso objeto da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOYCE JESUS DOS SANTOS - CPF: *32.***.*78-73 (REQUERENTE).
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30/04/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741527-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOYCE JESUS DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerente para juntar seus três últimos contracheques ou comprovantes de renda.
Do mesmo modo, venham aos autos as suas três últimas faturas de cartão de crédito e extrato bancário, bem como a última declaração de imposto de renda, para a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. .
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/04/2024 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2023 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:27
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/11/2023 17:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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14/10/2023 16:58
Recebidos os autos
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14/10/2023 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/10/2023 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 11:00
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:41
Declarada incompetência
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06/10/2023 13:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/10/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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